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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011821-50.2024.5.03.0131 RECORRENTE: RODOLFO GOMES DA SILVA RECORRIDO: TERRABEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011821-50.2024.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CESTA BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. DESCONTOS SALARIAIS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de acúmulo de função, adicional de periculosidade, horas extras (minutos residuais e intervalo intrajornada), cesta básica e restituição de descontos salariais. O recurso devolve a análise de tais matérias ao Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o desempenho de funções distintas, embora compatíveis com a condição pessoal, justifica o pagamento de plus salarial; (ii) estabelecer se a operação de veículo com tanque de combustível superior a 200 litros (sem certificação) e a troca de cilindros de GLP em empilhadeiras ensejam o adicional de periculosidade; (iii) determinar se a troca de uniforme e o café da manhã realizados antes da jornada configuram tempo à disposição; (iv) verificar a validade do intervalo intrajornada em regime de trabalho externo; (v) definir a norma coletiva aplicável segundo a atividade econômica da empregadora; (vi) aferir a possibilidade de análise de causa de pedir diversa daquela exposta na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício habitual de funções distintas daquelas para as quais o empregado foi contratado, configurando acúmulo de tarefas e desequilíbrio contratual, autoriza o pagamento de acréscimo salarial. 4. O transporte de inflamáveis em tanques não certificados pelo órgão competente, bem como a atividade de troca de cilindros de gás GLP em empilhadeiras, caracterizam exposição a risco acentuado, sendo devido o adicional de periculosidade, nos termos da NR-16 e da jurisprudência consolidada (Súmula 364, I, do TST). 5. O período destinado a café e troca de uniforme, quando não comprovada a imposição patronal, configura atividade de interesse pessoal, não integrando a jornada de trabalho (art. 4º, § 2º, da CLT). 6. A fruição regular do intervalo intrajornada, comprovada por meio de prova oral e controles de jornada, afasta o pedido de horas extras. 7. O enquadramento sindical é regido pela atividade econômica preponderante da empresa, sendo inaplicável convenção coletiva que não guarda relação com o objeto social do empregador. 8. O princípio da adstrição veda ao julgador o acolhimento de pretensão baseada em causa de pedir diversa daquela delineada na petição inicial, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desempenho habitual de tarefas alheias ao feixe de atribuições do cargo contratado gera direito ao adicional por acúmulo de funções, independentemente de previsão legal específica. 2. A troca de cilindros de GLP em empilhadeiras configura exposição intermitente a agente inflamável, autorizando o adicional de periculosidade, nos termos do Tema Repetitivo 87 do TST. 3. A condução de veículos com tanque de combustível acima de 200 litros, na ausência de comprovação de certificação do órgão competente pelo empregador, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. 4. O acolhimento de causa de pedir nova em depoimento pessoal, sem anuência da parte adversa, viola o princípio da estabilização da lide. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 456, 462, 791-A, 818 e 832; CC, arts. 389, 406; Lei 14.905/2024; NR-16 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, Súmula 364, I; TST, Tema Repetitivo 87; STF, ADC 58 e 59; STF, ADI 5.766. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade, arguida pela parte reclamada em contrarrazões; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) condenar a parte reclamada ao pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, no percentual de 10% sobre o salário-base, de 10/07/2023 a 07/10/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da indenização de 40%, indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, por se tratar de empregado mensalista; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, por toda a contratualidade (10/07/2023 a 07/10/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%, indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, por se tratar de empregado mensalista; 3) condenar a parte reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido de acordo com o julgado, com o registro da exposição da parte reclamante a agente inflamável, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; 4) condenar a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, mantido o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) arbitrado na origem em favor do perito Paulo Sérgio Braga Trindade, afastada a responsabilidade da União; 5) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor dos procuradores da parte reclamante, sobre o valor líquido da condenação, e fixar, por paridade, em 15% os honorários devidos pela parte reclamante em favor dos procuradores da parte reclamada, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Para fins do disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declarou a natureza salarial das verbas que constituem objeto da condenação, exceto dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS. Fixou, nesta instância, o valor da condenação no importe de R$34.270,66 (trinta e quatro mil duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), com custas no importe de R$685,41 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), a cargo da parte reclamada, que fica desde já intimada, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - TERRABEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011821-50.2024.5.03.0131 RECORRENTE: RODOLFO GOMES DA SILVA RECORRIDO: TERRABEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011821-50.2024.