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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0011821-29.2025.5.03.0062 AUTOR: GABRIEL FILIPE MUNIZ LIMA RÉU: ESTRELA D'ALVA SERVICE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f11f3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda ré arguiu sua ilegitimidade passiva. Sem razão. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para comporem o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. A análise da existência ou não de vínculo de emprego entre as partes e a responsabilidade da segunda ré são matérias a serem dirimidas na análise de mérito. Rejeito a preliminar. 2.3 – LIMITAÇÃO DOS VALORES PARA A CONDENAÇÃO Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. É na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor requer a rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que a ré não está efetuando o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS na conta sua vinculada, e que só começou a pagar o adicional de insalubridade em novembro/2025. A segunda ré alega que inexiste qualquer circunstância capaz de caracterizar falta patronal grave, afirmando que no extrato analítico de FGTS constam todos os depósitos de forma regular e correta. Alega ainda que o início de pagamento do adicional de insalubridade não configura reconhecimento automático de labor pretérito em condições insalubres. Nos termos do artigo 483, alínea 'd', da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A ausência de pagamento de adicional de insalubridade não configura falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A respeito da obrigação de recolhimento do FGTS, tem-se que, recentemente, o c. TST fixou tese vinculante, entendendo que constitui falta grave a irregularidade dos recolhimentos de FGTS, vejamos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” (RR-Ag-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno do TST, Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11/03/2025) Diante da tese vinculante, tem-se que o descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS constitui falta patronal grave, que inviabiliza a continuidade da relação empregatícia, por constituir obrigação basilar à manutenção do vínculo de emprego. No presente caso, o extrato de FGTS de Id bbb60b5 e comprovante de depósito de Id aaf4998 (f. 223/224), juntados com a defesa, comprovam que apenas após o ajuizamento da presente ação, em 25/02/2026, é que a ré efetuou os recolhimentos fundiários relativos ao contrato de trabalho, competências de novembro/2024 a dezembro/2025. Assim, tem-se que na data do ajuizamento da presente ação a ré havia recolhido apenas um valor irrisório de R$5,24, em janeiro/2025, conforme extrato juntado com a inicial (Id c8d8ab3 – f. 26). O recolhimento posterior ao ajuizamento da ação não supre a falta já cometida. Desse modo, impõe-se declarar que a primeira ré descumpriu obrigações contratuais na forma do artigo 483, “d”, da CLT, falta grave apta a ensejar a rescisão contratual por culpa do empregador. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da extinção contratual por rescisão indireta, no dia 16/12/2026, último dia de trabalho, com ausência justificada por atestado médico, conforme folhas de ponto. A partir do dia 17/12 as folhas de ponto compravam que o autor não compareceu mais ao trabalho. 2.5 – VERBAS RESCISÓRIAS – CTPS – GUIAS Considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida e a ausência de comprovação do pagamento das verbas contratuais e rescisórias, são devidas as seguintes parcelas ao autor: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário (16 dias); c) 13º salário integral de 2025; d) 13º salário proporcional de 2026 (1/12), pela projeção do aviso prévio; e) férias integrais, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2024/2025; f) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio; g) FGTS de todo o período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias relativas a aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional, deduzindo-se os valores depositados em conta vinculada; h) multa de 40% sobre todo o saldo de FGTS; i) multa prevista no artigo 477 da CLT. Os valores devidos a título de FGTS mais 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. As parcelas deferidas deverão ser apuradas observando-se a efetiva remuneração do autor, conforme contracheques. A primeira ré deverá entregar ao autor as guias TRCT, código RI2, CD/SD, no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer no seu equivalente pecuniário, na hipótese de a parte autora não gozar do benefício do seguro-desemprego por culpa do empregador. A ré deverá proceder a baixa na CTPS na CTPS do autor fazendo constar saída em 18/01/2026, observada a projeção do aviso prévio, sob as penas do art. 39 da CLT. 2.6 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor requereu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Nos termos do § 2º, do artigo 193 da CLT, constatado o labor em condições insalubres e periculosas, o empregado poderá optar pelo adicional que porventura lhe seja devido, se mais vantajoso, ficando evidente que os adicionais não se acumulam. Determinada a realização de prova pericial, vieram aos autos o laudo de Id c770681 (f. 258/274), apresentando a seguinte conclusão: “INSALUBRIDADE Agente Físico Frio Conforme