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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-EDCiv-Ag AIRR 0011806-55.2014.5.01.0077 EMBARGANTE: FILIPERSON PAPEIS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO DE CASTRO BATALHA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9459e97) proferido nos autos do processo 0011806-55.2014.5.01.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0011806-55.2014.5.01.0077 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS /Cv/*cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado explicita os fundamentos pelos quais concluiu pelo não cabimento do recurso de revista, em razão da incidência da Súmula nº 218 do TST, bem como pela desnecessidade de exame da transcendência diante da existência de óbice processual intransponível. A pretensão de rediscutir a aplicação das Súmulas nºs 218 e 353 do TST extrapola os limites da via integrativa dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0011806-55.2014.5.01.0077, em que são Embargantes FILIPERSON PAPEIS ESPECIAIS LTDA, UNIPERSON DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA. e BRATA LTDA. - EPP e é Embargado LUIZ ANTONIO DE CASTRO BATALHA. Os reclamados, alicerçados na configuração de omissão, opõem os presentes embargos de declaração (fls. 1327/1336) ao acórdão de fls. 1300/1302, que rejeitou seus embargos de declaração. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO Os reclamados opõem embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional por não apreciar a tese de incompatibilidade entre as Súmulas nºs 218 e 353 do TST, bem como por deixar de analisar a transcendência da matéria sob a perspectiva das alterações promovidas pelas Leis nºs 13.015/2014 e nº 13.467/2017. Defendem que a Súmula 218 do TST não impede, de forma absoluta, o cabimento de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário, especialmente diante das exceções admitidas pela Súmula nº 353 do TST, apontando incongruência entre os verbetes (fls. 1327/1336). Com efeito, constou no acórdão embargado: “A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar qualquer vício na decisão somente em face de haver contrariado os interesses da parte embargante. Na hipótese dos autos, esta Terceira Turma negou provimento ao Agravo Interno interposto pelas executadas, mantendo, assim, a decisão que, diante do óbice de natureza processual ao trânsito do Recurso de Revista (Súmula n.° 218 do TST), deixou de examinar o requisito da transcendência da causa. O acórdão embargado registrou, expressamente, que, no caso dos autos, o Recurso de Revista fora interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em sede de Agravo de Instrumento, mediante o qual a Corte de origem negou-lhe provimento, por reputá-lo incabível, ante a natureza interlocutória da decisão agravada. Desse contexto, em que pesem as alegações das embargantes quanto à inaplicabilidade do referido enunciado, esta Terceira Turma, invocando o disposto nos artigos 895, I e II, e 896, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, verificou ser o caso de incidência do entendimento consubstanciado na Súmula n.° 218 desta Corte superior, quanto ao não cabimento do apelo. Não há como reconhecer, portanto, os alegados vícios no acórdão embargado, que explicitou os fundamentos pelos quais manteve a decisão que negara provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas executadas. Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.” (fl. 1302) Conforme consignado no acórdão embargado, esta Turma manteve a decisão que negara seguimento ao recurso de revista em razão do óbice processual previsto na Súmula nº 218 do TST, por se tratar de recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário, hipótese em que o apelo é manifestamente incabível. Nesse contexto, não há falar em omissão quanto à alegada incompatibilidade entre as Súmulas nºs 218 e 353 do TST. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão devolvida, concluindo pela incidência da Súmula nº 218, à luz dos arts. 895 e 896 da CLT, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os argumentos suscitados pela parte, especialmente quando incapazes de infirmar a conclusão adotada. Também não procede a alegação de ausência de exame da transcendência. O acórdão foi expresso ao consignar que, reconhecido óbice processual intransponível ao cabimento do recurso de revista, mostra-se desnecessária a análise do requisito da transcendência, por ausência de pressuposto antecedente para o processamento do apelo. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca rediscutir o acerto da decisão e obter novo pronunciamento sobre matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310292959700000194332390. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310292959700000194332390?