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CESTA BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. DESCONTOS SALARIAIS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de acúmulo de função, adicional de periculosidade, horas extras (minutos residuais e intervalo intrajornada), cesta básica e restituição de descontos salariais. O recurso devolve a análise de tais matérias ao Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o desempenho de funções distintas, embora compatíveis com a condição pessoal, justifica o pagamento de plus salarial; (ii) estabelecer se a operação de veículo com tanque de combustível superior a 200 litros (sem certificação) e a troca de cilindros de GLP em empilhadeiras ensejam o adicional de periculosidade; (iii) determinar se a troca de uniforme e o café da manhã realizados antes da jornada configuram tempo à disposição; (iv) verificar a validade do intervalo intrajornada em regime de trabalho externo; (v) definir a norma coletiva aplicável segundo a atividade econômica da empregadora; (vi) aferir a possibilidade de análise de causa de pedir diversa daquela exposta na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício habitual de funções distintas daquelas para as quais o empregado foi contratado, configurando acúmulo de tarefas e desequilíbrio contratual, autoriza o pagamento de acréscimo salarial. 4. O transporte de inflamáveis em tanques não certificados pelo órgão competente, bem como a atividade de troca de cilindros de gás GLP em empilhadeiras, caracterizam exposição a risco acentuado, sendo devido o adicional de periculosidade, nos termos da NR-16 e da jurisprudência consolidada (Súmula 364, I, do TST). 5. O período destinado a café e troca de uniforme, quando não comprovada a imposição patronal, configura atividade de interesse pessoal, não integrando a jornada de trabalho (art. 4º, § 2º, da CLT). 6. A fruição regular do intervalo intrajornada, comprovada por meio de prova oral e controles de jornada, afasta o pedido de horas extras. 7. O enquadramento sindical é regido pela atividade econômica preponderante da empresa, sendo inaplicável convenção coletiva que não guarda relação com o objeto social do empregador. 8. O princípio da adstrição veda ao julgador o acolhimento de pretensão baseada em causa de pedir diversa daquela delineada na petição inicial, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desempenho habitual de tarefas alheias ao feixe de atribuições do cargo contratado gera direito ao adicional por acúmulo de funções, independentemente de previsão legal específica. 2. A troca de cilindros de GLP em empilhadeiras configura exposição intermitente a agente inflamável, autorizando o adicional de periculosidade, nos termos do Tema Repetitivo 87 do TST. 3. A condução de veículos com tanque de combustível acima de 200 litros, na ausência de comprovação de certificação do órgão competente pelo empregador, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. 4. O acolhimento de causa de pedir nova em depoimento pessoal, sem anuência da parte adversa, viola o princípio da estabilização da lide. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 456, 462, 791-A, 818 e 832; CC, arts. 389, 406; Lei 14.905/2024; NR-16 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, Súmula 364, I; TST, Tema Repetitivo 87; STF, ADC 58 e 59; STF, ADI 5.766. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade, arguida pela parte reclamada em contrarrazões; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) condenar a parte reclamada ao pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, no percentual de 10% sobre o salário-base, de 10/07/2023 a 07/10/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da indenização de 40%, indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, por se tratar de empregado mensalista; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, por toda a contratualidade (10/07/2023 a 07/10/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%, indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, por se tratar de empregado mensalista; 3) condenar a parte reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido de acordo com o julgado, com o registro da exposição da parte reclamante a agente inflamável, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; 4) condenar a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, mantido o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) arbitrado na origem em favor do perito Paulo Sérgio Braga Trindade, afastada a responsabilidade da União; 5) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor dos procuradores da parte reclamante, sobre o valor líquido da condenação, e fixar, por paridade, em 15% os honorários devidos pela parte reclamante em favor dos procuradores da parte reclamada, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Para fins do disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declarou a natureza salarial das verbas que constituem objeto da condenação, exceto dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS. Fixou, nesta instância, o valor da condenação no importe de R$34.270,66 (trinta e quatro mil duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), com custas no importe de R$685,41 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), a cargo da parte reclamada, que fica desde já intimada, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. 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