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0011810-97.2025.5.03.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011810-97.2025.5.03.0062 AUTOR: RUDINELE RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: PIATEC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c79bf2a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RUDINELE RAMOS DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra PIATEC CONSTRUÇÕES LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S/A, também qualificadas, formulando os pedidos e requerimentos de fls. 4/6. Atribuiu à causa o valor de R$193.413,46. Juntou documentos. A 1ª ré apresentou a defesa de Id 2038ede, fls. 438/449. Contestou os pedidos e pugnou pela improcedência. Juntou documentos. A 2ª ré apresentou a defesa de Id f6803de, fls. 133/163. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, contestou os pedidos e pugnou pela improcedência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, Id 295d720, fls. 1484/1492. Para apuração do labor em alegado ambiente insalubre foi designada perícia. Laudo anexado aos autos, Id 9d3c31f, fls. 1575/1581 e esclarecimentos Id 43d3cd8 – fls. 1610/1611. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Frustrada a tentativa conciliatória. Razões finais escritas pelo autor e pela primeira ré e orais remissivas pela segunda ré. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª ré arguiu sua ilegitimidadepassiva. Sem razão. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para comporem o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. As questões relativas à responsabilidade serão analisadas no mérito. Rejeito a preliminar. 2.3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração do montante das parcelas objeto da condenação em liquidação de sentença. Nesse sentido, entendimento do E. TRT da 3ª Região: Destaca-se que os artigos 141 e 492 do CPC referem-se ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não se confunde com limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rejeita-se. 2.4 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A 2ª ré não impugnou especificamente o conteúdo dos documentos juntados pelo autor, insurgindo-se genericamente apenas contra a forma, tentando sobrepô-la à essência. Rejeito. 2.5 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alega que, durante todo o pacto laboral, exerceu a função de caldeireiro montador, sempre exposto a agentes insalubres, tais como fumos metálicos, ruído, sem o devido fornecimento de EPI’s. A empregadora afirma que mantém rigoroso controle de segurança e saúde no trabalho. Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, o laudo foi anexado aos autos, Id 9d3c31f - fls. 1575/1581, concluindo o perito que: “Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a INSALUBRIDADE Não caracterizada a insalubridade.” Constatou o perito: nível de ruído e poeira abaixo do limite de tolerância e não exposição a agentes biológicos. O autor impugnou o laudo pericial e o expert prestou os esclarecimentos de de Id 43d3cd8 – fls. 1610/1611., respondendo aos quesitos propostos e ratificando sua conclusão. Apesar das impugnações apresentadas, não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão pericial. A matéria é de ordem técnica (art. 195 da CLT) e o laudo foi coerente. Acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. 2.6 - JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que laborava de segunda-feira a sábado das 7h às 19h e que usufruía de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Invoca a invalidade do acordo de compensação de jornada, em razão da habitualidade de horas extras e pela sua realização em atividades insalubres, sem a autorização do MTE. Pleiteia a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal e pela não concessão integral do intervalo intrajornada e reflexos decorrentes. A primeira ré contesta tais alegações, sustentando que a jornada está fidedignamente registrada nos cartões de ponto e com pré-assinalação do intervalo intrajornada. Afirma que as horas extras realizadas foram devidamente quitadas e que o intervalo intrajornada foi integralmente usufruído, inclusive sendo disponibilizado restaurantes para realização das refeições. Pois bem. Os controles de jornada do período laborado vieram aos autos, Id 4a42ae5, fls. 452/475 do PDF, demonstrando que a jornada contratual do autor era de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com 1 hora de intervalo e, aos sábados, das 7h às 11h. Denota-se que o intervalo foi pré-assinalado e que as horas extras registradas foram devidamente apuradas, inclusive considerando os minutos residuais. Cita-se, por exemplo, o dia 20/05/2025 (fl. 474), em que o autor trabalhou das 6:55 às 18:50, sendo efetivamente computadas 2:55 horas extras. O autor não produziu qualquer prova capaz de elidir a veracidade da jornada registrada. Ademais, o comprovante de pagamento corrobora a regularidade da quitação das horas extras registradas. A título exemplificativo, o contracheque de dezembro de 2023 (ID 90c92ce, fl. 451) evidencia que as 17:38 horas extraordinárias 70% e 8:06 horas extras 100% (feriado), constantes do cartão de ponto do referido mês (fl. 457), foram integralmente quitadas. Ao