Publicações do processo

0011821-39.2023.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011821-39.2023.8.16.0045 Processo: 0011821-39.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$90.157,41 Autor(s): ANNE CAROLINE REIS DE ALMEIDA MARCOS AURELIO STUCHI Réu(s): ROSIMAR MARIA DA SILVA VENTURINE SILVINO ROBERTO DA SILVA 1. Os requeridos pleitearam o benefício da gratuidade judicial, juntando documentos em mov. 51, 114, 120 e 121. Evidenciada inconsistência na relação de documentos juntada pelos réus, o juízo determinou a realização de diligências via Sisbajud a fim de obter os extratos bancários de todas as contas de titularidade dos requeridos (mov. 124). Os resultados da pesquisa foram colacionados em mov. 135 e 137. A parte autora rechaçou os argumentos veiculados pelos réus em mov. 59, 75, 90, 115, 122 e 140, alegando, em síntese, tentativa de omissão patrimonial. Os autos vieram conclusos. Decido. Determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Isto porque, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser prestada apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Feitas tais considerações, é importante pontuar que, no caso em debate, o pedido relativo à gratuidade foi formulado por ambos os réus, conforme depreende-se da contestação de mov. 51. Em relação ao réu/reconvinte, SILVINO ROBERTO DA SILVA, depreende-se que estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade, uma vez que a documentação colacionada aos autos demonstra sua hipossuficiência econômica. De acordo com os documentos encartados em mov. 121.2, o requerido possui inscrição no Cadastro Único, registro destinado a famílias de baixa renda para viabilizar o acesso a benefícios sociais. Além disso, seus extratos bancários (mov. 135) não demonstram movimentação financeira vultuosa, assim como os demais documentos juntados aos autos indicam que o requerido exerce atividade informal como motorista de aplicativo (mov. 51.7/9). Cumpre pontuar que o fato de o réu/reconvinte utilizar contas bancárias de seus irmãos para recebimentos de valores, por si só, não permite presumir ocultação de patrimônio ou omissão de renda, podendo decorrer de outras circunstâncias, como o receio de bloqueio judicial de valores, conforme relatado nas mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes (mov. 1.8, fl. 2). Portanto, os elementos constantes dos autos são insuficientes para afastar a hipossuficiência alegada, uma vez que, sob a perspectiva de renda, movimentação financeira e patrimônio, não restou comprovada situação econômica incompatível com a concessão do benefício. Sob esse aspecto, embora parte autora tenha se insurgido em relação à concessão do benefício em diversas manifestações, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a existência de renda ou liquidez patrimonial. Por tais razões, defiro a gratuidade judicial em favor do réu SILVINO ROBERTO DA SILVA. Por outro lado, em relação à ré ROSIMAR MARIA DA SILVA VENTURINE, os extratos bancários juntados em mov. 135.16 revelam a existência de inúmeras movimentações financeiras, demandando especial atenção aos incontáveis recebimentos via pix num curto intervalo de tempo. Além disso, há que se mencionar a existência de saldo disponível no importe de R$ 18.671,15, mantido junto à instituição financeira Sicredi (mov. 137, fl. 4), mesma conta bancária em que identificadas as inúmeras movimentações identificadas. Soma-se a isso o fato de que a ré figura como sócia de pessoa jurídica que, no ano de 2023, registrou o total de R$ 124.531,15 em entradas no período abrangido pela declaração (mov. 114.6). Por fim, impende registrar, apenas a título de reforço, que a parte requerida constituiu advogados particulares, com pagamento em parcela única no importe de R$ 1.500,00, identificado em mov. 135.16, fl. 2, fato que corrobora a conclusão de que não vive em situação de precariedade econômica. Tais circunstâncias, conjuntamente consideradas, evidenciam que a requerida possui condições de suportar o pagamento das custas processuais. Portanto, indefiro os benefícios da gratuidade judicial em relação à ré ROSIMAR MARIA DA SILVA VENTURINE. No entanto, é preciso reconhecer que a reconvenção foi apresentada apenas em nome do requerido SILVINO ROBERTO DA SILVA, de modo que as custas relativas à demanda reconvencional não abrangem a ré ROSIMAR MARIA DA SILVA VENTURINE. Portanto, recebo a reconvenção apresentada em mov. 51. 2. A parte autora formulou pedido de condenação dos réus por litigância de má-fé, sob o argumento de que não teriam apresentado todos os extratos bancários quando intimados para tanto. Contudo, a omissão de determinada documentação, embora flagrante e indevida, não é suficiente para caracterizar intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou opor resistência injustificada ao andamento do processo nos moldes previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Importa pontuar que os réus se mostraram solícitos no decorrer do processo, apresentando os extratos e demais documentos sempre que intimados, inclusive os relacionados à empresa de titularidade da ré ROSIMAR MARIA DA SILVA VENTURINE. Assim, indefiro o pedido de condenação dos réus por litigância de má-fé. 3. Intime-se a parte autora/reconvinda para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação à reconvenção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.