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TRT5 · Gab. Des. Marcos Flávio Rhem da Silva · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA MSCiv 0011816-42.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: MARILIA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO IMPETRADO: 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cfc62b proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARILIA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra ato do Excelentíssimo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000995-89.2025.5.05.0222, em que litiga contra JUCIER ROMA DE ANDRADE e ROMA MOVEIS E ELETROS LTDA., aqui indicada como litisconsorte passiva. Determinada a emenda à inicial para indicação, qualificação e requerimento de citação do litisconsorte passivo necessário (despacho de id. 7236b1f), a impetrante procedeu à emenda a contento (id. d50fb1f). A tutela provisória de urgência foi apreciada e deferida por decisão proferida pela Exma. Desembargadora Léa Nunes, na qualidade de Presidente da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II, por força do art. 142 do Regimento Interno deste Regional e por ocasião das férias da Juíza Convocada Lucyenne Amelia de Quadros Veiga (Portaria de Designação PRS n. 113/2025) para “cassar a ordem que determinou o sobrestamento do processo n. 0000995-89.2025.5.05.0222, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito.”. A decisão foi referendada pelo Colegiado (id. 7eb5f11). As litisconsortes passivas, devidamente citadas, não apresentaram contestação. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela concessão da segurança. Vieram-me os autos conclusos, conforme Termo de Posse nº 7/2026, de 10 de julho de 2026. Considerando que a impetrante visava assegurar o prosseguimento da reclamação trabalhista sobrestada em razão do Tema 1389 de repercussão geral, impõe-se a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, seja porque o feito prosseguiu, conforme se verifica da consulta processual, não havendo utilidade prática no provimento jurisdicional definitivo, seja diante da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 17/06/2026, nos autos da ARE 1.532.603, bem como das orientações oriundas do Ofício Circular SRGP/GP n. 46 do TST, em que se determinou o regular prosseguimento das ações até o julgamento de embargos de declaração em segundo grau, após o que os deverão permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do referido tema pelo Supremo Tribunal Federal, sem fluência, nesse período, do prazo para interposição de recurso de revista. Ante o exposto, com esteio no §5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, VI e §3º, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Custas mínimas ante o valor da causa (art. 789 da CLT), dispensadas pelo valor, na forma da lei. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO
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