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0011817-50.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível

    Processo 0011817-50.2026.8.26.0002 (processo principal 1014373-76.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rosemary de Lorenzo Nogueira Silveira - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls.101/105: Indefiro o pleito na medida em que as contas do quantum debeatur estão sub judice conforme decisão de fls.91/94. Tanto é que deferida prova pericial a respeito de conferência dos cálculos por intermédio de contador com ampla expertise em feitos desta natureza neste Foro. Posto isto, cumpra-se com o ali determinado, aguardando a vinda da honorária pericial, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), BEATRIZ FERREIRA ROSSI (OAB 422086/SP), JOÃO VITOR DE LORENZO LADEIRA (OAB 503741/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível

    Processo 0011817-50.2026.8.26.0002 (processo principal 1014373-76.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rosemary de Lorenzo Nogueira Silveira - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, abrangendo obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer, promovido pela parte exequente contra a parte executada administradora de benefícios e a parte executada operadora de saúde, decorrente de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com pedido de tutela de urgência. A parte exequente instaurou o cumprimento de sentença em 17 de junho de 2026, afirmando que, na ação de conhecimento, foram declarados abusivos os reajustes anuais por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares aplicados desde 20 de março de 2021, com condenação solidária das requeridas à restituição simples dos valores pagos em excesso, mediante adoção do reajuste substitutivo de 44%, correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal a partir da citação. Acrescentou que as apelações interpostas pelas requeridas foram desprovidas e que se formou título executivo judicial definitivo (fls. 1/2). Para a obrigação de pagar, a parte exequente apresentou cálculo atualizado até 30 de abril de 2026, no qual indicou R$ 201.372,99 a título de diferenças de mensalidades, compostos por principal de R$ 176.705,58 e juros de R$ 24.667,41; R$ 40.274,60 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 20%; e R$ 1.413,02 referentes a custas e despesas processuais, totalizando R$ 243.060,61. Alegou que a memória observou os parâmetros do título judicial e as conclusões da prova pericial produzida na fase de conhecimento (fls. 2/4). Quanto à obrigação de fazer, a parte exequente sustentou que as executadas ainda não teriam incorporado às cobranças mensais os critérios definidos no título. Afirmou que a mensalidade de dezembro de 2025 deveria corresponder a R$ 4.239,10, enquanto teriam sido cobrados R$ 7.666,67, e requereu a readequação das mensalidades futuras, com aplicação apenas dos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e dos reajustes etários considerados legítimos, vedada a utilização dos índices de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares declarados abusivos (fls. 4/6). A parte exequente afirmou, na petição de cumprimento, que o acórdão transitou em julgado e que se formou título executivo definitivo (fls. 2 e 6). A cópia apresentada contém a sentença e o acórdão, mas não contém certidão autônoma de trânsito em julgado, devendo a definitividade ser aferida nos autos principais ou no sistema processual. Por decisão de 2 de julho de 2026, determinou-se a intimação das executadas, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos principais, para pagamento do débito no prazo de quinze dias, na forma do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Consignou-se que a ausência de pagamento voluntário acarretaria acréscimo da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, e autorizaria posterior requerimento de pesquisas patrimoniais, mediante apresentação de planilha atualizada e recolhimento das taxas correspondentes (fl. 37). Em 29 de julho de 2026, a parte executada operadora de saúde informou a realização de dois depósitos judiciais: R$ 110.105,00, que qualificou como pagamento da condenação, e R$ 45.851,82, que qualificou como garantia do juízo. Informou, ainda, que apresentaria impugnação no prazo legal (fls. 41/42). A parte executada administradora de benefícios apresentou documentos bancários e guias de depósito judicial relacionados ao pagamento comunicado, incluindo comprovantes e guias nos valores de R$ 55.397,71 e R$ 706,51 (fls. 46/49). Em 19 de agosto de 2026, a parte executada operadora de saúde apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando sua tempestividade e afirmando que o juízo estava garantido pelos depósitos de R$ 110.105,00 e R$ 45.851,82. Relatou o julgamento da ação originária e os parâmetros da condenação solidária (fls. 50/52). No mérito da impugnação, a parte executada operadora de saúde alegou excesso de execução. Sustentou ter observado os reajustes definidos no título, apresentou memória própria com evolução mensal das cobranças e afirmou que o valor devido pelas diferenças seria de R$ 97.158,00. Acrescentou proporcionalmente honorários e custas, chegando ao total de R$ 110.105,00, e defendeu que, por se tratar de condenação solidária com a outra executada, não lhe caberia pagar integralmente o débito (fls. 53/55). A parte executada operadora de saúde requereu efeito suspensivo à impugnação, sob o argumento de que a execução estava garantida e que o levantamento poderia causar risco de irreversibilidade. Ao final, pediu o reconhecimento do excesso, a homologação de seus cálculos, a declaração de inexistência de saldo adicional, a condenação da exequente em honorários e a realização de prova pericial contábil (fls. 55/56). Quanto à obrigação de fazer, a parte exequente alegou que, em agosto de 2026, a mensalidade recomposta deveria ser de R$ 4.618,81, enquanto as executadas teriam cobrado R$ 8.130,26. Requereu que as executadas fossem intimadas