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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0011824-31.2017.8.06.0126 [Divisão e Demarcação] JOSE VICENTE DA SILVA FILHO JOSE FERREIRA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que há necessidade de elaboração de laudo no caso narrado nos autos, os honorários iniciais fixados por este Juízo foram no importe de R$ 1.261,73, conforme decisão de ID 166775482. O profissional nomeado pugnou pela majoração dos honorários para R$ 3.963,48. Conforme Portaria nº 00968/2026 - TJCE, o valor máximo de honorários periciais para ações demarcatórias de imóveis é de R$ 4.138,26. Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Considerando a complexidade da perícia, conforme afirma o especialista nos autos, entendo ser parcialmente pertinente o pedido de majoração dos honorários periciais acima do limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça para remuneração dos peritos, o que é permitido pela Portaria nº 00968/2026 - TJCE: Art. 1º Os valores a serem pagos aos(às) peritos(as), intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores(as) forenses nomeados(as) para atuação em processos judiciais, bem como nos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, são os fixados na Tabela constante do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único. Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos: I - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II - a complexidade da matéria; III - o lugar da prestação do serviço; IV - o tempo exigido para a prestação do serviço; V - as peculiaridades locais.(Destacado). Ademais, considerando as peculiaridades locais, por se tratar de Comarca do interior, tem-se notado em casos dessa espécie que os peritos recusam o encargo em virtude do baixo valor dos honorários, ficando o processo parado aguardando novos sorteios, os quais raramente resultam em aceitação por parte de outros peritos. Ante o exposto, considerando a complexidade do caso, bem como a dificuldade de peritos aceitaram a produção de provas em processos idênticos em trâmite nesta Comarca, com fulcro no art. 1º, parágrafo único, incisos II e V, da Portaria nº 00968/2026 - TJCE, DEFIRO o pedido formulado pelo perito, ao passo que MAJORO OS HONORÁRIOS para R$ 3.963,48 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), os quais serão pagos na forma da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça tendo em vista a gratuidade da justiça outrora deferida à parte requerente. Intime-se o perito para fins de ciência, ressaltando que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia (art. 465 do CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Realizada a prova, o perito nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0011824-31.2017.8.06.0126 [Divisão e Demarcação] JOSE VICENTE DA SILVA FILHO JOSE FERREIRA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que há necessidade de elaboração de laudo no caso narrado nos autos, os honorários iniciais fixados por este Juízo foram no importe de R$ 1.261,73, conforme decisão de ID 166775482. O profissional nomeado pugnou pela majoração dos honorários para R$ 3.963,48. Conforme Portaria nº 00968/2026 - TJCE, o valor máximo de honorários periciais para ações demarcatórias de imóveis é de R$ 4.138,26. Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Considerando a complexidade da perícia, conforme afirma o especialista nos autos, entendo ser parcialmente pertinente o pedido de majoração dos honorários periciais acima do limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça para remuneração dos peritos, o que é permitido pela Portaria nº 00968/2026 - TJCE: Art. 1º Os valores a serem pagos aos(às) peritos(as), intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores(as) forenses nomeados(as) para atuação em processos judiciais, bem como nos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, são os fixados na Tabela constante do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único. Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos: I - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II - a complexidade da matéria; III - o lugar da prestação do serviço; IV - o tempo exigido para a prestação do serviço; V - as peculiaridades locais.(Destacado). Ademais, considerando as peculiaridades locais, por se tratar de Comarca do interior, tem-se notado em casos dessa espécie que os peritos recusam o encargo em virtude do baixo valor dos honorários, ficando o processo parado aguardando novos sorteios, os quais raramente resultam em aceitação por parte de outros peritos. Ante o exposto, considerando a complexidade do caso, bem como a dificuldade de peritos aceitaram a produção de provas em processos idênticos em trâmite nesta Comarca, com fulcro no art. 1º, parágrafo único, incisos II e V, da Portaria nº 00968/2026 - TJCE, DEFIRO o pedido formulado pelo perito, ao passo que MAJORO OS HONORÁRIOS para R$ 3.963,48 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), os quais serão pagos na forma da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça tendo em vista a gratuidade da justiça outrora deferida à parte requerente. Intime-se o perito para fins de ciência, ressaltando que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia (art. 465 do CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Realizada a prova, o perito nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito