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0011821-93.2024.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011821-93.2024.5.18.0014 AUTOR: THALITA EVANGELISTA DA SILVA LOPES RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c2a2fa proferido nos autos. DESPACHO / EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Consoante noticiado nos autos, a empresa reclamada está em processo de recuperação judicial. O contrato de trabalho perdurou até 05.11.2024. A recuperação judicial da ré foi ajuizada em 15/05/2025. Portanto, o crédito apurado nesta ação é concursal. Logo, a competência da Justiça do trabalho resta limitada tão somente à liquidação e expedição de certidão em favor do credor, que deverá, caso assim deseje, providenciar a habilitação ou execução diretamente no juízo da recuperação. Assim, sem exceção, não há que se falar em início do processo de execução do crédito trabalhista perante a Justiça do Trabalho. E quando já instaurada, deverá ser extinta de imediato. Nesse sentido, dispõe o Provimento Geral Consolidado deste Regional que: Art. 247 - No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá às Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial da empresa falida ou em recuperação judicial, expedindo para tanto certidão de habilitação de crédito. § 1º Expedida a certidão de habilitação de crédito, as Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou certidões de créditos trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da relação de credores e do quadro geral de credores, pois tal atribuição não é do cartório falimentar, mas do administrador judicial. Não havendo recurso contra esta decisão, determina-se a expedição de certidão de crédito em prol da reclamante para a habilitação ou execução perante o Juízo da recuperação judicial. Na hipótese de honorários periciais e/ou sucumbenciais, os interessados também serão intimados para que possam habilitar/cobrar os respectivos créditos, individualmente, no Juízo da recuperação. A certidão para habilitação será individualizada para cada credor. Expedida a certidão, intime-se a parte autora para extraí-la diretamente dos autos digitais, assim com as demais peças que instruirão seu requerimento. Realizada a habilitação do crédito e desde que comprovada nestes autos, não correrá a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. No que diz respeito à contribuição previdenciária e custas, a execução processar-se-á nestes autos, pois os §§ 7º-B E 11, do art. 6º, da Lei nº 11.1.01/2005, excluem as execuções fiscais e de ofício da contribuição previdenciária pela JT dos efeitos da recuperação judicial, embora disponha que o Juízo da recuperação judicial tem competência para "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional" na forma do art. 69 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NO JUÍZO DO TRABALHO. CUSTAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESSALVA PELO JUÍZO TRABALHISTA DE QUE A EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BEM DE CAPITAL SEJA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA AFERIR SE É OU NÃO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. LEI N. 14.112/2020. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. O §7º-B, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, além de manter a regra que não impedia o prosseguimento da execução fiscal, no juízo respectivo, limitou a atuação do juízo da recuperação judicial apenas e tão somente à substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação. 2. No caso concreto, tendo o juízo do trabalho feito expressa ressalva de que o bem de capital porventura penhorado na execução fiscal (contribuição previdenciária e custas) deverá ser posto à disposição do juízo da recuperação judicial para averiguar a essencialidade, forçoso é concluir que não existem dois juízos se entendendo competentes, pois as decisões judiciais, em realidade, dando eficácia ao novo regramento legal, se complementam. Não há conflito positivo de competência. Manutenção da decisão monocrática que assim concluiu. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no CC n. 182.059/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Em face disso, cito ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, por meio de publicação no DJEN, para, tão logo este ato transite em julgado e independente de nova intimação, comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária (R$845,86) e de custas (R$280,19) no prazo de 48h, sob pena de penhora. Em igual prazo, fica ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL intimada para indicar/arrolar os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, bem como quais são e onde estão os demais bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC. Na omissão da executada, entender-se-á que nenhum de seus bens se caracterizam como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e proceder-se-á à penhora indistintamente daqueles que forem encontrados pelo Juízo, até a integral garantia da execução. Eventual alegação da questão posteriormente à penhora será submetida ao Juízo da recuperação judicial, com cópia desta decisão e da certidão de decurso do prazo para a executada fazer a manifestação, mas sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV, §§ 1º e 2º, 139, III, 772, II, e 774, do CPC). 01) Não efetuado o pagamento nem a indicação de bens: a) encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD - R$1.126,05. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011821-93.2024.5.18.0014 AUTOR: THALITA EVANGELISTA DA SILVA LOPES RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c2a2fa proferido nos autos. DESPACHO / EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Consoante noticiado nos autos, a empresa reclamada está em processo de recuperação judicial. O contrato de trabalho perdurou até 05.11.2024. A recuperação judicial da ré foi ajuizada em 15/05/2025. Portanto, o crédito apurado nesta ação é concursal. Logo, a competência da Justiça do trabalho resta limitada tão somente à liquidação e expedição de certidão em favor do credor, que deverá, caso assim deseje, providenciar a habilitação ou execução diretamente no juízo da recuperação. Assim, sem exceção, não há que se falar em início do processo de execução do crédito trabalhista perante a Justiça do Trabalho. E quando já instaurada, deverá ser extinta de imediato. Nesse sentido, dispõe o Provimento Geral Consolidado deste Regional que: Art. 247 - No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá às Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial da empresa falida ou em recuperação judicial, expedindo para tanto certidão de habilitação de crédito. § 1º Expedida a certidão de habilitação de crédito, as Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou certidões de créditos trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da relação de credores e do quadro geral de credores, pois tal atribuição não é do cartório falimentar, mas do administrador judicial. Não havendo recurso contra esta decisão, determina-se a expedição de certidão de crédito em prol da reclamante para a habilitação ou execução perante o Juízo da recuperação judicial. Na hipótese de honorários periciais e/ou sucumbenciais, os interessados também serão intimados para que possam habilitar/cobrar os respectivos créditos, individualmente, no Juízo da recuperação. A certidão para habilitação será individualizada para cada credor. Expedida a certidão, intime-se a parte autora para extraí-la diretamente dos autos digitais, assim com as demais peças que instruirão seu requerimento. Realizada a habilitação do crédito e desde que comprovada nestes autos, não correrá a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. No que diz respeito à contribuição previdenciária e custas, a execução processar-se-á nestes autos, pois os §§ 7º-B E 11, do art. 6º, da Lei nº 11.1.01/2005, excluem as execuções fiscais e de ofício da contribuição previdenciária pela JT dos efeitos da recuperação judicial, embora disponha que o Juízo da recuperação judicial tem competência para "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional" na forma do art. 69 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NO JUÍZO DO TRABALHO. CUSTAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESSALVA PELO JUÍZO TRABALHISTA DE QUE A EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BEM DE CAPITAL SEJA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA AFERIR SE É OU NÃO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. LEI N. 14.112/2020. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. O §7º-B, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, além de manter a regra que não impedia o prosseguimento da execução fiscal, no juízo respectivo, limitou a atuação do juízo da recuperação judicial apenas e tão somente à substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação. 2. No caso concreto, tendo o juízo do trabalho feito expressa ressalva de que o bem de capital porventura penhorado na execução fiscal (contribuição previdenciária e custas) deverá ser posto à disposição do juízo da recuperação judicial para averiguar a essencialidade, forçoso é concluir que não existem dois juízos se entendendo competentes, pois as decisões judiciais, em realidade, dando eficácia ao novo regramento legal, se complementam. Não há conflito positivo de competência. Manutenção da decisão monocrática que assim concluiu. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no CC n. 182.059/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Em face disso, cito ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, por meio de publicação no DJEN, para, tão logo este ato transite em julgado e independente de nova intimação, comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária (R$845,86) e de custas (R$280,19) no prazo de 48h, sob pena de penhora. Em igual prazo, fica ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL intimada para indicar/arrolar os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, bem como quais são e onde estão os demais bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC. Na omissão da executada, entender-se-á que nenhum de seus bens se caracterizam como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e proceder-se-á à penhora indistintamente daqueles que forem encontrados pelo Juízo, até a integral garantia da execução. Eventual alegação da questão posteriormente à penhora será submetida ao Juízo da recuperação judicial, com cópia desta decisão e da certidão de decurso do prazo para a executada fazer a manifestação, mas sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV, §§ 1º e 2º, 139, III, 772, II, e 774, do CPC). 01) Não efetuado o pagamento nem a indicação de bens: a) encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD - R$1.126,05. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THALITA EVANGELISTA DA SILVA LOPES

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