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0011821-14.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011821-14.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES QUINTAS - PE16749 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Empresa em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido da executada de levantamento de valores e deferiu o pedido da Fazenda Nacional para o aproveitamento do referido saldo sobejante no feito conexo. 2. Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em resumo, o descabimento da retenção do valor remanescente após a extinção da execução de origem para satisfazer outro processo. 4. Com amparo no art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, que autoriza expressamente que a garantia de uma execução fiscal da União seja utilizada para a satisfação de outros débitos da mesma natureza contra o mesmo devedor, a medida proposta pela exequente e deferida pelo Juízo a quo revela-se juridicamente adequada. 5. A norma em questão estabelece um mecanismo de compartilhamento de garantias, permitindo que o produto de uma penhora realizada em um processo seja aproveitado em outros feitos onde figurem as mesmas partes, visando conferir máxima efetividade à recuperação do crédito público. 6. No presente caso, a aplicação deste dispositivo justifica-se pela existência de um saldo sobejante de R$ 24.794,69, que foi validamente constrito via SISBAJUD e já transformado em pagamento definitivo em favor da União. 7. Como a quase totalidade das inscrições de dívida ativa do processo de origem foi quitada ou cancelada administrativamente -- o que resultou na sentença de extinção --, o valor remanescente perderia sua finalidade naqueles autos. 8. Dessa forma, em vez de determinar a devolução do numerário à executada para que a Fazenda Nacional tenha que iniciar novos atos de busca e apreensão em outros processos, a lei permite o redirecionamento imediato da imputação do pagamento. 9. Tal providência é plenamente amparada pelo princípio da economia processual, uma vez que existe outra execução fiscal ativa (nº 0819725-86.2023.4.05.8300) contra a mesma devedora e tramitando no mesmo Juízo originário, o que torna a transferência do crédito a solução mais célere, eficiente e menos onerosa para a máquina judiciária. 10. Ausência da probabilidade do direito alegado. Decisão recorrida mantida. Agravo de Instrumento improvido tcv RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011821-14.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES QUINTAS - PE16749 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Agravo de instrumento interposto pela Empresa em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido da executada de levantamento de valores e deferiu o pedido da Fazenda Nacional para o aproveitamento do referido saldo sobejante no feito conexo. Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em resumo, o descabimento da retenção do valor remanescente após a extinção da execução de origem para satisfazer outro processo. A liminar pleiteada foi indeferida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. tcv VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011821-14.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES QUINTAS - PE16749 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: A questão a ser dirimida no presente Agravo de Instrumento foi satisfatoriamente enfrentada quando da apreciação do pedido de liminar, razão pela qual mantenho seus fundamentos como razão de decidir, "in verbis": "Com amparo no art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, que autoriza expressamente que a garantia de uma execução fiscal da União seja utilizada para a satisfação de outros débitos da mesma natureza contra o mesmo devedor, a medida proposta pela exequente e deferida pelo Juízo a quo revela-se juridicamente adequada. A norma em questão estabelece um mecanismo de compartilhamento de garantias, permitindo que o produto de uma penhora realizada em um processo seja aproveitado em outros feitos onde figurem as mesmas partes, visando conferir máxima efetividade à recuperação do crédito público. No presente caso, a aplicação deste dispositivo justifica-se pela existência de um saldo sobejante de R$ 24.794,69, que foi validamente constrito via SISBAJUD e já transformado em pagamento definitivo em favor da União. Como a quase totalidade das inscrições de dívida ativa do processo de origem foi quitada ou cancelada administrativamente -- o que resultou na sentença de extinção --, o valor remanescente perderia sua finalidade naqueles autos. Dessa forma, em vez de determinar a devolução do numerário à executada para que a Fazenda Nacional tenha que iniciar novos atos de busca e apreensão em outros processos, a lei permite o redirecionamento imediato da imputação do pagamento. Tal providência é plenamente amparada pelo princípio da economia processual, uma vez que existe outra execução fiscal ativa (nº 0819725-86.2023.4.05.8300) contra a mesma devedora e tramitando no mesmo Juízo originário, o que torna a transferência do crédito a solução mais célere, eficiente e menos onerosa para a máquina judiciária. Assim, ausente a verossimilhança do direito alegado pela recorrente, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. No mesmo sentido desse entendimento, segue precedente da Terceira Turma deste Tribunal, in verbis: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE OFERTA DE BENS EM VALOR INFERIOR. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta por JB JEANS DO BRASIL LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para manter as penhoras, tornar sem efeito as avaliações judiciais do imóvel e fixar o valor do bem, para fins de primeiro lance em leilão, em R$ 2.466.766,73 (dois milhões quatrocentos e sessenta e seis mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos). 2. O juízo a quo entendeu que, de acordo com as últimas atualizações apresentadas pela Fazenda Nacional - pp. 162 do Processo nº 0010913-50.2012.8.06.0043 e pp. 154 do Processo nº 0008512-15.2011.8.06.0043 -, o débito da JB Jeans do Brasil Ltda já soma R$ 586.213,86 (R$ 124.084,50 + R$ 462.129,36). 3. Assim, entendeu que, em vista do elevado valor do débito, ainda que o imóvel penhorado para garantia das execuções esteja avaliado em mais de R$ 2.000.000,00 (como defende a embargante), não há como se atribuir excesso às constrições judiciais, mormente porque a executada nunca indicou outros bens à penhora, nem, de qualquer outra forma, viabilizou a satisfação do débito por meio de medida que lhe fosse menos onerosa. 4. Em suas razões recursais, em síntese, aduz a apelante que o quantum debeatur, já com a atualização, está consolidado em R$ 91.462,15 (noventa e um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), ao passo que os bens constritos ultrapassam o vultoso valor de dois milhões de reais, conforme avaliação dos profissionais indicados. 5. Alega que a penhora se revela excessiva, devendo haver diminuição da constrição de bens sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 6. Requer, por fim, deferir o pedido de justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da Apelante e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, em razão da crise financeira que vem suportando em razão da pandemia decorrente da COVID-19. 7. Primeiramente, no que tange à gratuidade da justiça, tem-se que, no presente caso, trata-se de uma empresa, sendo insuficiente a mera declaração de que não possui condições de suportar com os encargos processuais, necessitando comprovação de efetiva dificuldade financeira. 8. In casu, a aludida situação de hipossuficiência financeira que garante a justiça gratuita não restou demonstrada. 9. "Não se acolhe alegação de Excesso de penhora em execução fiscal, com o fim de desconstituir-se a constrição, se existem diversas outras dívidas tributárias da mesma empresa, não comprovadamente garantidas, e se ela própria não indica, para a substituição, qualquer outro bem à penhora." (TRF5. Terceira Turma. AC 345714/CE. Rel. Des. Federal convocada AMANDA LUCENA. Julg. 27/08/2009. Publ. DJe 18/09/2009, p. 428). 10. Como bem destacado pela Fazenda Nacional, em que pese a diferença entre o crédito exequendo e o valor atribuído aos bens constritos, a empresa executada possui, inscrito em dívida ativa da União, um débito no aporte de mais de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). 11. Quando o assunto é execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, diz o art. 53, §2º da Lei 8.212/91, que efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente. 12. Por conta dessa disposição final, a 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.319.171-SC, manteve a decisão do tribunal a quo que, com base no princípio da unidade da garantia da execução, considerou legítima a atuação do juízo da execução fiscal que não autorizou a liberação de parte do valor penhorado por haver outros executivos fiscais contra a recorrente. 13. Concluiu-se, portanto, ser razoável admitir que o excesso de penhora verificado num determinado processo também não seja liberado quando o devedor tiver contra si outras execuções fiscais em tramitação. 14. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.319.171-SC), a norma mencionada acima vem em reforço ao princípio da unicidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei nº 6.830/80: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. 15. Em rigor, o excesso se dá quando há penhora de bens suficientes à satisfação da dívida e, ainda assim, procede-se a outras constrições. Não é essa a hipótese dos autos, sendo certo que houve a penhora sobre um único imóvel, composto pelo terreno e suas benfeitorias (Parque Industrial). 16. É certo que, quando se trata de bem de valor muito superior ao necessário para garantir a execução, a sua substituição é possível por outro de menor valor. Ocorre que, no caso dos autos, a empresa executada não ofereceu outro bem em garantia, devendo ser mantida a penhora que fora efetuada, sem prejuízo de, se assim entender pertinente, o executado requerer, a qualquer momento, a substituição do imóvel nos próprios autos da execução, desde que, por óbvio, demonstre a suficiência dos bens novamente oferecidos e que estes estejam, na ordem de preferência, em ponto superior ao daquele em que se encontra o atualmente penhorado. 17. Sendo assim, não há motivo para a redução da penhora impugnada ao montante compatível com o valor da execução. 18. Apelação improvida."(PROCESSO: 00112601520148060043, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2022) Sob o influxo de tais considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. tcv ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011821-14.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES QUINTAS - PE16749 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 27 de agosto de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv

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