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0011810-85.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0011810-85.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011005-17.2026.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ALZIRENE DE ALMEIDA MACIEL ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL DE ALMEIDA MACIEL (OAB TO011826) AGRAVANTE: ANA CLARA DE ALMEIDA MACIEL ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL DE ALMEIDA MACIEL (OAB TO011826) AGRAVADO: FLÁVIO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE ALVARO MARTINEZ DA CAMARA (OAB TO014870A) AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL ADVOGADO(A): ANDRE ALVARO MARTINEZ DA CAMARA (OAB TO014870A) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA CURSO DE MEDICINA. CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente medida liminar em mandado de segurança e autorizou a matrícula provisória de estudante no curso de Medicina, sem apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio. Na decisão agravada, a juíza condicionou a manutenção da matrícula à conclusão regular e concomitante da educação básica e à posterior apresentação do certificado. 2. Fato relevante. Estudante matriculada no terceiro ano do ensino médio foi aprovada em processo seletivo para o curso de Medicina e comprovou o cumprimento de 3.268 horas-aula. A instituição de ensino médio recusou a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de 3.268 horas-aula do ensino médio, aliado à aprovação em processo seletivo para o curso de Medicina, autoriza, nas circunstâncias do caso, a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio ou de documento equivalente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à educação compreende o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada pessoa. A interpretação das normas educacionais relativas a adolescentes deve considerar, ainda, a proteção integral, a prioridade do direito à educação e o pleno desenvolvimento. 5. A conclusão do ensino médio constitui requisito para o ingresso em curso de graduação. Essa exigência não deve ser examinada isoladamente quando as circunstâncias do caso demonstram o cumprimento substancial da formação básica e a aptidão acadêmica para a progressão ao ensino superior. 6. No caso, a estudante impetrante/agravante comprovou a integralização de 3.268 horas-aula no ensino médio, carga superior ao parâmetro mínimo de 3.000 horas considerado no julgamento. A aprovação no processo seletivo para o curso de Medicina soma-se a esse elemento objetivo e demonstra situação excepcional que justifica a expedição antecipada do certificado. 7. A aprovação em processo seletivo, isoladamente, não equivale à conclusão do ensino médio nem autoriza a supressão da etapa da educação básica. No caso, contudo, a aprovação no vestibular está associada ao cumprimento de carga horária superior ao mínimo legal considerado, circunstâncias que afastam a imposição de obstáculo formal à continuidade do percurso educacional. 8. A exigência de frequência concomitante ao terceiro ano do ensino médio e ao curso de Medicina, diante das circunstâncias reconhecidas no processo, é descabida e restringe a efetividade do acesso ao nível superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “O cumprimento de carga horária do ensino médio superior ao mínimo legal considerado, aliado à aprovação regular em processo seletivo para curso superior, autoriza, nas circunstâncias excepcionais do caso, a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio ou de documento equivalente”. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para 1) reformar a decisão interlocutória agravada e 2) mediante confirmação da decisão unipessoal concessiva da tutela provisória recursal (evento 8.1), determinar à autoridade impetrada a expedição do certificado de ensino médio ou documento equivalente apto a viabilizar a matrícula e permanência da parte impetrante/agravante no curso superior de Medicina da Faculdade de Ciências do Tocantins (FACIT); e 3) desobrigar a parte impetrante/agravante de cursar o ensino médio simultaneamente com a graduação em ensino superior. Sem sucumbência recursal, nos termos do voto da Exma. Relatora, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe que foi acompanhada pelo Desembargador Adolfo Amaro Mendes (vogal) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (vogal). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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