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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0011807-42.2024.5.15.0128 AUTOR: NATANIEL CLEYTON VIEIRA RÉU: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25687ae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA DECISÃO NATANIEL CLEYTON VIEIRA, CPF: 021.106.705-92 ADVOGADO: GUILHERME MARCATO DE ANDRADE, OAB: 472937 e REGINALDO JOSE DA COSTA, OAB: 264367 COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, CNPJ: 62.488.937/0001-05 RÉU: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA ADVOGADO: BRUNO SALLA, OAB: 262007 e PAMELA RAQUEL FERREIRA, OAB: 518997 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Os créditos ora perseguidos (verbas rescisórias, com rescisão do contrato em 21/08/2023) foram constituídos após o deferimento da Recuperação Judicial (07/08/2020), sendo, portanto, extraconcursais, nos termos do que dispõe o art. 49, da Lei 11.101/2005. Aduz a reclamada que efetuou o depósito de todo o FGTS durante o contrato de trabalho. Razão assiste à reclamada. Conforme extrato analítico do Id d890295, a reclamada recolheu todas as competências de FGTS durante o contrato de trabalho, não havendo se falar em apuração desta verba. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID e4ce55a, trazidos pela reclamada, com a exclusão das custas, já recolhidas. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada: VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 10.175,20, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 1.566,27, referentes aos juros moratórios; R$ 1.578,21, referentes a FGTS; R$ 241,01, ref. a juros s/ FGTS; R$ 600,56, referentes a honorários advocatícios; R$ 90,37, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 257,90, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 1.169,31, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); TOTAL R$ 15.678,83. Os valores acima são válidos para o dia 31/07/2026. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 124, indico abaixo os dados relativos ao processo para fins de habilitação das verbas extraconcursais supramencionados: Nome do credor - NATANIEL CLEYTON VIEIRA, CPF: 021.106.705-92 Data da distribuição da ação - 15/10/2024 18:20:11 Data da sentença condenatória - 31/07/2025 Data do trânsito em julgado - 16/10/2025 Data da decisão homologatória dos cálculos - 09/09/2026 Dados do advogado constituído pelo autor: GUILHERME MARCATO DE ANDRADE, OAB: 472937 e REGINALDO JOSE DA COSTA, OAB: 264367 Tendo em vista o processamento da recuperação judicial da reclamada, COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, cujos autos tramitam pela 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Limeira-SP, sob nº 1007653-51.2020.8.26.0320, atribui-se à presente decisão força de CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO dos créditos acima relacionados junto ao Juízo de Recuperação Judicial. Caberá aos credores imprimir e apresentar esta Certidão ao MM. Juízo da recuperação judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. A entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, alterando o artigo 6°, §11, da LEI Nº 11.101/2005, e do artigo 124 do PROVIMENTO No 4/GCGJT, de 26/09/2023, impossibilita a expedição de certidão de crédito previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor ao administrador ou à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias/fiscais em falências e recuperações judiciais. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO JUÍZO da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Limeira-SP, processo nº 1007653-51.2020.8.26.0320, para reserva do crédito previdenciário, bem como para que seja cientificado na esfera cível o administrador judicial: • Contribuições previdenciárias do reclamante: R$ 257,90 • Contribuições previdenciárias da reclamada: R$ 1.169,31 Atualizado até 31/07/2026. Atribuo à presente decisão força de ofício. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. , ou ao PAB da Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias, se houver, serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Observe-se que havendo demonstração, pelo credor dos honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791, da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorários por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta FM
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0011807-42.2024.5.15.0128 AUTOR: NATANIEL CLEYTON VIEIRA RÉU: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25687ae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA DECISÃO NATANIEL CLEYTON VIEIRA, CPF: 021.106.705-92 ADVOGADO: GUILHERME MARCATO DE ANDRADE, OAB: 472937 e REGINALDO JOSE DA COSTA, OAB: 264367 COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, CNPJ: 62.488.937/0001-05 RÉU: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA ADVOGADO: BRUNO SALLA, OAB: 262007 e PAMELA RAQUEL FERREIRA, OAB: 518997 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Os créditos ora perseguidos (verbas rescisórias, com rescisão do contrato em 21/08/2023) foram constituídos após o deferimento da Recuperação Judicial (07/08/2020), sendo, portanto, extraconcursais, nos termos do que dispõe o art. 49, da Lei 11.101/2005. Aduz a reclamada que efetuou o depósito de todo o FGTS durante o contrato de trabalho. Razão assiste à reclamada. Conforme extrato analítico do Id d890295, a reclamada recolheu todas as competências de FGTS durante o contrato de trabalho, não havendo se falar em apuração desta verba. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID e4ce55a, trazidos pela reclamada, com a exclusão das custas, já recolhidas. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada: VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 10.175,20, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 1.566,27, referentes aos juros moratórios; R$ 1.578,21, referentes a FGTS; R$ 241,01, ref. a juros s/ FGTS; R$ 600,56, referentes a honorários advocatícios; R$ 90,37, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 257,90, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 1.169,31, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); TOTAL R$ 15.678,83. Os valores acima são válidos para o dia 31/07/2026. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 124, indico abaixo os dados relativos ao processo para fins de habilitação das verbas extraconcursais supramencionados: Nome do credor - NATANIEL CLEYTON VIEIRA, CPF: 021.106.705-92 Data da distribuição da ação - 15/10/2024 18:20:11 Data da sentença condenatória - 31/07/2025 Data do trânsito em julgado - 16/10/2025 Data da decisão homologatória dos cálculos - 09/09/2026 Dados do advogado constituído pelo autor: GUILHERME MARCATO DE ANDRADE, OAB: 472937 e REGINALDO JOSE DA COSTA, OAB: 264367 Tendo em vista o processamento da recuperação judicial da reclamada, COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, cujos autos tramitam pela 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Limeira-SP, sob nº 1007653-51.2020.8.26.0320, atribui-se à presente decisão força de CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO dos créditos acima relacionados junto ao Juízo de Recuperação Judicial. Caberá aos credores imprimir e apresentar esta Certidão ao MM. Juízo da recuperação judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. A entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, alterando o artigo 6°, §11, da LEI Nº 11.101/2005, e do artigo 124 do PROVIMENTO No 4/GCGJT, de 26/09/2023, impossibilita a expedição de certidão de crédito previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor ao administrador ou à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias/fiscais em falências e recuperações judiciais. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO JUÍZO da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Limeira-SP, processo nº 1007653-51.2020.8.26.0320, para reserva do crédito previdenciário, bem como para que seja cientificado na esfera cível o administrador judicial: • Contribuições previdenciárias do reclamante: R$ 257,90 • Contribuições previdenciárias da reclamada: R$ 1.169,31 Atualizado até 31/07/2026. Atribuo à presente decisão força de ofício. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. , ou ao PAB da Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias, se houver, serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Observe-se que havendo demonstração, pelo credor dos honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791, da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorários por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta FM
Intimado(s) / Citado(s)
- NATANIEL CLEYTON VIEIRA