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0011818-92.2022.5.15.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011818-92.2022.5.15.0079 AUTOR: CAROLINA GOULART PESTANA FERRO RÉU: CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d95b3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Considerando a manifestação da reclamada, determino a liberação do depósito recursal efetuado pela reclamada, em favor da reclamante, na conta judicial já informada. Uma vez que regularmente firmado pelas partes, HOMOLOGO o acordo de Id. 149480c, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 42.400,00, em 3 parcelas, observando os valores e prazos constantes no item 1 da petição de acordo. Os valores serão depositados na conta da advogada da reclamante, na conta que já é de conhecimento da reclamada. Recebido o valor supra, o(a) reclamante outorgará ao(à) reclamado(a) total quitação de todo o pleiteado na inicial e do extinto contrato de trabalho. Multa Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação e/ou atraso, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, com aplicação da correção monetária incidindo a multa sobre o saldo remanescente já corrigido pela TAXA LEGAL, com execução direta. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Custas Processuais Custas processuais já satisfeitas. Contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias no valor de R$8.045,22 em 12/06/2026, conforme ID. 86c98fa. A executada efetuará o recolhimento na forma e no prazo da lei (Lei n.º 10.035/00 e Provimento CGJT n.º 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho) e deverá comprová-los nos autos em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, mediante guia própria, sob pena de execução. Imposto de Renda Ante o disposto na Instrução Normativa 1.500/2014, as verbas tributáveis ficam abaixo do limite de isenção; assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante. Em caso de descumprimento do referido acordo, independentemente da citação da reclamada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, faz parte do acordo, que o Juízo promova a imediata execução, atendendo, com isso, o disposto no art. 878 da CLT, a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, como exemplo: SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SIMBA e PENHORA de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda, se o caso, penhora, avaliação e alienação. Por fim, a parte autora desde já requer a despersonalização da pessoa jurídica, inclusive a inversa, em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário e demais empresas sob responsabilidade dos sócios, desde o início do contrato dos autos em diante, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constatado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando que há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes . ARARAQUARA/SP, 08 de setembro de 2026. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto LCON Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA GOULART PESTANA FERRO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011818-92.2022.5.15.0079 AUTOR: CAROLINA GOULART PESTANA FERRO RÉU: CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d95b3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DECISÃO Considerando a manifestação da reclamada, determino a liberação do depósito recursal efetuado pela reclamada, em favor da reclamante, na conta judicial já informada. Uma vez que regularmente firmado pelas partes, HOMOLOGO o acordo de Id. 149480c, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 42.400,00, em 3 parcelas, observando os valores e prazos constantes no item 1 da petição de acordo. Os valores serão depositados na conta da advogada da reclamante, na conta que já é de conhecimento da reclamada. Recebido o valor supra, o(a) reclamante outorgará ao(à) reclamado(a) total quitação de todo o pleiteado na inicial e do extinto contrato de trabalho. Multa Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação e/ou atraso, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, com aplicação da correção monetária incidindo a multa sobre o saldo remanescente já corrigido pela TAXA LEGAL, com execução direta. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Custas Processuais Custas processuais já satisfeitas. Contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias no valor de R$8.045,22 em 12/06/2026, conforme ID. 86c98fa. A executada efetuará o recolhimento na forma e no prazo da lei (Lei n.º 10.035/00 e Provimento CGJT n.º 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho) e deverá comprová-los nos autos em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, mediante guia própria, sob pena de execução. Imposto de Renda Ante o disposto na Instrução Normativa 1.500/2014, as verbas tributáveis ficam abaixo do limite de isenção; assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante. Em caso de descumprimento do referido acordo, independentemente da citação da reclamada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, faz parte do acordo, que o Juízo promova a imediata execução, atendendo, com isso, o disposto no art. 878 da CLT, a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, como exemplo: SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SIMBA e PENHORA de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda, se o caso, penhora, avaliação e alienação. Por fim, a parte autora desde já requer a despersonalização da pessoa jurídica, inclusive a inversa, em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário e demais empresas sob responsabilidade dos sócios, desde o início do contrato dos autos em diante, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constatado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando que há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes . ARARAQUARA/SP, 08 de setembro de 2026. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto LCON Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA - EPP

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