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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011807-30.2025.5.03.0067 AUTOR: FRANCIELLEN GONCALVES VIRIATO SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 548f351 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FRANCIELLEN GONÇALVES VIRIATO SANTOS, qualificada na inicial, propôs contra ITAÚ UNIBANCO S.A. AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que, foi contratada pelo Reclamado em 02/10/2017, tendo o pacto encerado em 01/02/2024. Fórmula os pedidos daí decorrentes (fls. 13/17), requerendo os benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$200.000,00. Juntou procuração e documentos. Na audiência inaugural, o banco Reclamado apresentou defesa escrita, na qual arguiu a inépcia da inicial e prescrição e, no mérito, impugnou as alegações brandidas pela Autora, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Manifestação regular da Autora sobre a defesa e documentos. Na audiência de instrução (fls. 1.988/1.992), foram ouvidas as partes e uma informante e inquiridas quatro testemunhas. As partes declararam não haver mais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais através de memoriais pela Reclamante (fls. 1.997/2.021). Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 14/10/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 840 DA CLT A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC/2015 e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (CPC, artigo 286). Ademais, possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Não se verifica na peça de ingresso, o defeito que lhe é apontado na defesa acerca de eventual ausência de memória de cálculo com individualização dos valores atribuídos aos pleitos vindicados no exórdio (fls. 454/455). A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa ordem de ideias, é certo que as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, as preliminares levantadas de inépcia da inicial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a inicial, porquanto feita de forma genérica (vide defesa do Reclamado – fl. 482). Não houve impugnação especificamente quanto à forma e ao conteúdo da documentação adunada na inicial. De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. Impugna o Reclamado o valor da causa e pretende o ainda a limitação de eventual condenação ao valor atribuído ao pedido pela Reclamante na inicial. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas nas peças de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação do Reclamado neste momento (vide defesa - fls. 455 e 455/456). Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a inicial, porquanto feita de forma genérica (vide defesa do Reclamado – fl. 482. Não houve impugnação especificamente quanto à forma e ao conteúdo da documentação adunada na inicial. De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA Também não prosperam as considerações brandidas às fls. 624/625 acerca da decadência do crédito tributário. Com efeito, há de se fazer incidir aos recolhimentos previdenciários a mesma regra de prescrição delimitada no tópico supra. Isso porque, nesta Especializada, o crédito previdenciário configura parcela meramente acessória, seguindo, portanto, a sorte do principal. Logo, mostra-se inaplicável, in casu, o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8 do STF. Nesse sentido é a jurisprudência: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. Não se há falar em decadência do crédito previdenciário, quando os valores executados a esse título decorrem de sentença condenatória (art. 114, VIII, CR), e, por serem acessórios da condenação, acompanham a sorte do crédito principal. Ademais, nos termos do art. 150 do CTN, as contribuições previdenciárias estão sujeitas a lançamento por homologação. Assim, considerando que o prazo decadencial de 5 anos se inicia da constituição do crédito trabalhista (art. 150 e 173 do CTN) e que esse só ocorre após o trânsito em julgado da decisão proferida, com a intimação da União, o que, na espécie, ainda não ocorreu." (PJe: 0010983-57.2016.5.03.0012 (AP); Disponibilização:14/03/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais). Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISPONIBILIDADE DA PROVA A Reclamante requereu que o Reclamado fosse compelido a apresentar documentos, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC – fl. 16. Pois bem. O Reclamado coligiu aos autos os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Neste contexto, a consequência processual de eventual ausência de documentos será apreciada, se necessário, no tópico correspondente a cada matéria alegada, respeitando a adequada e equânime distribuição do ônus probatório a cargo de cada uma das partes, segundo as regras do artigo 818 da CLT. Rejeito. PROVA DIGITAL Requereu o Reclamado em contestação (fls. 460/462) a produção de prova a digital que permite a utilização de dados pessoais em processos judiciais, buscando a melhor solução para a lide. No entanto, entendo desnecessária a utilização de prova digital, considerando-se a farta documentação anexada aos autos – a jornada ordinária é comprovada pelos cartões de ponto colacionados –, bem como a produção de prova oral que será cuidadosamente produzida em instrução processual. Ressalte-se, ademais, que a Constituição Federal consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, conforme art. 5º, X, postulados os quais não podem ser afastados quando absolutamente possível a produção de prova por outros meios. Ainda, certo é que ao juiz cabe a direção do processo, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CLT, artigo 765; NCPC, artigo 370). Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aponte-se que o art. 3º da Lei 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias, norma aplicável ao Direito do Trabalho, conforme Tema 46 dos recursos repetitivos do TST. Assim, considerando o ajuizamento a presente demanda na data de 14/10/2025, e aplicando-se os efeitos da suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, no período de 12/06/2020 (data de publicação no DOU) a 30/10/2020 (141 dias), declaro, com espeque no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 26/05/2020, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Saliento, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARE - 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Portanto, aplico ao FGTS, também, o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito, tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, tendo em vista que já ultrapassado o prazo de cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). PROTESTOS - RECLAMADO Sem qualquer razão o Reclamado ao insurgir-se contra o afastamento da preliminar de conexão por ele invocado, pugnando pela reunião desta ação com a ação de nº 0012175 73.2024.5.03.0067, em andamento junto à 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, vez que naquela demanda, a Reclamante postula horas