a readequar a cobrança no prazo de cinco dias, sob multa diária, e que a impugnação fosse rejeitada sem efeito suspensivo (fls. 77/80). Com sua manifestação, a parte exequente apresentou novo relatório técnico-contábil particular, datado de 31 de agosto de 2026, descrevendo os critérios de atualização e ampliando a apuração até a competência de agosto de 2026 (fls. 81/84). É o relatório. Decido. A sentença proferida na ação de conhecimento declarou abusivos os reajustes aplicados pelas executadas desde 20 de março de 2021 e condenou-as à restituição simples dos valores pagos em excesso, considerando o reajuste substitutivo de 44%, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios segundo a taxa legal a partir da citação. O acórdão negou provimento aos recursos das duas requeridas, manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação. título também reconheceu que a administradora de benefícios e a operadora de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da condenação. Na solidariedade passiva, cada devedor responde pela integralidade da obrigação perante o credor. A parte exequente pode exigir o pagamento total de qualquer uma das executadas, de ambas simultaneamente ou de cada uma em proporções distintas, até a satisfação integral do crédito. O título judicial não fixou quotas individuais, não limitou a responsabilidade de qualquer executada a 50% e não condicionou a cobrança à prévia divisão da dívida.. Pelo mesmo fundamento, o depósito realizado pela administradora a título de cota-parte não produz sua exoneração individual enquanto subsistir saldo da dívida comum. Pois bem. A operadora sustenta que o valor devido corresponde a R$ 110.105,00. A parte exequente, depois de apresentar conta inicial de R$ 243.060,61, atualizou sua pretensão para R$ 282.882,97, além das custas desta fase. A conta da exequente, embora preserve a solidariedade estabelecida no título, amplia o período da apuração até agosto de 2026 e foi elaborada unilateralmente. Sua homologação exige a conferência dos efetivos pagamentos, da evolução de cada mensalidade, dos reajustes anuais e etários legítimos, da aplicação do percentual substitutivo de 44%, dos encargos de atualização e da eventual permanência, na base de cálculo, dos reajustes declarados abusivos. A aplicação do percentual substitutivo de 44% deverá observar a finalidade e o contexto em que foi reconhecida na ação originária. O percentual não constitui índice geral para substituição de todos os reajustes anuais ou por sinistralidade, não se aplica indistintamente a todos os beneficiários e não deve ser renovado em cada competência. Além disto, o título estabeleceu correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios segundo a taxa legal a partir da citação. A atualização deverá preservar a distinção entre correção monetária e juros, sem duplicidade na consideração do componente inflacionário. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, observada a taxa legal definida no título e a dedução do índice de atualização quando necessária para impedir a cumulação integral da Selic com o IPCA. Por seu turno, a operadora qualificou o depósito de R$ 110.105,00 como destinado ao pagamento da condenação. A quantia de R$ 45.851,82 foi expressamente oferecida como garantia do juízo. Esse depósito não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O título não se limita à restituição de valores pretéritos. A declaração de abusividade exige a retirada dos reajustes invalidados da base de cálculo das mensalidades subsequentes. Permitir que os mesmos percentuais permaneçam incorporados à mensalidade esvaziaria a eficácia da decisão e produziria, mês a mês, novas diferenças decorrentes da prática declarada abusiva. A sentença não proibiu, de maneira absoluta e perpétua, qualquer reajuste futuro por sinistralidade ou variação dos custos médico-hospitalares. Reconheceu a validade abstrata das cláusulas de reajuste, condicionando sua aplicação futura à apresentação de fundamentação técnica idônea, clara e transparente. Existe divergência relevante sobre o valor atual da mensalidade. A exequente indica R$ 4.618,81 para agosto de 2026, enquanto as executadas adotam base diversa. Entretanto, não se pode permitir a continuidade da cobrança no valor de R$ 8.130,26 indicada pela exequente, pois esse montante aparentemente preserva os efeitos dos reajustes históricos invalidados. A controvérsia envolve sucessivas competências, dois beneficiários, reajustes anuais, reajustes por faixa etária, aplicação pontual do percentual de 44%, correção monetária, juros, pagamentos posteriores e depósitos judiciais. Diante disto, para fim de avaliar o quantum debeatur no cumprimento de quaantia certa e, do mesmo modo, se o valor da mensalidade respeita a coisa julgada, nomeio como experto o contabilista JOSÉ MENAH LOURENÇO com honorária em quatro mil reais a ser repartida igualmente entre as partes. O juízo é destinatário da prova, cabendo ao mesmo o deferimento das que entender pertinentes ao deslinde do feito: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 , em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquelaprova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que ojuizé odestinatáriofinal daprova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ( REsp 1175616/MT , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011)". Defiro prazo de 15 dias ao recolhimento, sob pena de preclusão e consequência avaliada por ocasião da decisão final. Defiro prazo de 15 dias para, em querendo, as partes colacionem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Laudo em 30 dias. Com a vinda da honorária, intime-se o perito para que indique dia e hora para entrevistar com advogados e eventuais assistentes técnicos. Com o laudo, digam e conclusos para definição do cumprimento definitivo de sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), BEATRIZ FERREIRA ROSSI (OAB 422086/SP), JOÃO VITOR DE LORENZO LADEIRA (OAB 503741/SP)

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