exposto neste laudo, durante todo o pacto laboral o reclamante executou diversas atividades em que havia a necessidade de adentrar em câmaras frias (de resfriamento) com temperaturas de até 10 ºC, ou seja, considerado frio artificial de acordo com o mapa de zona climática do IBGE (a empresa reclamada localiza-se na 4ª zona climática do mapa do IBGE onde temperaturas abaixo +12ºC são consideradas “frio artificial”). Visto que empresa reclamada não forneceu todos os EPIs adequados conforme estabelece a NR-06 (vide item 10.1), conclui-se que o reclamante foi exposto ao agente físico frio em grau médio (20% S.M) durante todo o pacto laboral. Obs.: O reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20% S.M) a partir de novembro de 2025 até o fim do pacto laboral, ou seja, o período não pago foi de 21/11/2024 a 31/10/2025. PERICULOSIDADE Não foi detectada nenhuma exposição aos agentes periculosos constantes na NR 16 e seus anexos.” As rés impugnaram o laudo pericial. O perito prestou os esclarecimentos de Id e524a31 (f. 295/298), respostou aos quesitos suplementares e ratificou sua conclusão. Considerando que o laudo pericial não identificou o labor do autor em atividades e ou operações perigosas, nem operação em área de risco, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos consectários. Quanto à insalubridade, o laudo pericial constatou que o autor trabalhou exposto a agente insalubre, de grau médio, por todo o período laborado, mas recebeu o adicional de insalubridade somente a partir de novembro de 2025. Pelo exposto, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4), por todo o período laborado, devendo ser deduzido os valores já recebidos a partir de novembro de 2025, com respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e horas extras pagas. Indevidos os reflexos em RSR diante do pagamento mensal da parcela, que inclui os dias de repouso. 2.7 – JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que a parte autora receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por centro) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. 2.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela parte ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação aos honorários devidos aos procuradores da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.9 – HONORÁRIOS PERICIAIS Em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficarão a cargo da parte ré o pagamento dos honorários da perícia de insalubridade e periculosidade, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). 2.10 – COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO Fica expressamente autorizada a dedução dos valores pagos pela reclamada a mesmo título das parcelas deferidas, observada a natureza das parcelas e os meses de competência e a expressa comprovação nos autos. 2.11 – RESPONSABILIDADE DAS RÉS O autor pretende a condenação subsidiária da segunda ré, uma vez que foi admitido pela primeira ré para laborar nas dependências da segunda ré, atuando na carga de descarga de mercadorias, inclusive organizando as mercadorias no local, em típica terceirização. O contrato de prestação de serviços de Id 3a17dcd (f. 84/85) comprova que as rés celebraram um contrato para prestação de serviços de carga e descarga. Desse modo, a condição de tomadora dos serviços da segunda ré restou incontroversa nos autos, incorrendo, assim, em culpa in vigilando e in eligendo, pelo que deverá responder subsidiariamente pelo montante da condenação, nos termos da Súmula 331, IV do TST. A responsabilidade subsidiária não se limita apenas às verbas salariais, mas a todas as decorrentes da relação de emprego, ou seja, incide sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive, sobre as verbas rescisórias, FGTS, indenizações e multas, à exceção da entrega das guias TRCT, obrigações exclusivas da empregadora. Por fim, não há falar em responsabilidade de terceiro grau, bastando, apenas, que a primeira ré não cumpra a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas porventura reconhecidas nesta decisão, no momento oportuno, para que a execução se volte, imediatamente, contra a segunda ré, nos termos da OJ nº 18 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Assim, a segunda ré responderá, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas devidas ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2.12 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.13 – DESCONTOS DO INSS E IRRF Autorizados os descontos previdenciários, nos termos do art. 195, da CRF/88, e fiscais, observando-se o item VI da Súmula 368, do TST, devendo ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal, em especial o art. 3º, ou seja, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente e correspondentes a anos-calendários anteriores aos do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte e no mês do recebimento do crédito em separado aos demais rendimentos do mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento do crédito, multiplicada pelo número de meses a que se refiram o rendimento pago, sem a incidência sobre os juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB. As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores, sem previsão legal. O inadimplemento por parte do empregador e o consequente reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados por GABRIEL FILIPE MUNIZ LIMA