extras, comissões, equiparação salarial, dentre outros pedidos. Conforme sobejamente sabido, ao juiz cabe a direção do processo, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CLT, artigo 765; NCPC, artigo 370). No caso vertente, conforme manifestado na audiência do dia 07/08/2026, “o procurador da autora informou que apenas permanecerá o requerimento de horas extras (além da sexta e da oitava hora) no presente processo - 0011807-30.2025.5.03.0067. Portanto, não haverá que se falar em deferimento de horas extras no processo n. 0012175-73.2024.5.03.0067” - fl. 1.990. Nessa ordem de ideias, mostrou-se absolutamente desnecessária a unificação dos dois processos quer tramitam conta o Banco Itaú. Ainda, na esteira do que restou decidido (fl. 1.891) reputo totalmente desarrazoados e impertinentes os protestos do Reclamado quando do indeferimento da perícia de geolocalização. Como já expressado na decisão em tela: “(...) é cediço que a utilização de ferramentas de informática trouxe grande auxílio à elucidação da verdade real no âmbito do Poder Judiciário. Por tal razão, certamente deve ser digna de encômios. Contudo, também não se pode perder de vista que o seu uso há de ser feito de forma ponderada, a fim de se evitar a mera procrastinação infindável do julgamento dos feitos e, principalmente, a desnecessária quebra de sigilo do destinatário da medida. Na hipótese em apreço, a medida solicitada se revelou dispensável, tendo em vista que a jornada de trabalho pôde ser comprovada por outros meios de prova testemunhal, por exemplo”. Resta mantida na íntegra a decisão protestada. Irrelevantes, por todo o exposto, todos os protestos aviados. DOS PEDIDOS FORMULADOS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante alega que laborou no banco reclamado de 02/10/2017 a 01/02/2024, atuando como Agente Comercial e, posteriormente, como Gerente de Relacionamento. Sustenta que cumpria jornada das 09h às 18h (15 min de intervalo) na primeira função e das 08h às 19h30 (15 a 30 min de intervalo) na segunda, estendendo-se até 23h semanalmente para confeccionar jornal interno. Aduz a inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT por ausência de fidúcia máxima, pleiteando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 6ª e 8ª diárias (sucessivamente à 10ª), intervalo intrajornada com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, gratificações semestrais, PLR e premiações (AGIR, TRILHAS e GERA). O Reclamado impugna o pedido de horas extras, sustentando a validade dos cartões de ponto eletrônicos e a quitação ou compensação dos excedentes. Aduz a natureza indenizatória do intervalo reduzido por norma coletiva e contesta o divisor 180, a natureza do sábado como repouso semanal remunerado e o labor em jornal interno. Argui o exercício de cargo de gestão com fidúcia especial, impedindo o recebimento de horas extraordinárias. Requer a expedição de ofícios para geolocalização e a improcedência total dos pleitos relativos à jornada e seus reflexos. Pois bem. Como se sabe, o art. 224, caput, da CLT estabelece a jornada de trabalho do bancário de 06 horas, como regra geral, não se encontrando abrangidos por esse dispositivo empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que a gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, conforme § 2º do mesmo dispositivo legal. Registre-se que a configuração do exercício da função de confiança bancária depende de prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I, do TST), por se tratar de exceção à regra geral do bancário, ônus que incumbe ao empregador. É certo que a fidúcia bancária, para efeito da exceção contida no §2º, do art. 224, da CLT, não exige amplos poderes de mando e representação. É suficiente, para sua caracterização, que o empregado exerça função que se enquadre na descrição legal (direção, gerência, fiscalização e equivalentes), com fidúcia diferenciada e perceba gratificação de função, nos termos da lei. No caso, a instrução probatória desconstituiu integralmente a tese da defesa nos pontos abordados. A própria testemunha indicada pelo Réu, Sr. Bruno Gouveia Jabbur, confessou categoricamente a falta de autonomia do Gerente Geral para a prática de atos essenciais de gestão de pessoal, a saber: a) inexistência de autonomia para admissão/demissão: Atestou que "demissão, a gente não tem poder nenhum sem autorização do regional" (01:39:31) e que não tinha poder para admitir por iniciativa própria (01:40:36); b) impossibilidade de transferências: Declarou expressamente que o GGA não pode transferir funcionários de agência sem autorização do Regional (01:40:46), c) subordinação nas punições: Esclareceu que as advertências vêm "de cima" (via sistema) e demandam ordem expressa do Regional (01:38:19 e 01:38:48); d) ineficácia prática da procuração: A despeito da outorga formal por e-mail, admitiu que não utilizava a procuração no seu dia a dia (01:41:25) e que desconhecia o teor dos poderes nela contidos (01:41:33). Tais confissões alinham-se ao depoimento da Sra. Joyce Cristine da Silva Caldas (01:16:09 e 01:18:09), a qual confirmou que as decisões administrativas dependiam da validação colegiada do Gerente Regional e do RH. Demonstrado que a Reclamante não era o alter ego do empregador, afasto o enquadramento do cargo no artigo 62, II, da CLT. Descaracterizado o encargo de gestão do art. 62, II, verifica-se que a Reclamante, na qualidade de Gerente Geral de Agência, percebia gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e exercia coordenação das diretrizes comerciais locais. Tais elementos, à luz da Súmula nº 287 do TST, atraem o enquadramento da Autora na fidúcia especial bancária prevista no artigo 224, § 2º, da CLT (jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais). Rejeito, por outro lado, o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª diária. Restando pendente a questão, em torno do horário de trabalho realmente cumprido pela Requerente, passa-se a definir a jornada efetivamente praticada pela Obreira. O Reclamado trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao período imprescrito do contrato (fls. 502/524), os quais foram impugnados pela Reclamante, ao fundamento de que não retratavam a realidade, o que fez com que atraísse para si o ônus probatório. Todavia, desse encargo, se desvencilhou a Obreira a contento, sendo certo que, embora enquadrada na jornada de 8 horas, a prova oral evidenciou o cumprimento habitual de sobrejornada não computada nos controles e a extrapolação da jornada sem registro. A testemunha Fabiano Gusmão de Souza prestou depoimento convincente e detalhado sobre a rotina da agência ao confirmar que cumpriam rotina das 08:00 às 19:30 (01:00:09), permanecendo em média 2 horas no início e 1 hora ao final do dia trabalhando sem registro no ponto (01:00:33), realizando contatos via WhatsApp, ligações e relatórios (01:01:42). Dita testemunha declarou ver e acompanhar a Reclamante diariamente na mesma situação de labor fora do ponto (01:01:15). Atestou que desfrutavam