Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AIRR 0011821-11.2023.5.15.0015 RECORRENTE: GILMAR PAULINO QUEIROS 26739561826 RECORRIDO: APARECIDO ANGELO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6eccbca) proferida nos autos do processo 0011821-11.2023.5.15.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0011821-11.2023.5.15.0015 RECORRENTE: GILMAR PAULINO QUEIROS 26739561826 ADVOGADO: Dr. RUBENS CALIL RECORRIDO: GILMAR PAULINO QUEIROS RECORRIDO: APARECIDO ANGELO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. JEAN MARCELLY RODRIGUES ROSA ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO CORREA VASCONCELOS GVPCB/vmp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro deste Tribunal Superior. Por meio do despacho de fl. 296, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No referido prazo, a parte apresentou manifestação (fls. 309/313) sustentando que teria formulado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acompanhado de declaração de hipossuficiência, o qual não teria sido expressamente apreciado. Defende a impossibilidade de reconhecimento da deserção antes da análise do referido pedido e requer o processamento do recurso extraordinário sem o recolhimento das custas ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para regularização do preparo, caso indeferida a gratuidade. Pois bem. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se desconhece que estes podem ser requeridos a qualquer tempo, nos termos do artigo 99, caput e § 1º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. Ocorre que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Na hipótese, verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não foi formulado nas razões do recurso extraordinário, tampouco dentro do respectivo prazo recursal. A pretensão deduzida apenas posteriormente não se presta a suprir a ausência de preparo, porquanto a gratuidade destinada a afastar esse pressuposto extrínseco de admissibilidade deve ser requerida tempestivamente. De igual modo, a alegação de que pedido anteriormente formulado teria permanecido sem apreciação não afasta a deserção. Com efeito, eventual omissão do órgão julgador deveria ter sido oportunamente suscitada, providência não adotada pela parte. Assim, não pleiteado oportunamente o benefício da justiça gratuita e não realizado o devido recolhimento das custas processuais após a devida intimação para tanto, há que ser considerado como deserto o recurso extraordinário, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082911360754800000201327831. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082911360754800000201327831?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO ANGELO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AIRR 0011821-11.2023.5.15.0015 RECORRENTE: GILMAR PAULINO QUEIROS 26739561826 RECORRIDO: APARECIDO ANGELO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6eccbca) proferida nos autos do processo 0011821-11.2023.5.15.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0011821-11.2023.5.15.0015 RECORRENTE: GILMAR PAULINO QUEIROS 26739561826 ADVOGADO: Dr. RUBENS CALIL RECORRIDO: GILMAR PAULINO QUEIROS RECORRIDO: APARECIDO ANGELO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. JEAN MARCELLY RODRIGUES ROSA ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO CORREA VASCONCELOS GVPCB/vmp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro deste Tribunal Superior. Por meio do despacho de fl. 296, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No referido prazo, a parte apresentou manifestação (fls. 309/313) sustentando que teria formulado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acompanhado de declaração de hipossuficiência, o qual não teria sido expressamente apreciado. Defende a impossibilidade de reconhecimento da deserção antes da análise do referido pedido e requer o processamento do recurso extraordinário sem o recolhimento das custas ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para regularização do preparo, caso indeferida a gratuidade. Pois bem. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se desconhece que estes podem ser requeridos a qualquer tempo, nos termos do artigo 99, caput e § 1º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. Ocorre que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Na hipótese, verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não foi formulado nas razões do recurso extraordinário, tampouco dentro do respectivo prazo recursal. A pretensão deduzida apenas posteriormente não se presta a suprir a ausência de preparo, porquanto a gratuidade destinada a afastar esse pressuposto extrínseco de admissibilidade deve ser requerida tempestivamente. De igual modo, a alegação de que pedido anteriormente formulado teria permanecido sem apreciação não afasta a deserção. Com efeito, eventual omissão do órgão julgador deveria ter sido oportunamente suscitada, providência não adotada pela parte. Assim, não pleiteado oportunamente o benefício da justiça gratuita e não realizado o devido recolhimento das custas processuais após a devida intimação para tanto, há que ser considerado como deserto o recurso extraordinário, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082911360754800000201327831. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082911360754800000201327831?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR PAULINO QUEIROS 26739561826