em face de ESTRELA D'ALVA SERVICE EIRELI - ME e MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA para reconhecer a extinção contratual por rescisão indireta e condenar a primeira ré, como devedora principal, e a segunda ré, como devedora subsidiária, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar ao autor, no prazo legal: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário (16 dias); c) 13º salário integral de 2025; d) 13º salário proporcional de 2026 (1/12); e) férias integrais, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2024/2025; f) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (2/12); g) FGTS de todo o período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias relativas a aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional, deduzindo-se os valores depositados em conta vinculada; h) multa de 40% sobre todo o saldo de FGTS; i) multa prevista no artigo 477 da CLT; j) adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4), por todo o período laborado, com respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e horas extras pagas. Autorizada a dedução dos valores pagos pela reclamada a mesmo título das parcelas deferidas, observada a natureza das parcelas e os meses de competência e a expressa comprovação nos autos. Os valores devidos a título de FGTS mais 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. As parcelas deferidas deverão ser apuradas observando-se a efetiva remuneração do autor, conforme contracheques. A primeira ré deverá entregar ao autor as guias TRCT, código RI2, CD/SD, no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer no seu equivalente pecuniário, na hipótese de a parte autora não gozar do benefício do seguro-desemprego por culpa do empregador. A ré deverá proceder a baixa na CTPS na CTPS do autor fazendo constar saída em 18/01/2026, observada a projeção do aviso prévio, sob as penas do art. 39 da CLT. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Para fins do art. 832 da CLT, declaro que das parcelas deferidas possuem natureza salarial: saldo de salário; 13º salários; adicional de insalubridade, com reflexos em 13º salários e horas extras pagas. As demais têm natureza indenizatória. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro a parte autora os beneplácitos da gratuidade de justiça. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Honorários periciais e de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$260,00, calculadas sobre o valor de R$13.000,00, arbitrado à condenação, apenas para este fim. Intimem-se as partes. Nada mais. L ITAUNA/MG, 07 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL FILIPE MUNIZ LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0011821-29.2025.5.03.0062 AUTOR: GABRIEL FILIPE MUNIZ LIMA RÉU: ESTRELA D'ALVA SERVICE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f11f3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda ré arguiu sua ilegitimidade passiva. Sem razão. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para comporem o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. A análise da existência ou não de vínculo de emprego entre as partes e a responsabilidade da segunda ré são matérias a serem dirimidas na análise de mérito. Rejeito a preliminar. 2.3 – LIMITAÇÃO DOS VALORES PARA A CONDENAÇÃO Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. É na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.4 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor requer a rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que a ré não está efetuando o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS na conta sua vinculada, e que só começou a pagar o adicional de insalubridade em novembro/2025. A segunda ré alega que inexiste qualquer circunstância capaz de caracterizar falta patronal grave, afirmando que no extrato analítico de FGTS constam todos os depósitos de forma regular e correta. Alega ainda que o início de pagamento do adicional de insalubridade não configura reconhecimento automático de labor pretérito em condições insalubres. Nos termos do artigo 483, alínea 'd', da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A ausência de pagamento de adicional de insalubridade não configura falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A respeito da obrigação de recolhimento do FGTS, tem-se que, recentemente, o c. TST fixou tese vinculante, entendendo que constitui falta grave a irregularidade dos recolhimentos de FGTS, vejamos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” (RR-Ag-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno do TST, Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11/03/2025) Diante da tese vinculante, tem-se que o descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS constitui falta patronal grave, que inviabiliza a continuidade da relação empregatícia, por constituir obrigação basilar à manutenção do vínculo de emprego. No presente caso, o extrato de FGTS de Id bbb60b5 e comprovante de depósito de Id aaf4998 (f. 223/224), juntados com a defesa, comprovam que apenas após o ajuizamento da presente ação, em 25/02/2026, é que a ré efetuou os recolhimentos fundiários relativos ao contrato de trabalho, competências de novembro/2024 a dezembro/2025. Assim, tem-se que na data do ajuizamento da presente ação a ré havia recolhido apenas um valor irrisório de R$5,24, em janeiro/2025, conforme extrato juntado com a inicial (Id c8d8ab3 – f. 26). O recolhimento posterior ao ajuizamento da ação não supre a falta já cometida. Desse modo, impõe-se declarar que a primeira ré descumpriu obrigações contratuais na forma do artigo 483, “d”, da CLT, falta grave apta a ensejar a rescisão contratual por culpa do empregador. