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TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0011816-85.2021.5.15.0038 AUTOR: WILLIAM BARBOSA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: EUROPA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d12bc27 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA Prioridade(s): Idoso DESPACHO ID: b9c1b24 Trata-se de petição do exequente (Id. b9c1b24) requerendo o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta e o redirecionamento da execução para a "Casa Garden Eventos", bem como medidas constritivas, sob a alegação de que o executado LAERTE MONTOYA SAMPERI estaria se esquivando de suas obrigações através da continuidade de sua atividade empresarial sob nova denominação de fato. O exequente apresentou indícios, como perfis de redes sociais e um link, buscando comprovar a alegada sucessão empresarial fraudulenta. Contudo, para a adoção de medidas de tamanha gravidade, como o redirecionamento da execução a novo ente empresarial e a realização de penhoras e buscas, é imprescindível a comprovação robusta da fraude ou da confusão patrimonial alegada. A mera indicação ou suposição, como a existência de perfis em redes sociais ou a ausência de CNPJ formal para o novo empreendimento, sem a apresentação de documentos que vinculem de forma inequívoca a antiga e a nova atividade empresarial ou demonstrem a má-fé específica no intuito de frustrar a execução, não se mostram suficientes para fundamentar a constrição imediata de bens ou a inclusão de terceiros no polo passivo. Nesse sentido, o ônus da prova de tais alegações recai sobre quem as formula. A legislação e a jurisprudência exigem elementos concretos e palpáveis para a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta, garantindo a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, antes de qualquer deliberação acerca dos pedidos formulados, intime-se o exequente para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar elementos probatórios mais consistentes e inquestionáveis que corroborem suas alegações de sucessão empresarial fraudulenta ou grupo econômico. Recomenda-se a juntada de documentos societários, contratos, notas fiscais, extratos bancários que vinculem as pessoas jurídicas ou físicas envolvidas, depoimentos formais, ou quaisquer outros documentos idôneos que confiram a necessária robustez probatória às suas alegações e permitam aferir a identidade de interesses e a continuidade da exploração da atividade econômica de forma a frustrar o crédito trabalhista. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM BARBOSA ALVES DE OLIVEIRA
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