Publicações do processo

0011812-73.2024.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0011812-73.2024.5.18.0001 REQUERENTE: RENATO DE PAULA FRANCO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d764e93 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A Reclamada peticionou no ID. 2547f6b alegando que foi deferida, em caráter liminar, a antecipação do stay period, com suspensão das ações e execuções contra o GRUPO CASAS BAHIA e vedação à liberação de valores sujeitos à recuperação judicial, motivo pelo qual requer a suspensão da execução e inaplicação de qualquer medida constritiva até a apreciação do pedido da recuperação judicial pelo juízo competente. Requer a vedação de liberação de quaisquer valores em favor do Reclamante. Pois bem. Considerando tratar-se de execução provisória já garantida e tendo em vista o deferimento de liminar em favor da Reclamada para obstar atos constritivos em face da empresa, mantenha-se o sobrestamento do feito, já determinado no despacho retro, até o trânsito em julgado dos autos principais. Intimem-se. LRF GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0011812-73.2024.5.18.0001 REQUERENTE: RENATO DE PAULA FRANCO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d764e93 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A Reclamada peticionou no ID. 2547f6b alegando que foi deferida, em caráter liminar, a antecipação do stay period, com suspensão das ações e execuções contra o GRUPO CASAS BAHIA e vedação à liberação de valores sujeitos à recuperação judicial, motivo pelo qual requer a suspensão da execução e inaplicação de qualquer medida constritiva até a apreciação do pedido da recuperação judicial pelo juízo competente. Requer a vedação de liberação de quaisquer valores em favor do Reclamante. Pois bem. Considerando tratar-se de execução provisória já garantida e tendo em vista o deferimento de liminar em favor da Reclamada para obstar atos constritivos em face da empresa, mantenha-se o sobrestamento do feito, já determinado no despacho retro, até o trânsito em julgado dos autos principais. Intimem-se. LRF GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE PAULA FRANCO

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