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0011821-09.2017.5.03.0030

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag Emb 0011821-09.2017.5.03.0030 AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: HUDSON DE ANDRADE MACEDO A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6b874dd) proferido nos autos do processo 0011821-09.2017.5.03.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0011821-09.2017.5.03.0030 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, POR DESERÇÃO, NOS MOLDES DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 389 DA SBDI-1. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 4.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas, por deserção, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC (Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1). 2 - Ao arrazoarem o presente agravo, contudo, as recorrentes não se insurgiram contra a deserção dos embargos, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos nas razões daquele recurso acerca da matéria de fundo, quais sejam: “inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5.º, da CLT”, “nulidade processual” e “justiça gratuita”. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0011821-09.2017.5.03.0030, em que são AGRAVANTES TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e RIACHO TRANSPORTE LTDA e é AGRAVADO HUDSON DE ANDRADE MACEDO. Trata-se de agravo interposto pelas reclamadas à decisão da Presidência da 4.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC (Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1). Nas razões do recurso, as recorrentes postulam a reforma do julgado monocrático, renovando o debate em torno das matérias de fundo discutidas nos embargos, a saber: “inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5.º, da CLT”, “nulidade processual” e “justiça gratuita”. O reclamante não apresentou contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO A Presidência da 4.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas, por deserção, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC (Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1). Eis o teor da decisão: I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista das Reclamadas, que versava sobre justiça gratuita e deserção do recurso ordinário, ante a intranscendência da causa e porque, além de comprovada a ausência de preparo, não ficou comprovado o estado de hipossuficiência econômica. Ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou multa de 1% (um por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC (págs. 558-561). Inconformadas, as Reclamadas interpõem os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se apenas em face das matérias principais (págs. 589-598). II) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. No entanto, quanto ao recolhimento da multa imposta por esta 4ª Turma, não sendo a Embargante integrante da Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, deveria ter demonstrado o pagamento do valor da referida multa no prazo destinado ao recurso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos. Contudo, não o fez. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte já foi pacificada no sentido de que, não obstante pretenda ver-se eximida do pagamento da multa, a Parte interessada deve recolher previamente o valor integral imposto, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, como pressuposto de recorribilidade (OJ 389 da SBDI-I do TST), não sendo caso de concessão de prazo para regularização do vício detectado, justamente por não se tratar de valores referentes ao preparo, sendo inaplicável o entendimento do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados: (...) Assim, não tendo a Embargante comprovado o recolhimento do valor da multa dentro do prazo recursal, verifica-se que os presentes embargos não reúnem condições de admissibilidade, porquanto desertos. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelas Reclamadas, por deserção. Ao arrazoarem o presente agravo, contudo, as recorrentes não se insurgiram contra a deserção dos embargos, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos nas razões daquele recurso acerca das matérias de fundo ali debatidas, quais sejam: “inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5.º, da CLT”, “nulidade processual” e “justiça gratuita”. Nesses termos, conclui-se que o agravo não pode ser conhecido, diante da imposição do óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST, que assim dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060217445551500000182380886. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060217445551500000182380886?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - RIACHO TRANSPORTE LTDA

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag Emb 0011821-09.2017.5.03.0030 AGRAVANTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: HUDSON DE ANDRADE MACEDO A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6b874dd) proferido nos autos do processo 0011821-09.2017.5.03.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0011821-09.2017.5.03.0030 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, POR DESERÇÃO, NOS MOLDES DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 389 DA SBDI-1. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 4.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas, por deserção, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC (Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1). 2 - Ao arrazoarem o presente agravo, contudo, as recorrentes não se insurgiram contra a deserção dos embargos, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos nas razões daquele recurso acerca da matéria de fundo, quais sejam: “inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5.º, da CLT”, “nulidade processual” e “justiça gratuita”. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0011821-09.2017.5.03.0030, em que são AGRAVANTES TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e RIACHO TRANSPORTE LTDA e é AGRAVADO HUDSON DE ANDRADE MACEDO. Trata-se de agravo interposto pelas reclamadas à decisão da Presidência da 4.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC (Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1). Nas razões do recurso, as recorrentes postulam a reforma do julgado monocrático, renovando o debate em torno das matérias de fundo discutidas nos embargos, a saber: “inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5.º, da CLT”, “nulidade processual” e “justiça gratuita”. O reclamante não apresentou contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO A Presidência da 4.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas, por deserção, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC (Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1). Eis o teor da decisão: I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista das Reclamadas, que versava sobre justiça gratuita e deserção do recurso ordinário, ante a intranscendência da causa e porque, além de comprovada a ausência de preparo, não ficou comprovado o estado de hipossuficiência econômica. Ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou multa de 1% (um por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC (págs. 558-561). Inconformadas, as Reclamadas interpõem os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se apenas em face das matérias principais (págs. 589-598). II) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. No entanto, quanto ao recolhimento da multa imposta por esta 4ª Turma, não sendo a Embargante integrante da Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, deveria ter demonstrado o pagamento do valor da referida multa no prazo destinado ao recurso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos. Contudo, não o fez. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte já foi pacificada no sentido de que, não obstante pretenda ver-se eximida do pagamento da multa, a Parte interessada deve recolher previamente o valor integral imposto, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, como pressuposto de recorribilidade (OJ 389 da SBDI-I do TST), não sendo caso de concessão de prazo para regularização do vício detectado, justamente por não se tratar de valores referentes ao preparo, sendo inaplicável o entendimento do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados: (...) Assim, não tendo a Embargante comprovado o recolhimento do valor da multa dentro do prazo recursal, verifica-se que os presentes embargos não reúnem condições de admissibilidade, porquanto desertos. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelas Reclamadas, por deserção. Ao arrazoarem o presente agravo, contudo, as recorrentes não se insurgiram contra a deserção dos embargos, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos nas razões daquele recurso acerca das matérias de fundo ali debatidas, quais sejam: “inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5.º, da CLT”, “nulidade processual” e “justiça gratuita”. Nesses termos, conclui-se que o agravo não pode ser conhecido, diante da imposição do óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST, que assim dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060217445551500000182380886. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060217445551500000182380886?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON DE ANDRADE MACEDO

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