de apenas 15 a 30 minutos de intervalo intrajornada (01:00:56), costumeiramente na companhia da Autora (01:02:11), não obstante o registro britânico no sistema (01:01:01). Além disso, a Sra. Joyce Cristine da Silva Caldas confessou que o lançamento de horas extras pela equipe gerava custos diretos no RGO da agência, reduzindo a distribuição de lucros (PLR/variáveis) (01:19:34 e 01:20:02), o que justifica a limitação sistêmica dos registros habituais. Dessa forma, invalido os controles de frequência e fixo a jornada da Reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim sendo, tendo em vista todas as considerações aqui expendidas, defiro à Autora, nos limites do pedido, o pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 40ª semanal, não cumulativas, durante o período imprescrito de 26/05/2020 a 01/02/2024 (de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada). Na apuração das horas extras aqui deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional convencional de 50% (vide cláusula 8ª da CCT fl. 315); b) os dias efetivamente trabalhados (excetuam-se férias, licenças, folgas etc.); c) jornada conforme reconhecido acima (de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada); d) dedução de eventuais valores quitados pelo Réu a idêntico título e fundamento. Deverá ser adotado o divisor 220, conforme decisão do C. TST no Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, com efeito vinculante, e Súmula 124, “a” e "b", do TST, alterada pela Res. 219/2017. Evidentemente, deverá ser considerada a possibilidade de compensação de jornada, consoante autorizado pela avença de fl. 501. A base de cálculo de todas as horas extras contempladas nesta decisão será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluídos, certamente, as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, além do ordenado, gratificação de função, o adicional por tempo de serviço, à exceção da gratificação semestral (Súmula 253 do TST). Reitere-se que a cláusula 8ª, § 2º, das normas coletivas adunadas não exclui as parcelas salariais variáveis (prêmios/comissões) da base de cálculo das horas extras. Contudo, sobre a parcela variável dos salários (prêmios/comissões) será devido tão somente o adicional de horas extras, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Inteligência do disposto na Súmula 340 do TST. Sobre o valor fixo, serão devidos a hora e o adicional. Observar-se-á, ainda, a evolução salarial, conforme demonstrativos de pagamento acostados às fls. 525 e seguintes. Por serem habituais, os valores ora deferidos produzirão reflexos sobre repousos semanais remunerados (domingos) e sobre sábados e feriados - quando os instrumentos normativos assim o prevejam - e, a partir de então, sobre as gratificações semestrais, férias com 1/3 (inclusive no abono pecuniário e seu terço constitucional, art. 142, § 5º, c/c art. 143 da CLT), 13ºs salários (integrais e proporcionais) e FGTS. Mencione-se que o fato de a Obreira ser mensalista não impede a repercussão sobre os repousos. O valor da remuneração da verba em apreço já integrada ao salário mensal (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49) considera apenas a jornada legal. Nesse contexto, comprovada a existência de trabalho extra em caráter habitual, impõe-se sua incidência reflexa sobre os repousos, nos exatos termos preconizados na Súmula 172 do TST, sendo inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial número 394 da SDI-1 do TST. Não há falar em reflexos sobre PLR, eis que as horas extras não fazem parte da base de cálculo daquela verba, consoante se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos. As horas extras também não geram reflexos nas comissões e premiações; são as comissões e premiações habituais que, por possuírem natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), integram a base de cálculo das horas extras. A bem da verdade, no caso das comissões, o empregado bancário que vende produtos recebe o valor das comissões e, sobre esse valor, tem direito a receber apenas o adicional de horas extras (50%), já que a hora simples já está remunerada pela própria produção, nos termos da Súmula 340 do TST. Igualmente, a gratificação de função (seja a do art. 224, § 2º ou do art. 62, II da CLT) é uma verba fixa mensal que integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST), e não o contrário. O valor fixo da gratificação não sofre acréscimo em razão do número de horas extras trabalhadas no mês. Também não há repercussão das horas extras no Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Aqui o cálculo é o inverso. O ATS mesmo que pago em valor fixado ou "congelado" por força de norma coletiva, possui natureza estritamente salarial. Logo, ele integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST), mas o seu valor nominal fixo não aumenta pelo fato de o empregado fazer horas extras. Os reajustes salariais decorrentes de lei ou de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) incidem sobre o salário-base (ou sobre as verbas fixas salariais) do empregado, e não sobre o montante de variáveis ou de horas extras pagas no mês anterior. O que ocorre é que, após o reajuste do salário-base, as próximas horas extras serão calculadas com base no novo salário reajustado. Sorte também logra a Autora quanto aos intervalos intrajornada, haja vista que, analisando a jornada acima reconhecida, permite-se aferir que tais pausas não foram integralmente fruídas pela Reclamante. Saliente-se que não se aplica ao caso da Obreira as disposições normativas apontadas na defesa dando conta que o banco pode conceder intervalo de repouso ou refeição de trinta aos empregados que cumprem jornada não superior a seis horas, haja vista que a jornada fixada em relação à Autora é superior a seis horas. Ressalto que o contrato sub judice está inserido no lapso posterior a 10/11/2017. A avença reger-se-á, então, pela nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, acrescida pela Lei n° 13.467/2017, segundo a qual pagará o Reclamado tão somente o período suprimido. Vale dizer, ademais, que, com o advento da mencionada Lei 13.467/2017, a parcela passou a possuir natureza indenizatória e não salarial. Dessarte, fará jus a Reclamante às horas extras incidentes sobre o tempo restante do intervalo não usufruído integralmente (30 minutos), durante o interregno compreendido entre 26/05/2020 e 01/02/2024, devendo ser apurados com base na jornada acima reconhecida. As horas extras fictas acima deferidas, correspondentes aos intervalos intrajornada suprimidos, serão acrescidas do adicional de 50% (CLT, art. 71, §4º). Para fins de apuração do intervalo, não repercutirá o disposto na Súmula 340 do TST, uma vez que a norma legal em apreço (CLT, artigo 71) não faz distinção entre a parcela variável e o salário fixo para tais fins. Os demais parâmetros para apuração do ressarcimento pelo intervalo não fruídos serão os mesmos acima declinados para averiguação das horas extras deferidas. A fim de evitar enriquecimento sem causa, determino a dedução de eventuais valores quitados sob a mesma rubrica nos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos (recibos salariais de fls. 525 e seguintes). Em outro giro, tendo em vista que o período contratual imprescrito sub judice, de 26/05/2020 a 01/02/2024, diz respeito a lapso posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, resta indevido o intervalo do artigo 384 da CLT. Procedentes em parte. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Não obstante a oposição do Reclamado, concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza de fl. 31, não elidida por qualquer prova constante dos autos (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Saliento que, ainda, que a Autora quando trabalhava no Reclamado percebesse salário que superava o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, essa foi dispensada em 01/02/2024, não havendo provas nos autos a desconstituir a declaração de que, atualmente, a Autora não possui condições de suportar as custas do processo. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). Por fim, diversamente do que procura fazer transparecer o Reclamado, saliento que, a mera circunstância de a Reclamante constituir advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios aos advogados da Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para juros e correção monetária devem ser usadas as interpretações das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-E, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, juros de mora equivalente à TRD), nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021), e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões ineficazes ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as seguintes: reflexos em aviso prévio, férias +1/3 e FGTS+40% (artigo 28, § 9o, da Lei 8.212/91). As demais possuem natureza salarial, sobre as quais incide contribuição previdenciária e imposto de renda. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Oportunamente arguida pelo Reclamado (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação de verbas pagas a idêntico título. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por FRANCIELLEN GONÇALVES VIRIATO SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. para: - Rejeitar as preliminares suscitadas pelo Reclamado; - Acolher a prescrição quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) arguida pelo Réu, para declarar, quanto aos pedidos não abrangidos pelo item anterior, prescritas as pretensões referentes ao período anterior a 26/05/2020, inclusive as relativas ao FGTS, extinguindo o feito quanto a eles, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para condenar o Reclamado a pagar à Autora, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): a) horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 40ª semanal, não cumulativas, durante o período imprescrito de 26/05/2020 a 01/02/2024 (de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada), com reflexos sobre repousos semanais remunerados (domingos) e sobre sábados e feriados - quando os instrumentos normativos assim o prevejam - e, a partir de então, sobre as gratificações semestrais, férias com 1/3 (inclusive no abono pecuniário e seu terço constitucional, art. 142, § 5º, c/c art. 143 da CLT), 13ºs salários (integrais e proporcionais) e FGTS; b) horas extras incidentes sobre o tempo restante do intervalo não usufruído integralmente (30 minutos), durante o interregno compreendido entre 26/05/2020 e 01/02/2024, devendo ser apurados com base na jornada acima reconhecida. Na apuração das horas extras aqui deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional convencional de 50% (vide cláusula 8ª da CCT fl. 315); b) os dias efetivamente trabalhados (excetuam-se férias, licenças, folgas etc.); c) jornada conforme reconhecido acima (de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada); d) dedução de eventuais valores quitados pelo Réu a idêntico título e fundamento. Deverá ser adotado o divisor 220, conforme decisão do C. TST no Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, com efeito vinculante, e Súmula 124, “a” e "b", do TST, alterada pela Res. 219/2017. Evidentemente, deverá ser considerada a possibilidade de compensação de jornada, consoante autorizado pela avença de fl. 501. A base de cálculo de todas as horas extras contempladas nesta decisão será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluídos, certamente, as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, além do ordenado, gratificação de função, o adicional por tempo de serviço, à exceção da gratificação semestral (Súmula 253 do TST). Reitere-se que a cláusula 8ª, § 2º, das normas coletivas adunadas não exclui as parcelas salariais variáveis (prêmios/comissões) da base de cálculo das horas extras. Contudo, sobre a parcela variável dos salários (prêmios/comissões) será devido, tão somente, o adicional de horas extras, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Inteligência do disposto na Súmula 340 do TST. Sobre o valor fixo, serão devidos a hora e o adicional. Observar-se-á, ainda, a evolução salarial, conforme demonstrativos de pagamento acostados às fls. 525 e seguintes. Mencione-se que o fato de a Obreira ser mensalista não impede a repercussão sobre os repousos. O valor da remuneração da verba em apreço já integrada ao salário mensal (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49) considera apenas a jornada legal. Nesse contexto, comprovada a existência de trabalho extra em caráter habitual, impõe-se sua incidência reflexa sobre os repousos, nos exatos termos preconizados na Súmula 172 do TST, sendo inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial número 394 da SDI-1 do TST. As horas extras fictas acima deferidas, correspondentes aos intervalos intrajornada suprimidos, serão acrescidas do adicional de 50% (CLT, art. 71, §4º). Para fins de apuração do intervalo, não repercutirá o disposto na Súmula 340 do TST, uma vez que a norma legal em apreço (CLT, artigo 71) não faz distinção entre a parcela variável e o salário fixo para tais fins. Os demais parâmetros para apuração do ressarcimento pelo intervalo não fruídos serão os mesmos acima declinados para averiguação das horas extras deferidas. Defiro a compensação/dedução de parcelas quitadas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Obreira. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Com base no art. 791-A da CLT, diante da sucumbência do Reclamado, condeno-o a pagar aos advogados da Reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigiu nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. O Reclamado providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, eventual imposto de renda devido, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pelo Réu, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00 (CLT, artigo 789, caput), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011807-30.2025.5.03.0067 AUTOR: FRANCIELLEN GONCALVES VIRIATO SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 548f351 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FRANCIELLEN GONÇALVES VIRIATO SANTOS, qualificada na inicial, propôs contra ITAÚ UNIBANCO S.A. AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que, foi contratada pelo Reclamado em 02/10/2017, tendo o pacto encerado em 01/02/2024. Fórmula os pedidos daí decorrentes (fls. 13/17), requerendo os benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$200.000,00. Juntou procuração e documentos. Na audiência inaugural, o banco Reclamado apresentou defesa escrita, na qual arguiu a inépcia da inicial e prescrição e, no mérito, impugnou as alegações brandidas pela Autora, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Manifestação regular da Autora sobre a defesa e documentos. Na audiência de instrução (fls. 1.988/1.992), foram ouvidas as partes e uma informante e inquiridas quatro testemunhas. As partes declararam não haver mais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais através de memoriais pela Reclamante (fls. 1.997/2.021). Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 14/10/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 840 DA CLT A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC/2015 e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (CPC, artigo 286). Ademais, possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Não se verifica na peça de ingresso, o defeito que lhe é apontado na defesa acerca de eventual ausência de memória de cálculo com individualização dos valores atribuídos aos pleitos vindicados no exórdio (fls. 454/455). A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa ordem de ideias, é certo que as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, as preliminares levantadas de inépcia da inicial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a inicial, porquanto feita de forma genérica (vide defesa do Reclamado – fl. 482). Não houve impugnação especificamente quanto à forma e ao conteúdo da documentação adunada na inicial. De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. Impugna o Reclamado o valor da causa e pretende o ainda a limitação de eventual condenação ao valor atribuído ao pedido pela Reclamante na inicial. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas nas peças de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação do Reclamado neste momento (vide defesa - fls. 455 e 455/456). Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a inicial, porquanto feita de forma genérica (vide defesa do Reclamado – fl. 482. Não houve impugnação especificamente quanto à forma e ao conteúdo da documentação adunada na inicial. De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA Também não prosperam as considerações brandidas às fls. 624/625 acerca da decadência do crédito tributário. Com efeito, há de se fazer incidir aos recolhimentos previdenciários a mesma regra de prescrição delimitada no tópico supra. Isso porque, nesta Especializada, o crédito previdenciário configura parcela meramente acessória, seguindo, portanto, a sorte do principal. Logo, mostra-se inaplicável, in casu, o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 8 do STF. Nesse sentido é a jurisprudência: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. Não se há falar em decadência do crédito previdenciário, quando os valores executados a esse título decorrem de sentença condenatória (art. 114, VIII, CR), e, por serem acessórios da condenação, acompanham a sorte do crédito principal. Ademais, nos termos do art. 150 do CTN, as contribuições previdenciárias estão sujeitas a lançamento por homologação. Assim, considerando que o prazo decadencial de 5 anos se inicia da constituição do crédito trabalhista (art. 150 e 173 do CTN) e que esse só ocorre após o trânsito em julgado da decisão proferida, com a intimação da União, o que, na espécie, ainda não ocorreu." (PJe: 0010983-57.2016.5.03.0012 (AP); Disponibilização:14/03/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais). Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISPONIBILIDADE DA PROVA A Reclamante requereu que o Reclamado fosse compelido a apresentar documentos, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC – fl. 16. Pois bem. O Reclamado coligiu aos autos os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Neste contexto, a consequência processual de eventual ausência de documentos será apreciada, se necessário, no tópico correspondente a cada matéria alegada, respeitando a adequada e equânime distribuição do ônus probatório a cargo de cada uma das partes, segundo as regras do artigo 818 da CLT. Rejeito. PROVA DIGITAL Requereu o Reclamado em contestação (fls. 460/462) a produção de prova a digital que permite a utilização de dados pessoais em processos judiciais, buscando a melhor solução para a lide. No entanto, entendo desnecessária a utilização de prova digital, considerando-se a farta documentação anexada aos autos – a jornada ordinária é comprovada pelos cartões de ponto colacionados –, bem como a produção de prova oral que será cuidadosamente produzida em instrução processual. Ressalte-se, ademais, que a Constituição Federal consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, conforme art. 5º, X, postulados os quais não podem ser afastados quando absolutamente possível a produção de prova por outros meios. Ainda, certo é que ao juiz cabe a direção do processo, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CLT, artigo 765; NCPC, artigo 370). Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aponte-se que o art. 3º da Lei 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias, norma aplicável ao Direito do Trabalho, conforme Tema 46 dos recursos repetitivos do TST. Assim, considerando o ajuizamento a presente demanda na data de 14/10/2025, e aplicando-se os efeitos da suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, no período de 12/06/2020 (data de publicação no DOU) a 30/10/2020 (141 dias), declaro, com espeque no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 26/05/2020, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Saliento, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARE - 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Portanto, aplico ao FGTS, também, o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito, tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, tendo em vista que já ultrapassado o prazo de cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). PROTESTOS - RECLAMADO Sem qualquer razão o Reclamado ao insurgir-se contra o afastamento da preliminar de conexão por ele invocado, pugnando pela reunião desta ação com a ação de nº 0012175 73.2024.5.03.0067, em andamento junto à 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, vez que naquela demanda, a Reclamante postula horas extras, comissões, equiparação salarial, dentre outros pedidos. Conforme sobejamente sabido, ao juiz cabe a direção do