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0011808-19.2024.5.15.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011808-19.2024.5.15.0066 AUTOR: JULIANA BATISTA PEREIRA RÉU: RENOVE - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 498790c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme consta na manifestação de Id: 5152563 verifico que a empresa executada depositou a integralidade dos valores em conta de titularidade do I. Patrono da Autora, restando devidamente cumprida a obrigação. Considerando que aqueles valores contemplavam, também, a contribuição previdenciária, o I. Patrono da exequente prontamente atendeu ao comando do Juízo e providenciou a devolução do referido valor. Assim, proceda-se ao recolhimento da contribuição previdenciária por meio de Alvará expedido pelo sistema SISCONDJJT. Após encerrada a conta e nada mais havendo, julgo extinta a execução. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRIS RESIDENCE - RENOVE - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011808-19.2024.5.15.0066 AUTOR: JULIANA BATISTA PEREIRA RÉU: RENOVE - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 498790c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme consta na manifestação de Id: 5152563 verifico que a empresa executada depositou a integralidade dos valores em conta de titularidade do I. Patrono da Autora, restando devidamente cumprida a obrigação. Considerando que aqueles valores contemplavam, também, a contribuição previdenciária, o I. Patrono da exequente prontamente atendeu ao comando do Juízo e providenciou a devolução do referido valor. Assim, proceda-se ao recolhimento da contribuição previdenciária por meio de Alvará expedido pelo sistema SISCONDJJT. Após encerrada a conta e nada mais havendo, julgo extinta a execução. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA BATISTA PEREIRA

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