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPERSON PAPEIS ESPECIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-EDCiv-Ag AIRR 0011806-55.2014.5.01.0077 EMBARGANTE: FILIPERSON PAPEIS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO DE CASTRO BATALHA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9459e97) proferido nos autos do processo 0011806-55.2014.5.01.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0011806-55.2014.5.01.0077 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS /Cv/*cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado explicita os fundamentos pelos quais concluiu pelo não cabimento do recurso de revista, em razão da incidência da Súmula nº 218 do TST, bem como pela desnecessidade de exame da transcendência diante da existência de óbice processual intransponível. A pretensão de rediscutir a aplicação das Súmulas nºs 218 e 353 do TST extrapola os limites da via integrativa dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0011806-55.2014.5.01.0077, em que são Embargantes FILIPERSON PAPEIS ESPECIAIS LTDA, UNIPERSON DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA. e BRATA LTDA. - EPP e é Embargado LUIZ ANTONIO DE CASTRO BATALHA. Os reclamados, alicerçados na configuração de omissão, opõem os presentes embargos de declaração (fls. 1327/1336) ao acórdão de fls. 1300/1302, que rejeitou seus embargos de declaração. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO Os reclamados opõem embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional por não apreciar a tese de incompatibilidade entre as Súmulas nºs 218 e 353 do TST, bem como por deixar de analisar a transcendência da matéria sob a perspectiva das alterações promovidas pelas Leis nºs 13.015/2014 e nº 13.467/2017. Defendem que a Súmula 218 do TST não impede, de forma absoluta, o cabimento de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário, especialmente diante das exceções admitidas pela Súmula nº 353 do TST, apontando incongruência entre os verbetes (fls. 1327/1336). Com efeito, constou no acórdão embargado: “A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar qualquer vício na decisão somente em face de haver contrariado os interesses da parte embargante. Na hipótese dos autos, esta Terceira Turma negou provimento ao Agravo Interno interposto pelas executadas, mantendo, assim, a decisão que, diante do óbice de natureza processual ao trânsito do Recurso de Revista (Súmula n.° 218 do TST), deixou de examinar o requisito da transcendência da causa. O acórdão embargado registrou, expressamente, que, no caso dos autos, o Recurso de Revista fora interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em sede de Agravo de Instrumento, mediante o qual a Corte de origem negou-lhe provimento, por reputá-lo incabível, ante a natureza interlocutória da decisão agravada. Desse contexto, em que pesem as alegações das embargantes quanto à inaplicabilidade do referido enunciado, esta Terceira Turma, invocando o disposto nos artigos 895, I e II, e 896, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, verificou ser o caso de incidência do entendimento consubstanciado na Súmula n.° 218 desta Corte superior, quanto ao não cabimento do apelo. Não há como reconhecer, portanto, os alegados vícios no acórdão embargado, que explicitou os fundamentos pelos quais manteve a decisão que negara provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas executadas. Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.” (fl. 1302) Conforme consignado no acórdão embargado, esta Turma manteve a decisão que negara seguimento ao recurso de revista em razão do óbice processual previsto na Súmula nº 218 do TST, por se tratar de recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário, hipótese em que o apelo é manifestamente incabível. Nesse contexto, não há falar em omissão quanto à alegada incompatibilidade entre as Súmulas nºs 218 e 353 do TST. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão devolvida, concluindo pela incidência da Súmula nº 218, à luz dos arts. 895 e 896 da CLT, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os argumentos suscitados pela parte, especialmente quando incapazes de infirmar a conclusão adotada. Também não procede a alegação de ausência de exame da transcendência. O acórdão foi expresso ao consignar que, reconhecido óbice processual intransponível ao cabimento do recurso de revista, mostra-se desnecessária a análise do requisito da transcendência, por ausência de pressuposto antecedente para o processamento do apelo. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca rediscutir o acerto da decisão e obter novo pronunciamento sobre matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310292959700000194332390. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310292959700000194332390?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRATA LTDA - EPP