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TJPR · 1ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0011823-88.2026.8.16.0017 Tratam-se de ação de curatela proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face de OSVALDO QUIRINO DOS SANTOS, ambos qualificados. 1. A autora (ev 66.1) requer a desistência da ação, em razão das partes residirem em Sarandi-PR, e ser distribuído por equívoco nesta Comarca. Relatados, decide-se: 2. A competência para conhecer do pedido é do Juízo do domicílio do Curatelado por melhor atender seu interesse. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM FACE DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATELÂNDIA. CURATELADO QUE RESIDIA EM CÉU AZUL (ABARCADO PELO FORO DA COMARCA DE MATELÂNDIA) E PASSOU A RESIDIR EM SÃO JORGE DO OESTE (ABARCADO PELO FORO DA COMARCA DE SÃO JOÃO). PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS EXCETUADO DIANTE DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO DE ORIGEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001743-23.2024.8.16.0183 - São João - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 12.08.2024) ANTE O EXPOSTO, homologa-se o pedido de desistência da ação e com base nos art. 485, VIII do CPC e julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito. Isento de custas em face a gratuidade de justiça, que se defere. Atenda-se diligências. P.R.I. e Arquive-se com baixa na distribuição. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
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