Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011815-67.2025.5.15.0133 AUTOR: ITALO ROBERTO VALERIO DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397122a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação: Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de cobrança/recolhimento de contribuições previdenciárias sobre salários já pagos e cotas de terceiros, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c Súmula 368, I, do C. TST; No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ITALO ROBERTO VALERIO DA SILVA em face de CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e subsidiariamente em face de TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A., para condenar as reclamadas a pagarem/fazerem em benefício da parte autora as seguintes verbas e obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Saldo de salário de 22 dias de janeiro de 2024; b) Aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2/12 avos de 2024; d) Férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 (período 2021/2022); e) Férias vencidas simples acrescidas de 1/3 (período 2022/2023); f) Férias proporcionais de 8/12 avos acrescidas de 1/3; g) Diferenças salariais por inobservância do piso normativo das CCTs 2022/2023 e 2023/2024 e reflexos; h) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos exercícios de 2022 e 2023; i) Benefício de alimentação/vale-alimentação normativo e reflexos; j) Multas normativas convencionais pelo descumprimento das cláusulas do piso, PLR e alimentação; k) Depósito na conta vinculada do FGTS (8%) sobre as parcelas salariais do contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias salariais ora deferidas, com acréscimo da multa compensatória de 40% sobre a integralidade do FGTS devido. Deverá a primeira reclamada, no prazo de até dez dias após intimada para tanto após o trânsito em julgado, proceder à anotação de baixa na CTPS do autor fazendo constar a data de 27/02/2024, bem como fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e conversão em indenização substitutiva equivalente no que couber. Deverão as reclamadas (a segunda ré subsidiariamente) procederem na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8% mais 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, bem como sobre as verbas de natureza jurídica remuneratória pagas ao longo do período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados a idêntico título, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita. Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), arcaria originariamente com os honorários periciais. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais (no valor máximo permitido para requisição) deverão ser requisitados e arcados pela União, nos termos das diretrizes do E. TRT da 15ª Região e consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas rés em favor do patrono da parte reclamante, fixados no importe de 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 15% sobre o proveito econômico decorrente dos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pelas reclamadas, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de suas responsabilidades, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pelas reclamadas, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial do reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo "a quo" na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC's 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Entendo não aplicável o art. 523, § 1º do CPC (antigo art. 475-J do CPC) no Processo do Trabalho, uma vez que a CLT possui regramento próprio para liquidação e execução de sentença, não cabendo, pois, falar em aplicação supletiva do CPC nesse aspecto. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 40.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALO ROBERTO VALERIO DA SILVA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011815-67.2025.5.15.0133 AUTOR: ITALO ROBERTO VALERIO DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397122a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação: Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de cobrança/recolhimento de contribuições previdenciárias sobre salários já pagos e cotas de terceiros, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c Súmula 368, I, do C. TST; No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ITALO ROBERTO VALERIO DA SILVA em face de CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e subsidiariamente em face de TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A., para condenar as reclamadas a pagarem/fazerem em benefício da parte autora as seguintes verbas e obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Saldo de salário de 22 dias de janeiro de 2024; b) Aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2/12 avos de 2024; d) Férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 (período 2021/2022); e) Férias vencidas simples acrescidas de 1/3 (período 2022/2023); f) Férias proporcionais de 8/12 avos acrescidas de 1/3; g) Diferenças salariais por inobservância do piso normativo das CCTs 2022/2023 e 2023/2024 e reflexos; h) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos exercícios de 2022 e 2023; i) Benefício de alimentação/vale-alimentação normativo e reflexos; j) Multas normativas convencionais pelo descumprimento das cláusulas do piso, PLR e alimentação; k) Depósito na conta vinculada do FGTS (8%) sobre as parcelas salariais do contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias salariais ora deferidas, com acréscimo da multa compensatória de 40% sobre a integralidade do FGTS devido. Deverá a primeira reclamada, no prazo de até dez dias após intimada para tanto após o trânsito em julgado, proceder à anotação de baixa na CTPS do autor fazendo constar a data de 27/02/2024, bem como fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e conversão em indenização substitutiva equivalente no que couber. Deverão as reclamadas (a segunda ré subsidiariamente) procederem na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8% mais 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, bem como sobre as verbas de natureza jurídica remuneratória pagas ao longo do período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados a idêntico título, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita. Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), arcaria originariamente com os honorários periciais. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais (no valor máximo permitido para requisição) deverão ser requisitados e arcados pela União, nos termos das diretrizes do E. TRT da 15ª Região e consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas rés em favor do patrono da parte reclamante, fixados no importe de 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 15% sobre o proveito econômico decorrente dos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do reclamante, que será efetuada pelas reclamadas, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de suas responsabilidades, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pelas reclamadas, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial do reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo "a quo" na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC's 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Entendo não aplicável o art. 523, § 1º do CPC (antigo art. 475-J do CPC) no Processo do Trabalho, uma vez que a CLT possui regramento próprio para liquidação e execução de sentença, não cabendo, pois, falar em aplicação supletiva do CPC nesse aspecto. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 40.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
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- TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.