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0011820-51.2014.5.01.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43551b4 proferido nos autos. 1 - A parte autora exequente formula pedido de penhora de valores depositados nas contas vinculadas do FGTS em nome dos executados. Contudo, o pleito não merece acolhimento. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, as contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Tal norma especial prevalece sobre qualquer interpretação extensiva do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, que admite a mitigação da impenhorabilidade exclusivamente para hipóteses de penhora de salários, proventos ou similares, tendo em vista que o FGTS possui regime jurídico regido por legislação própria. A jurisprudência deste E. TRT da 1ª Região também é pacífica no sentido de que os valores depositados em conta vinculada do FGTS são absolutamente impenhoráveis, ainda que para satisfação de crédito alimentar, consoante se extrai, por exemplo, do julgado a seguir: Processo nº 0100775-67.2017.5.01.0521 - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE FGTS E PIS-PASEP. VEDAÇÃO LEGAL. A penhora sobre FGTS e PIS/PASEP encontra vedação legal expressa, não sendo possível a satisfação do crédito exequendo através desse meio executório. (Rel. Des. CARINA RODRIGUES BICALHO, Publicado em 03/03/2022) Dessa forma, não se admite a relativização da norma legal que resguarda os depósitos do FGTS, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita no processo executivo. Ante o exposto, indefiro o pedido. 2 - Indefiro, ainda, o pedido de penhora do faturamento da empresa USA PERSIANAS LTDA., tendo em vista que esta não integra a lide. 3 - Indefiro, também, o pedido de expedição de mandado de penhora em mãos de terceiros à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ para que implemente em folha de pagamento a penhora de 20% dos valores cabíveis à executada ISABELA AIZIM DIAMANTE a título de remuneração, tendo em vista que já restou deferida a penhora de 30% da aludida verba no processo nº 0010286-72.2014.5.01.0073 em curso nesta vara. 4 - Considerando que a empresa USA PERSIANAS LTDA. (CNPJ nº 35.221.491/0001-85) tem sede em São Paulo, inviável a realização da penhora através da JUCERJA, devendo a parte autora apresentar o contrato social que pode ser obtido gratuitamente através da consulta à JUCESP. 5 - Defiro o pedido formulado na petição retro, para realizar, neste ato, a penhora por termo nos autos das cotas sociais pertencentes ao executado RENAN DAL CIN AIZIM DIAMANTE na empresa GRUPO ÔNIX COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, na proporção de sua responsabilidade individual. Expeça-se ofício à JUCERJA, determinando a averbação da referida penhora nos assentamentos da empresa, na forma do art.11 do Ato nº19 de 05/03/2013 do TRT 1ª Região. 6 - Com a resposta da JUCERJA, voltem-me conclusos. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS HONORATO PEIXOTO DA SILVA

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