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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0011816-14.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: FLAVIA QUEIROZ SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. I. DAS PRELIMINARES FORMALIAS A ré arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afasto, de pronto, a tese de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto o acesso à jurisdição é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não havendo exigência legal de exaurimento da via administrativa para a postulação de direitos na esfera judicial. Outrossim, rejeito a preliminar de inaplicabilidade da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, subsumindo-se a Autora e a Ré aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, consoante os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC). A matéria vertida nos autos diz respeito ao dever de informação e à legitimidade de cobranças tarifárias e acessórias, tema que mantém a inteira incidência das normas cogentes do diploma consumerista. II. DO MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito na qual a parte autora alega ter sofrido cobrança indevida no montante de R$ 1.115,97, sob a rubrica genérica de "Serviços/Taxas", em razão da emissão de bilhetes aéreos mediante o programa de fidelidade/pontuação. Pleiteia a devolução em dobro de referida quantia, fundamentando seu pedido no art. 42, parágrafo único, do CDC e nos princípios da transparência e informação do consumidor. A pretensão autoral, contudo, não merece prosperar. Procedendo-se ao minucioso reexame probatório do comprovante de emissão do bilhete colacionado aos autos no Id. 226881396 (Pág. 3), verifica-se a procedência do apontamento defensivo quanto à dinâmica da operação de pagamento. Do referido documento extrai-se formalmente que o pagamento da tarifa em moeda corrente via cartão de crédito foi recusado (Pagamento Visa Recusado). Em razão disso, a operação foi concluída e quitada com a utilização integral do saldo de pontos do programa de fidelidade (64.900 milhas/pontos). Nesse contexto, o valor de R$ 1.115,97, assinalado sob a rubrica "Serviços/Taxas" no demonstrativo do bilhete, consistiu em mera estimativa/projeção financeira de taxas acessórias atreladas à tarifa originalmente calculada em moeda, a qual não chegou a ser efetivamente debitada ou faturada no cartão de crédito da consumidora, em virtude da recusa da autorização bancária e do estorno respectivo. Para a caracterização do dever de restituir/indenizar — e, em especial, para a incidência da repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC —, constitui pressuposto indispensável a comprovação do efetivo pagamento indevido (desembolso pecuniário). Inexistindo cobrança concretizada ou desconto patrimonial em moeda corrente em desfavor da Autora, a indicação do numerário no bilhete figurou como mera projeção não faturada. A emissão do bilhete custou 64.000 milhas e taxa de embarque de R$902,00. Cumpre consignar a inaplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais invocados na exordial. Os julgados citados pela promovente abordam hipóteses nas quais o consumidor comprovadamente sofreu o desconto/débito em sua fatura de cartão de crédito ou conta corrente referente a sobretaxas de combustível ou serviços não discriminados. Trata-se, portanto, de situação fática substancialmente distinta do caso sob exame (distinguishing), ante a ausência de diminuição patrimonial efetiva da Requerente. Por conseguinte, ausente a demonstração de efetivo prejuízo material ou desembolso pecuniário da quantia pleiteada, a procedência do pedido de restituição implicaria enriquecimento sem causa da Autora, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil. Ante o exposto: REJEITO as preliminares formais arguidas na contestação (interesse de agir e inaplicabilidade do CDC); No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento/desembolso do valor pleiteado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
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