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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0011820-39.2015.8.16.0173(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:09/08/2026 Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, I E IV, DO CP. DUAS SUBTRAÇÕES NA MESMA MADRUGADA EM PROPRIEDADES RURAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSE RECENTE DA RES FURTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO, AINDA QUE NÃO IDENTIFICADO CORRÉU. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADO POR PROVA TESTEMUNHAL E CONTEXTO FÁTICO. DISPENSA EXCEPCIONAL DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE NA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE EM PEDIDO EXPRESSO E PROVA IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação contra condenação por dois furtos qualificados, em continuidade delitiva, praticados em imóveis rurais, com subtração de semoventes e objetos, fixada pena de reclusão e indenização mínima por danos materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) Suficiência probatória para condenação; (ii) incidência das qualificadoras de concurso de agentes e rompimento de obstáculo; (iii) validade da fixação de reparação mínima.III. RAZÕES DE DECIDIR1.A posse de parte dos bens e animais furtados pelo réu poucas horas após os fatos, somada à fuga durante a abordagem policial e ao reconhecimento dos bens pelas vítimas, demonstra a autoria dos delitos e afasta a versão defensiva apresentada. A explicação de que os animais teriam sido encontrados soltos na rodovia mostra-se incompatível com o conjunto probatório, especialmente diante da apreensão simultânea de objetos reconhecidos como produto de outro furto praticado na mesma madrugada. A qualificadora do concurso de agentes prescinde da identificação formal do corréu, bastando a comprovação da atuação conjunta de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada pelos depoimentos policiais e pela própria versão do acusado. O rompimento de obstáculo pode ser comprovado por outros meios de prova quando inviável a realização de perícia, especialmente diante do desaparecimento dos vestígios ou da necessidade de pronta reparação do local, sendo suficiente, no caso, o relato coerente da vítima corroborado pelos demais elementos probatórios. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos materiais atende aos requisitos do art. 387, IV, do CPP, pois houve pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido e prova idônea do prejuízo por meio de auto de avaliação indireta não infirmado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. A posse recente da res furtiva, sem justificativa plausível, autoriza a condenação por furto. 2. O concurso de agentes dispensa a identificação do corréu. 3. O rompimento de obstáculo pode ser provado por outros meios quando inviável perícia. 4. É lícito utilizar qualificadora excedente para exasperar a pena-base. 5. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso e suporte probatório idôneo.Dispositivos legais: art. 155, §4º, I e IV, CP; art. 71, CP; art. 387, IV, CPP.Jurisprudência: STJ, AgRg no HC 556.720/MS, 5ª T., 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.812.415/AL, 16.03.2021; STJ, REsp 2.066.636/SC, 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, 18.06.2024; STJ, REsp 1.986.672/SC, 21.11.2023; TJPR, AC 0004918-66.2023.8.16.0019, 23.05.2026.
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