contrário do que alega o autor em sede de impugnação, não há acordo de compensação de jornada com acréscimo do labor nos dias da semana para que não haja labor aos sábados, pois a jornada contratual previa a o efetivo labor de segunda a sábado, portanto, não há acordo a ser invalidado. Ademais, ainda que assim não fosse, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT e, além disso, não foi constatado labor em condições insalubres a ensejar a autorização do MTE. Não prosperam os apontamentos feitos pelo autor pois, além de não especificar de forma clara e objetiva as diferenças de horas extras, apurou totais de horas extras inferiores aos dos cartões de ponto. Por exemplo, o cartão de ponto de 16/09/2024 a 15/10/2024 (fl. 467) apurou 36:49 horas extras, enquanto no quadro apresentado pelo autor foram apuradas 15:50 horas (fl. 1495). Diante desse conjunto probatório, considera-se demonstrado que a jornada foi devidamente registrada e quitada. Portanto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como os reflexos postulados sobre estas. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral revelou que as refeições eram realizadas em restaurante externo, para lá conduzidos por veículo disponibilizado pela empresa. O autor afirmou em seu depoimento que o traslado da empresa até o restaurante era de quinze a vinte minutos na ida e o mesmo tempo na volta, que gastavam de 15 a 20 minutos para comer e que às vezes esse tempo era estendido para aguardar até todos terminarem as refeições. De igual modo, a testemunha apresentada pelo autor disse que gastava uns 10/15 minutos na ida e o mesmo tempo na volta, que esse tempo variava, dependendo do trânsito, podendo ser mais de 15 minutos. Relatou que ficavam uns 20/25 minutos ou até mais tempo no restaurante, dependendo da quantidade de pessoas. Portanto, não merece prosperar o pleito quanto ao intervalo intrajornada, em razão da constatada necessidade de deslocamento até o restaurante, que é computável na pausa, não comprovada, portanto, a diminuição do tempo para descanso e refeição. Inexiste previsão legal de que todo o tempo de intervalo intrajornada deva ser utilizado especificamente para o consumo da refeição. Segundo o entendimento do E. TRT da 3ª Região, o tempo de deslocamento e de espera em fila de refeitório, durante o intervalo intrajornada, não configura tempo à disposição do empregador. Nesse sentido: INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO E FILA PARA REFEIÇÃO. O intervalo intrajornada é todo o tempo que o empregado dispõe para descansar de sua atividade laboral e se alimentar, contando-se desde o momento em que deixa a sua atividade e retoma o trabalho, incluindo-se o deslocamento até o refeitório e o tempo efetivamente gasto para se alimentar ou descansar. O tempo despendido pelo trabalhador no deslocamento até o local das refeições, bem como o tempo despendido na fila do refeitório, integra a pausa para descanso e alimentação e não gera hora extra. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010448-97.2017.5.03.0108 (AP); Disponibilização: 02/04/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 252; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage). Assim, o autor usufruía integralmente o intervalo intrajornada. Destarte, julgo IMPROCEDENTE o pleito de pagamento de horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 2.7 - ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS Não houve qualquer deferimento a ensejar retificações na CTPS para fins de atualização de informações junto ao INSS. 2.8 - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Em face da total improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª ré. 2.9 – JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º, art. 790, CLT), defiro-lhe as benesses da gratuidade judiciária, nos termos da lei. 2.10 - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto do pedido, em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficará a cargo da parte autora o pagamento dos honorários da perícia de insalubridade, ora arbitrada em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao perito Gustavo Vinícius da Mata Fonseca. No entanto, fica isenta, em face da inconstitucionalidade declarada na ADIn 5.766, referente ao artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, devendo ser expedida requisição à União, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. 2.11 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré no importe de 8%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por RUDINELE RAMOS DE OLIVEIRA em face de PIATEC CONSTRUÇÕES LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S/A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão para todos os efeitos. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro ao autor os beneplácitos da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência e periciais, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2o e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas, pelo autor, no importe de R$ 3.868,27, calculadas sobre R$ 193.413,16, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAUNA/MG, 31 de agosto de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUDINELE RAMOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011810-97.2025.5.03.0062 AUTOR: RUDINELE RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: PIATEC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c79bf2a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RUDINELE RAMOS DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra PIATEC CONSTRUÇÕES LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S/A, também qualificadas, formulando os pedidos e requerimentos de fls. 4/6. Atribuiu à causa o valor de R$193.413,46. Juntou documentos. A 1ª ré apresentou a defesa de Id 2038ede, fls. 438/449. Contestou os pedidos e pugnou pela improcedência. Juntou documentos. A 2ª ré apresentou a defesa de Id f6803de, fls. 133/163. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, contestou os pedidos e pugnou pela improcedência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, Id 295d720, fls. 1484/1492. Para apuração do labor em alegado ambiente insalubre foi designada perícia. Laudo anexado aos autos, Id 9d3c31f, fls. 1575/1581 e esclarecimentos Id 43d3cd8 – fls. 1610/1611. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Frustrada a tentativa conciliatória. Razões finais escritas pelo autor e pela primeira ré e orais remissivas pela segunda ré. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª ré arguiu sua ilegitimidadepassiva. Sem razão. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para comporem o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. As questões relativas à responsabilidade serão analisadas no mérito. Rejeito a preliminar. 2.3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração do montante das parcelas objeto da condenação em liquidação de sentença. Nesse sentido, entendimento do E. TRT da 3ª Região: Destaca-se que os artigos 141 e 492 do CPC referem-se ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não se confunde com limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rejeita-se. 2.4 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A 2ª ré não impugnou especificamente o conteúdo dos documentos juntados pelo autor, insurgindo-se genericamente apenas contra a forma, tentando sobrepô-la à essência. Rejeito. 2.5 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alega que, durante todo o pacto laboral, exerceu a função de caldeireiro montador, sempre exposto a agentes insalubres, tais como fumos metálicos, ruído, sem o devido fornecimento de EPI’s. A empregadora afirma que mantém rigoroso controle de segurança e saúde no trabalho. Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, o laudo foi anexado aos autos, Id 9d3c31f - fls. 1575/1581, concluindo o perito que: “Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a INSALUBRIDADE Não caracterizada a insalubridade.” Constatou o perito: nível de ruído e poeira abaixo do limite de tolerância e não exposição a agentes biológicos. O autor impugnou o laudo pericial e o expert prestou os esclarecimentos de de Id 43d3cd8 – fls. 1610/1611., respondendo aos quesitos propostos e ratificando sua conclusão. Apesar das impugnações apresentadas, não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão pericial. A matéria é de ordem técnica (art. 195 da CLT) e o laudo foi coerente. Acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. 2.6 - JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que laborava de segunda-feira a sábado das 7h às 19h e que usufruía de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Invoca a invalidade do acordo de compensação de jornada, em razão da habitualidade de horas extras e pela sua realização em atividades insalubres, sem a autorização do MTE. Pleiteia a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal e pela não concessão integral do intervalo intrajornada e reflexos decorrentes. A primeira ré contesta tais alegações, sustentando que a jornada está fidedignamente registrada nos cartões de ponto e com pré-assinalação do intervalo intrajornada. Afirma que as horas extras realizadas foram devidamente quitadas e que o intervalo intrajornada foi integralmente usufruído, inclusive sendo disponibilizado restaurantes para realização das refeições. Pois bem. Os controles de jornada do período laborado vieram aos autos, Id 4a42ae5, fls. 452/475 do PDF, demonstrando que a jornada contratual do autor era de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com 1 hora de intervalo e, aos sábados, das 7h às 11h. Denota-se que o intervalo foi pré-assinalado e que as horas extras registradas foram devidamente apuradas, inclusive considerando os minutos residuais. Cita-se, por exemplo, o dia 20/05/2025 (fl. 474), em que o autor trabalhou das 6:55 às 18:50, sendo efetivamente computadas 2:55 horas extras. O autor não produziu qualquer prova capaz de elidir a veracidade da jornada registrada. Ademais, o comprovante de pagamento corrobora a regularidade da quitação das horas extras registradas. A título exemplificativo, o contracheque de dezembro de 2023 (ID 90c92ce, fl. 451) evidencia que as 17:38 horas extraordinárias 70% e 8:06 horas extras 100% (feriado), constantes do cartão de ponto do referido mês (fl. 457), foram integralmente quitadas. Ao contrário do que alega o autor em sede de impugnação, não há acordo de compensação de jornada com acréscimo do labor nos dias da semana para que não haja labor aos sábados, pois a jornada contratual previa a o efetivo labor de segunda a sábado, portanto, não há acordo a ser invalidado. Ademais, ainda que assim não fosse, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT e, além disso, não foi constatado labor em condições insalubres a ensejar a autorização do MTE. Não prosperam os apontamentos feitos pelo autor pois, além de não especificar de forma clara e objetiva as diferenças de horas extras, apurou totais de horas extras inferiores aos dos cartões de ponto. Por exemplo, o cartão de ponto de 16/09/2024 a 15/10/2024 (fl. 467) apurou 36:49 horas extras, enquanto no quadro apresentado pelo autor foram apuradas 15:50 horas (fl. 1495). Diante desse conjunto probatório, considera-se demonstrado que a jornada foi devidamente registrada e quitada. Portanto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como os reflexos postulados sobre estas. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral revelou que as refeições eram realizadas em restaurante externo, para lá conduzidos por veículo disponibilizado pela empresa. O autor afirmou em seu depoimento que o traslado da empresa até o restaurante era de quinze a vinte minutos na ida e o mesmo tempo na volta, que gastavam de 15 a 20 minutos para comer e que às vezes esse tempo era estendido para aguardar até todos terminarem as refeições. De igual modo, a testemunha apresentada pelo autor disse que gastava uns 10/15 minutos na ida e o mesmo tempo na volta, que esse tempo variava, dependendo do trânsito, podendo ser mais de 15 minutos. Relatou que ficavam uns 20/25 minutos ou até mais tempo no restaurante, dependendo da quantidade de pessoas. Portanto, não merece prosperar o pleito quanto ao intervalo intrajornada, em razão da constatada necessidade de deslocamento até o restaurante, que é computável na pausa, não comprovada, portanto, a diminuição do tempo para descanso e refeição. Inexiste previsão legal de que todo o tempo de intervalo intrajornada deva ser utilizado especificamente para o consumo da refeição. Segundo o entendimento do E. TRT da 3ª Região, o tempo de deslocamento e de espera em fila de refeitório, durante o intervalo intrajornada, não configura tempo à disposição do empregador. Nesse sentido: INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO E FILA PARA REFEIÇÃO. O intervalo intrajornada é todo o tempo que o empregado dispõe para descansar de sua atividade laboral e se alimentar, contando-se desde o momento em que deixa a sua atividade e retoma o trabalho, incluindo-se o deslocamento até o refeitório e o tempo efetivamente gasto para se alimentar ou descansar. O tempo despendido pelo trabalhador no deslocamento até o local das refeições, bem como o tempo despendido na fila do refeitório, integra a pausa para descanso e alimentação e não gera hora extra. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010448-97.2017.5.03.0108 (AP); Disponibilização: 02/04/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 252; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage). Assim, o autor usufruía integralmente o intervalo intrajornada. Destarte, julgo IMPROCEDENTE o pleito de pagamento de horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 2.7 - ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS Não houve qualquer deferimento a ensejar retificações na CTPS para fins de atualização de informações junto ao INSS. 2.8 - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Em face da total improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª ré. 2.9 – JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º, art. 790, CLT), defiro-lhe as benesses da gratuidade judiciária, nos termos da lei. 2.10 - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto do pedido, em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficará a cargo da parte autora o pagamento dos honorários da perícia de insalubridade, ora arbitrada em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao perito Gustavo Vinícius da Mata Fonseca. No entanto, fica isenta, em face da inconstitucionalidade declarada na ADIn 5.766, referente ao artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, devendo ser expedida requisição à União, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. 2.11 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré no importe de 8%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por RUDINELE RAMOS DE OLIVEIRA em face de PIATEC CONSTRUÇÕES LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S/A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante da presente decisão para todos os efeitos. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro ao autor os beneplácitos da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência e periciais, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2o e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas, pelo autor, no importe de R$ 3.868,27, calculadas sobre R$ 193.413,16, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAUNA/MG, 31 de agosto de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PIATEC CONSTRUCOES LTDA

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