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0011815-58.2018.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de Cumprimento de sentença em que as partes em id. 360 entabularam acordo. Considerando que as partes concordaram com a liberação do saldo do FGTS retido do alimentante para ser usado como pagamento dos débitos em atraso da pensão alimentícia, no valor aproximado de R$ 4.000,00, bem como quanto ao consenso de exonerar ora executado do dever de prestar alimentos, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes em id. 360 e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a do CPC. Oficie-se à empregadora do executado JORGE PAULO DA SILVA, C.P.F: 079.517.277-09 para cancelamento dos alimentos no percentual de 20% sobre seus rendimentos referente apenas ao exequente PEDRO LUCAS GONÇALVES DA SILVA, C.P.F: 153.867.007-07, ora exonerado, mantendo-se qualquer outro pensionamento até decisão em contrário. Serve a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício ao empregador. Expeça-se alvará/mandado de pagamento para liberação dos valores retidos do saldo de FGTS do executado JORGE PAULO DA SILVA, C.P.F: 079.517.277-09 até o montante de R$ 4.000,00 em favor do exequente PEDRO LUCAS GONÇALVES DA SILVA, C.P.F: 153.867.007-07. Após o pagamento, oficie-se à CEF para desbloqueio de eventual saldo REMANESCENTE de FGTS do alimentante JORGE PAULO DA SILVA, C.P.F: 079.517.277-09 com relação ao alimentado PEDRO LUCAS GONÇALVES DA SILVA, C.P.F: 153.867.007-07. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/MANDADO DE PAGAMENTO/OFÍCIO. Recolha-se eventual mandado de prisão pendente de cumprimento. Expeça-se contramandado. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, com exigibilidade suspensa em relação à parte exequente face a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.

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