processo, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CLT, artigo 765; NCPC, artigo 370). No caso vertente, conforme manifestado na audiência do dia 07/08/2026, “o procurador da autora informou que apenas permanecerá o requerimento de horas extras (além da sexta e da oitava hora) no presente processo - 0011807-30.2025.5.03.0067. Portanto, não haverá que se falar em deferimento de horas extras no processo n. 0012175-73.2024.5.03.0067” - fl. 1.990. Nessa ordem de ideias, mostrou-se absolutamente desnecessária a unificação dos dois processos quer tramitam conta o Banco Itaú. Ainda, na esteira do que restou decidido (fl. 1.891) reputo totalmente desarrazoados e impertinentes os protestos do Reclamado quando do indeferimento da perícia de geolocalização. Como já expressado na decisão em tela: “(...) é cediço que a utilização de ferramentas de informática trouxe grande auxílio à elucidação da verdade real no âmbito do Poder Judiciário. Por tal razão, certamente deve ser digna de encômios. Contudo, também não se pode perder de vista que o seu uso há de ser feito de forma ponderada, a fim de se evitar a mera procrastinação infindável do julgamento dos feitos e, principalmente, a desnecessária quebra de sigilo do destinatário da medida. Na hipótese em apreço, a medida solicitada se revelou dispensável, tendo em vista que a jornada de trabalho pôde ser comprovada por outros meios de prova testemunhal, por exemplo”. Resta mantida na íntegra a decisão protestada. Irrelevantes, por todo o exposto, todos os protestos aviados. DOS PEDIDOS FORMULADOS HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA A Reclamante alega que laborou no banco reclamado de 02/10/2017 a 01/02/2024, atuando como Agente Comercial e, posteriormente, como Gerente de Relacionamento. Sustenta que cumpria jornada das 09h às 18h (15 min de intervalo) na primeira função e das 08h às 19h30 (15 a 30 min de intervalo) na segunda, estendendo-se até 23h semanalmente para confeccionar jornal interno. Aduz a inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT por ausência de fidúcia máxima, pleiteando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 6ª e 8ª diárias (sucessivamente à 10ª), intervalo intrajornada com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, gratificações semestrais, PLR e premiações (AGIR, TRILHAS e GERA). O Reclamado impugna o pedido de horas extras, sustentando a validade dos cartões de ponto eletrônicos e a quitação ou compensação dos excedentes. Aduz a natureza indenizatória do intervalo reduzido por norma coletiva e contesta o divisor 180, a natureza do sábado como repouso semanal remunerado e o labor em jornal interno. Argui o exercício de cargo de gestão com fidúcia especial, impedindo o recebimento de horas extraordinárias. Requer a expedição de ofícios para geolocalização e a improcedência total dos pleitos relativos à jornada e seus reflexos. Pois bem. Como se sabe, o art. 224, caput, da CLT estabelece a jornada de trabalho do bancário de 06 horas, como regra geral, não se encontrando abrangidos por esse dispositivo empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que a gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, conforme § 2º do mesmo dispositivo legal. Registre-se que a configuração do exercício da função de confiança bancária depende de prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I, do TST), por se tratar de exceção à regra geral do bancário, ônus que incumbe ao empregador. É certo que a fidúcia bancária, para efeito da exceção contida no §2º, do art. 224, da CLT, não exige amplos poderes de mando e representação. É suficiente, para sua caracterização, que o empregado exerça função que se enquadre na descrição legal (direção, gerência, fiscalização e equivalentes), com fidúcia diferenciada e perceba gratificação de função, nos termos da lei. No caso, a instrução probatória desconstituiu integralmente a tese da defesa nos pontos abordados. A própria testemunha indicada pelo Réu, Sr. Bruno Gouveia Jabbur, confessou categoricamente a falta de autonomia do Gerente Geral para a prática de atos essenciais de gestão de pessoal, a saber: a) inexistência de autonomia para admissão/demissão: Atestou que "demissão, a gente não tem poder nenhum sem autorização do regional" (01:39:31) e que não tinha poder para admitir por iniciativa própria (01:40:36); b) impossibilidade de transferências: Declarou expressamente que o GGA não pode transferir funcionários de agência sem autorização do Regional (01:40:46), c) subordinação nas punições: Esclareceu que as advertências vêm "de cima" (via sistema) e demandam ordem expressa do Regional (01:38:19 e 01:38:48); d) ineficácia prática da procuração: A despeito da outorga formal por e-mail, admitiu que não utilizava a procuração no seu dia a dia (01:41:25) e que desconhecia o teor dos poderes nela contidos (01:41:33). Tais confissões alinham-se ao depoimento da Sra. Joyce Cristine da Silva Caldas (01:16:09 e 01:18:09), a qual confirmou que as decisões administrativas dependiam da validação colegiada do Gerente Regional e do RH. Demonstrado que a Reclamante não era o alter ego do empregador, afasto o enquadramento do cargo no artigo 62, II, da CLT. Descaracterizado o encargo de gestão do art. 62, II, verifica-se que a Reclamante, na qualidade de Gerente Geral de Agência, percebia gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e exercia coordenação das diretrizes comerciais locais. Tais elementos, à luz da Súmula nº 287 do TST, atraem o enquadramento da Autora na fidúcia especial bancária prevista no artigo 224, § 2º, da CLT (jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais). Rejeito, por outro lado, o pedido de pagamento de horas extras além da 6ª diária. Restando pendente a questão, em torno do horário de trabalho realmente cumprido pela Requerente, passa-se a definir a jornada efetivamente praticada pela Obreira. O Reclamado trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao período imprescrito do contrato (fls. 502/524), os quais foram impugnados pela Reclamante, ao fundamento de que não retratavam a realidade, o que fez com que atraísse para si o ônus probatório. Todavia, desse encargo, se desvencilhou a Obreira a contento, sendo certo que, embora enquadrada na jornada de 8 horas, a prova oral evidenciou o cumprimento habitual de sobrejornada não computada nos controles e a extrapolação da jornada sem registro. A testemunha Fabiano Gusmão de Souza prestou depoimento convincente e detalhado sobre a rotina da agência ao confirmar que cumpriam rotina das 08:00 às 19:30 (01:00:09), permanecendo em média 2 horas no início e 1 hora ao final do dia trabalhando sem registro no ponto (01:00:33), realizando contatos via WhatsApp, ligações e relatórios (01:01:42). Dita testemunha declarou ver e acompanhar a Reclamante diariamente na mesma situação de labor fora do ponto (01:01:15). Atestou que desfrutavam de apenas 15 a 30 minutos de intervalo intrajornada (01:00:56), costumeiramente na companhia da Autora (01:02:11), não