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da extinção contratual por rescisão indireta, no dia 16/12/2026, último dia de trabalho, com ausência justificada por atestado médico, conforme folhas de ponto. A partir do dia 17/12 as folhas de ponto compravam que o autor não compareceu mais ao trabalho. 2.5 – VERBAS RESCISÓRIAS – CTPS – GUIAS Considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida e a ausência de comprovação do pagamento das verbas contratuais e rescisórias, são devidas as seguintes parcelas ao autor: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário (16 dias); c) 13º salário integral de 2025; d) 13º salário proporcional de 2026 (1/12), pela projeção do aviso prévio; e) férias integrais, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2024/2025; f) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio; g) FGTS de todo o período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias relativas a aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional, deduzindo-se os valores depositados em conta vinculada; h) multa de 40% sobre todo o saldo de FGTS; i) multa prevista no artigo 477 da CLT. Os valores devidos a título de FGTS mais 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. As parcelas deferidas deverão ser apuradas observando-se a efetiva remuneração do autor, conforme contracheques. A primeira ré deverá entregar ao autor as guias TRCT, código RI2, CD/SD, no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer no seu equivalente pecuniário, na hipótese de a parte autora não gozar do benefício do seguro-desemprego por culpa do empregador. A ré deverá proceder a baixa na CTPS na CTPS do autor fazendo constar saída em 18/01/2026, observada a projeção do aviso prévio, sob as penas do art. 39 da CLT. 2.6 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor requereu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Nos termos do § 2º, do artigo 193 da CLT, constatado o labor em condições insalubres e periculosas, o empregado poderá optar pelo adicional que porventura lhe seja devido, se mais vantajoso, ficando evidente que os adicionais não se acumulam. Determinada a realização de prova pericial, vieram aos autos o laudo de Id c770681 (f. 258/274), apresentando a seguinte conclusão: “INSALUBRIDADE Agente Físico Frio Conforme exposto neste laudo, durante todo o pacto laboral o reclamante executou diversas atividades em que havia a necessidade de adentrar em câmaras frias (de resfriamento) com temperaturas de até 10 ºC, ou seja, considerado frio artificial de acordo com o mapa de zona climática do IBGE (a empresa reclamada localiza-se na 4ª zona climática do mapa do IBGE onde temperaturas abaixo +12ºC são consideradas “frio artificial”). Visto que empresa reclamada não forneceu todos os EPIs adequados conforme estabelece a NR-06 (vide item 10.1), conclui-se que o reclamante foi exposto ao agente físico frio em grau médio (20% S.M) durante todo o pacto laboral. Obs.: O reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20% S.M) a partir de novembro de 2025 até o fim do pacto laboral, ou seja, o período não pago foi de 21/11/2024 a 31/10/2025. PERICULOSIDADE Não foi detectada nenhuma exposição aos agentes periculosos constantes na NR 16 e seus anexos.” As rés impugnaram o laudo pericial. O perito prestou os esclarecimentos de Id e524a31 (f. 295/298), respostou aos quesitos suplementares e ratificou sua conclusão. Considerando que o laudo pericial não identificou o labor do autor em atividades e ou operações perigosas, nem operação em área de risco, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos consectários. Quanto à insalubridade, o laudo pericial constatou que o autor trabalhou exposto a agente insalubre, de grau médio, por todo o período laborado, mas recebeu o adicional de insalubridade somente a partir de novembro de 2025. Pelo exposto, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4), por todo o período laborado, devendo ser deduzido os valores já recebidos a partir de novembro de 2025, com respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e horas extras pagas. Indevidos os reflexos em RSR diante do pagamento mensal da parcela, que inclui os dias de repouso. 2.7 – JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que a parte autora receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por centro) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. 2.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela parte ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação aos honorários devidos aos procuradores da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.9 – HONORÁRIOS PERICIAIS Em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficarão a cargo da parte ré o pagamento dos honorários da perícia de insalubridade e periculosidade, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). 2.10 – COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO Fica expressamente autorizada a dedução dos valores pagos pela reclamada a mesmo título das parcelas deferidas, observada a natureza das parcelas e os meses de competência e a expressa comprovação nos autos. 