Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES AP 0011822-14.2016.5.03.0164 AGRAVANTE: THAIS MARTINS DE CASTRO ROSSETTI E OUTROS (2) AGRAVADO: GERALDO FERREIRA ANDALICIO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011822-14.2016.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. Tratando-se de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência da executada. Ausentes elementos suficientes para caracterizar os agravantes como sócios ocultos ou demonstrar sua participação em atos abusivos, impõe-se sua exclusão do polo passivo da execução. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão de Thais Martins de Castro Rossetti, Laura Martins de Castro Rossetti e Bernardo Martins de Castro Rossetti do polo passivo da execução. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS MARTINS DE CASTRO ROSSETTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES AP 0011822-14.2016.5.03.0164 AGRAVANTE: THAIS MARTINS DE CASTRO ROSSETTI E OUTROS (2) AGRAVADO: GERALDO FERREIRA ANDALICIO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011822-14.2016.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. Tratando-se de sociedade anônima, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência da executada. Ausentes elementos suficientes para caracterizar os agravantes como sócios ocultos ou demonstrar sua participação em atos abusivos, impõe-se sua exclusão do polo passivo da execução. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão de Thais Martins de Castro Rossetti, Laura Martins de Castro Rossetti e Bernardo Martins de Castro Rossetti do polo passivo da execução. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUXPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA