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0011822-19.2025.5.15.0114

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO RORSum 0011822-19.2025.5.15.0114 RECORRENTE: ALEXANDRE GABRIEL APARECIDO BARBOSA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea5fa58 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011822-19.2025.5.15.0114 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE GABRIEL APARECIDO BARBOSA PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) RECURSO DE: ALEXANDRE GABRIEL APARECIDO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/05/2026 - Id 6eb5387; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 1f981a8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.246 DO EG. TST AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA / ART. 844, §2º, DA CLT CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE / CONSTITUCIONALIDADE - ADI 5.766 AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Constou do v. acórdão: “(...) Não obstante, a concessão desse benefício não isenta o autor do pagamento das custas processuais, porque ele não alegou e nem comprovou justo motivo para não comparecer à audiência, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Destaco que no julgamento da ADI n. 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional esse dispositivo, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021. Observo que essa decisão do Supremo Tribunal Federal é vinculante, conforme o § 2º do artigo 102 da Constituição Federal. Sendo assim, não mais se discute a constitucionalidade de mencionado dispositivo legal, razão pela qual a reclamante deve responder pelas custas processuais, cujo recolhimento constitui condição para ajuizamento de nova ação, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido também é a jurisprudência do TST: (...) Por conseguinte, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para conceder-lhe a gratuidade da prestação jurisdicional, mas mantenho a sua condenação ao pagamento das custas processuais." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 246), Processo n. 0010393-20.2024.5.03.0006, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Na mesma perspectiva, o Eg. STF, quando do julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. "In verbis": "A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO RORSum 0011822-19.2025.5.15.0114 RECORRENTE: ALEXANDRE GABRIEL APARECIDO BARBOSA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea5fa58 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011822-19.2025.5.15.0114 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE GABRIEL APARECIDO BARBOSA PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) RECURSO DE: ALEXANDRE GABRIEL APARECIDO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/05/2026 - Id 6eb5387; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 1f981a8). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.246 DO EG. TST AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA / ART. 844, §2º, DA CLT CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE / CONSTITUCIONALIDADE - ADI 5.766 AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Constou do v. acórdão: “(...) Não obstante, a concessão desse benefício não isenta o autor do pagamento das custas processuais, porque ele não alegou e nem comprovou justo motivo para não comparecer à audiência, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Destaco que no julgamento da ADI n. 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional esse dispositivo, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021. Observo que essa decisão do Supremo Tribunal Federal é vinculante, conforme o § 2º do artigo 102 da Constituição Federal. Sendo assim, não mais se discute a constitucionalidade de mencionado dispositivo legal, razão pela qual a reclamante deve responder pelas custas processuais, cujo recolhimento constitui condição para ajuizamento de nova ação, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido também é a jurisprudência do TST: (...) Por conseguinte, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para conceder-lhe a gratuidade da prestação jurisdicional, mas mantenho a sua condenação ao pagamento das custas processuais." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 246), Processo n. 0010393-20.2024.5.03.0006, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Na mesma perspectiva, o Eg. STF, quando do julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. "In verbis": "A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GABRIEL APARECIDO BARBOSA

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