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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0011824-46.2016.8.11.0055. EXEQUENTE: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A INTERESSADO: MARIA FRANCISCA FERRO DE RAMOS, GILNEI LUIS RIZZARDI, MILENA KRAINOVIC RIZZARDI, APARECIDO DE LIRA RAMOS Vistos, Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Aparecido de Lira Ramos (Id´s 230884869 e 235230524), por meio da qual suscita a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 861,21 bloqueada via sistema SISBAJUD em sua conta corrente mantida perante o Banco BMG S.A. A parte executada sustenta, em síntese, que os valores constritos possuem natureza estritamente alimentar, porquanto oriundos de benefício de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar suas alegações, juntou extratos da movimentação bancária (Id. 235230499) e documentos médicos atestando quadro de saúde grave (Id. 235230503). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A matéria trazida a lume diz respeito à arguição de impenhorabilidade de verba de natureza salarial/previdenciária, instituto regulado pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que visa salvaguardar a subsistência e o mínimo existencial da pessoa do devedor. Não obstante a relevância dos argumentos ventilados pelo executado e a juntada de documentação comprobatória, o regular desenvolvimento da marcha processual impõe a observância do contraditório prévio substancial e a vedação à decisão surpresa, diretrizes estruturantes do processo civil contemporâneo consagradas nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nessa toada, o procedimento específico de constrição e liberação de ativos financeiros positivado no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil preceitua que a manifestação do executado acerca da indisponibilidade deve ser submetida à apreciação do juízo após oportunizada a ciência e manifestação da parte credora, conferindo-lhe a possibilidade de exercer a ampla defesa e produzir eventuais contraprovas acerca da higidez da penhora ou da existência de outras fontes de renda. Dessa forma, afigura-se prudente e necessária a prévia oitiva da exequente para que, apresente manifestação antes da deliberação final sobre o levantamento dos valores. Ademais, postergo a análise dos pedidos formulados no Id. 234388884. Ante o exposto: I.- INTIME-SE a parte exequente, por meio de sua patrona constituída, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação e documentos de impenhorabilidade apresentados pelo executado Aparecido de Lira Ramos (art. 854, § 4º, do CPC); II.- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação, observando-se a urgência que o caso requer em razão da natureza alimentar da verba e do estado de saúde noticiado. Intimem-se. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
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