obstante o registro britânico no sistema (01:01:01). Além disso, a Sra. Joyce Cristine da Silva Caldas confessou que o lançamento de horas extras pela equipe gerava custos diretos no RGO da agência, reduzindo a distribuição de lucros (PLR/variáveis) (01:19:34 e 01:20:02), o que justifica a limitação sistêmica dos registros habituais. Dessa forma, invalido os controles de frequência e fixo a jornada da Reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim sendo, tendo em vista todas as considerações aqui expendidas, defiro à Autora, nos limites do pedido, o pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 40ª semanal, não cumulativas, durante o período imprescrito de 26/05/2020 a 01/02/2024 (de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada). Na apuração das horas extras aqui deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional convencional de 50% (vide cláusula 8ª da CCT fl. 315); b) os dias efetivamente trabalhados (excetuam-se férias, licenças, folgas etc.); c) jornada conforme reconhecido acima (de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada); d) dedução de eventuais valores quitados pelo Réu a idêntico título e fundamento. Deverá ser adotado o divisor 220, conforme decisão do C. TST no Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, com efeito vinculante, e Súmula 124, “a” e "b", do TST, alterada pela Res. 219/2017. Evidentemente, deverá ser considerada a possibilidade de compensação de jornada, consoante autorizado pela avença de fl. 501. A base de cálculo de todas as horas extras contempladas nesta decisão será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluídos, certamente, as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, além do ordenado, gratificação de função, o adicional por tempo de serviço, à exceção da gratificação semestral (Súmula 253 do TST). Reitere-se que a cláusula 8ª, § 2º, das normas coletivas adunadas não exclui as parcelas salariais variáveis (prêmios/comissões) da base de cálculo das horas extras. Contudo, sobre a parcela variável dos salários (prêmios/comissões) será devido tão somente o adicional de horas extras, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Inteligência do disposto na Súmula 340 do TST. Sobre o valor fixo, serão devidos a hora e o adicional. Observar-se-á, ainda, a evolução salarial, conforme demonstrativos de pagamento acostados às fls. 525 e seguintes. Por serem habituais, os valores ora deferidos produzirão reflexos sobre repousos semanais remunerados (domingos) e sobre sábados e feriados - quando os instrumentos normativos assim o prevejam - e, a partir de então, sobre as gratificações semestrais, férias com 1/3 (inclusive no abono pecuniário e seu terço constitucional, art. 142, § 5º, c/c art. 143 da CLT), 13ºs salários (integrais e proporcionais) e FGTS. Mencione-se que o fato de a Obreira ser mensalista não impede a repercussão sobre os repousos. O valor da remuneração da verba em apreço já integrada ao salário mensal (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49) considera apenas a jornada legal. Nesse contexto, comprovada a existência de trabalho extra em caráter habitual, impõe-se sua incidência reflexa sobre os repousos, nos exatos termos preconizados na Súmula 172 do TST, sendo inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial número 394 da SDI-1 do TST. Não há falar em reflexos sobre PLR, eis que as horas extras não fazem parte da base de cálculo daquela verba, consoante se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos. As horas extras também não geram reflexos nas comissões e premiações; são as comissões e premiações habituais que, por possuírem natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), integram a base de cálculo das horas extras. A bem da verdade, no caso das comissões, o empregado bancário que vende produtos recebe o valor das comissões e, sobre esse valor, tem direito a receber apenas o adicional de horas extras (50%), já que a hora simples já está remunerada pela própria produção, nos termos da Súmula 340 do TST. Igualmente, a gratificação de função (seja a do art. 224, § 2º ou do art. 62, II da CLT) é uma verba fixa mensal que integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST), e não o contrário. O valor fixo da gratificação não sofre acréscimo em razão do número de horas extras trabalhadas no mês. Também não há repercussão das horas extras no Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Aqui o cálculo é o inverso. O ATS mesmo que pago em valor fixado ou "congelado" por força de norma coletiva, possui natureza estritamente salarial. Logo, ele integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST), mas o seu valor nominal fixo não aumenta pelo fato de o empregado fazer horas extras. Os reajustes salariais decorrentes de lei ou de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) incidem sobre o salário-base (ou sobre as verbas fixas salariais) do empregado, e não sobre o montante de variáveis ou de horas extras pagas no mês anterior. O que ocorre é que, após o reajuste do salário-base, as próximas horas extras serão calculadas com base no novo salário reajustado. Sorte também logra a Autora quanto aos intervalos intrajornada, haja vista que, analisando a jornada acima reconhecida, permite-se aferir que tais pausas não foram integralmente fruídas pela Reclamante. Saliente-se que não se aplica ao caso da Obreira as disposições normativas apontadas na defesa dando conta que o banco pode conceder intervalo de repouso ou refeição de trinta aos empregados que cumprem jornada não superior a seis horas, haja vista que a jornada fixada em relação à Autora é superior a seis horas. Ressalto que o contrato sub judice está inserido no lapso posterior a 10/11/2017. A avença reger-se-á, então, pela nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, acrescida pela Lei n° 13.467/2017, segundo a qual pagará o Reclamado tão somente o período suprimido. Vale dizer, ademais, que, com o advento da mencionada Lei 13.467/2017, a parcela passou a possuir natureza indenizatória e não salarial. Dessarte, fará jus a Reclamante às horas extras incidentes sobre o tempo restante do intervalo não usufruído integralmente (30 minutos), durante o interregno compreendido entre 26/05/2020 e 01/02/2024, devendo ser apurados com base na jornada acima reconhecida. As horas extras fictas acima deferidas, correspondentes aos intervalos intrajornada suprimidos, serão acrescidas do adicional de 50% (CLT, art. 71, §4º). Para fins de apuração do intervalo, não repercutirá o disposto na Súmula 340 do TST, uma vez que a norma legal em apreço (CLT, artigo 71) não faz distinção entre a parcela variável e o salário fixo para tais fins. Os demais parâmetros para apuração do ressarcimento pelo intervalo não fruídos serão os mesmos acima declinados para averiguação das horas extras deferidas. A fim de evitar enriquecimento sem causa, determino a dedução de eventuais valores quitados sob a mesma rubrica nos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos (recibos salariais de fls. 525 e seguintes). Em outro giro, tendo em vista que o período contratual imprescrito sub judice, de 26/05/2020 a 01/02/2024, diz respeito a lapso posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, resta indevido o intervalo do artigo 384 da CLT. Procedentes em parte. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Não obstante a oposição do Reclamado, concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza de fl. 31, não elidida por qualquer prova constante dos autos (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Saliento que, ainda, que a Autora quando trabalhava no Reclamado percebesse salário que superava o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, essa foi dispensada em 01/02/2024, não havendo provas nos autos a desconstituir a declaração de que, atualmente, a Autora não possui condições de suportar as custas do processo. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). Por fim, diversamente do que procura fazer transparecer o Reclamado, saliento que, a mera circunstância de a Reclamante constituir advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios aos advogados da Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para juros e correção monetária devem ser usadas as interpretações das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-E, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, juros de mora equivalente à TRD), nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021), e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões ineficazes ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as seguintes: reflexos em aviso prévio, férias +1/3 e FGTS+40% (artigo 28, § 9o, da Lei 8.212/91). As demais possuem natureza salarial, sobre as quais incide contribuição previdenciária e imposto de renda. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Oportunamente arguida pelo Reclamado (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação de verbas pagas a idêntico título. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por FRANCIELLEN GONÇALVES VIRIATO SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. para: - Rejeitar as preliminares suscitadas pelo Reclamado; - Acolher a prescrição quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) arguida pelo Réu, para declarar, quanto aos pedidos não abrangidos pelo item anterior, prescritas as pretensões referentes ao período anterior a 26/05/2020, inclusive as relativas ao FGTS, extinguindo o feito quanto a eles, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para condenar o Reclamado a pagar à Autora, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): a) horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 40ª semanal, não cumulativas, durante o período imprescrito de 26/05/2020 a 01/02/2024 (de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada), com reflexos sobre repousos semanais remunerados (domingos) e sobre sábados e feriados - quando os instrumentos normativos assim o prevejam - e, a partir de então, sobre as gratificações semestrais, férias com 1/3 (inclusive no abono pecuniário e seu terço constitucional, art. 142, § 5º, c/c art. 143 da CLT), 13ºs salários (integrais e proporcionais) e FGTS; b) horas extras incidentes sobre o tempo restante do intervalo não usufruído integralmente (30 minutos), durante o interregno compreendido entre 26/05/2020 e 01/02/2024, devendo ser apurados com base na jornada acima reconhecida. Na apuração das horas extras aqui deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional convencional de 50% (vide cláusula 8ª da CCT fl. 315); b) os dias efetivamente trabalhados (excetuam-se férias, licenças, folgas etc.); c) jornada conforme reconhecido acima (de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada); d) dedução de eventuais valores quitados pelo Réu a idêntico título e fundamento. Deverá ser adotado o divisor 220, conforme decisão do C. TST no Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, com efeito vinculante, e Súmula 124, “a” e "b", do TST, alterada pela Res. 219/2017. Evidentemente, deverá ser considerada a possibilidade de compensação de jornada, consoante autorizado pela avença de fl. 501. A base de cálculo de todas as horas extras contempladas nesta decisão será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluídos, certamente, as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, além do ordenado, gratificação de função, o adicional por tempo de serviço, à exceção da gratificação semestral (Súmula 253 do TST). Reitere-se que a cláusula 8ª, § 2º, das normas coletivas adunadas não exclui as parcelas salariais variáveis (prêmios/comissões) da base de cálculo das horas extras. Contudo, sobre a parcela variável dos salários (prêmios/comissões) será devido, tão somente, o adicional de horas extras, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Inteligência do disposto na Súmula 340 do TST. Sobre o valor fixo, serão devidos a hora e o adicional. Observar-se-á, ainda, a evolução salarial, conforme demonstrativos de pagamento acostados às fls. 525 e seguintes. Mencione-se que o fato de a Obreira ser mensalista não impede a repercussão sobre os repousos. O valor da remuneração da verba em apreço já integrada ao salário mensal (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49) considera apenas a jornada legal. Nesse contexto, comprovada a existência de trabalho extra em caráter habitual, impõe-se sua incidência reflexa sobre os repousos, nos exatos termos preconizados na Súmula 172 do TST, sendo inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial número 394 da SDI-1 do TST. As horas extras fictas acima deferidas, correspondentes aos intervalos intrajornada suprimidos, serão acrescidas do adicional de 50% (CLT, art. 71, §4º). Para fins de apuração do intervalo, não repercutirá o disposto na Súmula 340 do TST, uma vez que a norma legal em apreço (CLT, artigo 71) não faz distinção entre a parcela variável e o salário fixo para tais fins. Os demais parâmetros para apuração do ressarcimento pelo intervalo não fruídos serão os mesmos acima declinados para averiguação das horas extras deferidas. Defiro a compensação/dedução de parcelas quitadas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Obreira. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Com base no art. 791-A da CLT, diante da sucumbência do Reclamado, condeno-o a pagar aos advogados da Reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigiu nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. O Reclamado providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, eventual imposto de renda devido, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pelo Réu, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00 (CLT, artigo 789, caput), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 04 de setembro de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLEN GONCALVES VIRIATO SANTOS
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