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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011815-36.2026.4.05.8300 AUTOR: REGINA LUCIA MAIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGEIR PIRES DA SILVA - AC5999 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAUJO - AC4918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A lei estabelece ônus e deveres aos sujeitos que integram a relação jurídica processual: ao demandante incumbe fornecer os elementos que possibilitem o desenvolvimento da relação processual e do procedimento, ao passo que o Juízo tem o dever de dar desenvolvimento ao processo, depois que este é instaurado. No caso, a ausência à inspeção necessária à elaboração da perícia, sem justificativa válida, demonstra o desinteresse da parte pelo prosseguimento da demanda. Se a parte não possibilita o desenvolvimento regular do processo, por se omitir em praticar ato que constitui o seu ônus exclusivo, incumbe ao Juízo proferir a sentença de extinção (art. 485 do NCPC). Em face do que se expôs, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei Federal 9.099/95 (por analogia), c./c. o art. 485, III e IV, e §3º, do NCPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (Lei 1.060/50). Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01.