2.11 – RESPONSABILIDADE DAS RÉS O autor pretende a condenação subsidiária da segunda ré, uma vez que foi admitido pela primeira ré para laborar nas dependências da segunda ré, atuando na carga de descarga de mercadorias, inclusive organizando as mercadorias no local, em típica terceirização. O contrato de prestação de serviços de Id 3a17dcd (f. 84/85) comprova que as rés celebraram um contrato para prestação de serviços de carga e descarga. Desse modo, a condição de tomadora dos serviços da segunda ré restou incontroversa nos autos, incorrendo, assim, em culpa in vigilando e in eligendo, pelo que deverá responder subsidiariamente pelo montante da condenação, nos termos da Súmula 331, IV do TST. A responsabilidade subsidiária não se limita apenas às verbas salariais, mas a todas as decorrentes da relação de emprego, ou seja, incide sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive, sobre as verbas rescisórias, FGTS, indenizações e multas, à exceção da entrega das guias TRCT, obrigações exclusivas da empregadora. Por fim, não há falar em responsabilidade de terceiro grau, bastando, apenas, que a primeira ré não cumpra a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas porventura reconhecidas nesta decisão, no momento oportuno, para que a execução se volte, imediatamente, contra a segunda ré, nos termos da OJ nº 18 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Assim, a segunda ré responderá, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas devidas ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2.12 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.13 – DESCONTOS DO INSS E IRRF Autorizados os descontos previdenciários, nos termos do art. 195, da CRF/88, e fiscais, observando-se o item VI da Súmula 368, do TST, devendo ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal, em especial o art. 3º, ou seja, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente e correspondentes a anos-calendários anteriores aos do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte e no mês do recebimento do crédito em separado aos demais rendimentos do mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento do crédito, multiplicada pelo número de meses a que se refiram o rendimento pago, sem a incidência sobre os juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB. As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores, sem previsão legal. O inadimplemento por parte do empregador e o consequente reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados por GABRIEL FILIPE MUNIZ LIMA em face de ESTRELA D'ALVA SERVICE EIRELI - ME e MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA para reconhecer a extinção contratual por rescisão indireta e condenar a primeira ré, como devedora principal, e a segunda ré, como devedora subsidiária, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar ao autor, no prazo legal: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário (16 dias); c) 13º salário integral de 2025; d) 13º salário proporcional de 2026 (1/12); e) férias integrais, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2024/2025; f) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (2/12); g) FGTS de todo o período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias relativas a aviso prévio, saldo de salário e 13º salário proporcional, deduzindo-se os valores depositados em conta vinculada; h) multa de 40% sobre todo o saldo de FGTS; i) multa prevista no artigo 477 da CLT; j) adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4), por todo o período laborado, com respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e horas extras pagas. Autorizada a dedução dos valores pagos pela reclamada a mesmo título das parcelas deferidas, observada a natureza das parcelas e os meses de competência e a expressa comprovação nos autos. Os valores devidos a título de FGTS mais 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. As parcelas deferidas deverão ser apuradas observando-se a efetiva remuneração do autor, conforme contracheques. A primeira ré deverá entregar ao autor as guias TRCT, código RI2, CD/SD, no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer no seu equivalente pecuniário, na hipótese de a parte autora não gozar do benefício do seguro-desemprego por culpa do empregador. A ré deverá proceder a baixa na CTPS na CTPS do autor fazendo constar saída em 18/01/2026, observada a projeção do aviso prévio, sob as penas do art. 39 da CLT. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Para fins do art. 832 da CLT, declaro que das parcelas deferidas possuem natureza salarial: saldo de salário; 13º salários; adicional de insalubridade, com reflexos em 13º salários e horas extras pagas. As demais têm natureza indenizatória. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro a parte autora os beneplácitos da gratuidade de justiça. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Honorários periciais e de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$260,00, calculadas sobre o valor de R$13.000,00, arbitrado à condenação, apenas para este fim. Intimem-se as partes. Nada mais. L ITAUNA/MG, 07 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA
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