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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0011806-29.2017.5.03.0163 AGRAVANTE: WAGNER LOPES CORREA AGRAVADO: H.S. METAIS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011806-29.2017.5.03.0163 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/js/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No caso em apreço, o exequente foi intimado já na vigência da Reforma Trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, com a finalidade de indicar “meios viáveis ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, relativamente à prescrição intercorrente”. Ocorre que o exequente, mesmo devidamente intimado, permaneceu silente por prazo superior a dois anos, razão pela qual, em 18 de setembro de 2025, foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011806-29.2017.5.03.0163, em que é AGRAVANTE WAGNER LOPES CORREA e são AGRAVADOS H.S. METAIS EMPREENDIMENTOS LTDA, MECATRON SERVICE ELETRICA LTDA - ME, MECATRON INDUSTRIAL LTDA - ME, MECATRON EMPREENDIMENTOS ELETRICOS LTDA, MECAMAR LTDA - EPP, COMPOMEC EMPREENDIMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP, JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA, GE ENERGY POWER CONVERSION BRASIL LTDA, ANDREIA FERREIRA DA SILVA, HELTON ALVES DA SILVA, EMERSON ALVES DA SILVA e SILVIMAR ALVES. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente à decisão monocrática proferida às págs. 1.585/1.588, por meio da qual foi denegado seguimento a seu recurso de revista, porque não demonstrada afronta à literalidade do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. O exequente sustenta que o recurso de revista merece ser admitido, por estar demonstrada, em suas razões recursais, a ocorrência de violação direta e inequívoca dos artigos 5º, LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal e 878 da CLT, além de contrariar as Súmulas 114 e 153 do TST. Defende, por fim, que o recurso também poderia ser admitido por divergência de julgados. Não foram apresentadas contraminutas e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Tempestivo e regular a representação processual do exequente, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional, no exercício do primeiro Juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude da seguinte fundamentação, às págs. 1.587/1.588: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XXIX, da CR/88 Quanto ao tema PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, consta na decisão recorrida: (...) Com efeito, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, LV, e 7º, XXIX, da CR/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Saliento, de todo modo, que não constato ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o contraditório e a ampla defesa, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O exequente sustenta que o recurso de revista merece ser admitido, por estar demonstrada, em suas razões recursais, a ocorrência de violação direta e inequívoca dos artigos 5º, LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal e 878 da CLT, além de contrariar as Súmulas 114 e 153 do TST. Defende, por fim, que o recurso também poderia ser admitido por divergência de julgados. Defende que a prescrição intercorrente sequer aplicável no processo do trabalho, razão bastante para que a decisão proferida pelo Tribunal Regional esteja em descompasso com as disposições do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, 878 da CLT e em contrariedade com as Súmulas 114 e 153 do TST. Argumenta que, ainda que se admita a constitucionalidade do artigo 11-A da CLT, não há, nos presentes autos, prova de que o exequente fora intimado acerca do transcurso do prazo de dois anos e o risco de arquivamento da execução. Nesse sentido, acrescenta que “houve apenas a intimação para indicação de meio ‘sob de revessa dos autos ao arquivo provisório’, e que não houve a intimação do arquivamento da ação para transcurso do interregno de dois anos” (pág. 1.606). Vejamos. A Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de execução quanto à decretação da prescrição intercorrente. Para assim decidir, amparou-se na seguinte fundamentação, às págs. 1.547/1.548 (grifos nossos): PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Argumenta o exequente que "conforme é de conhecimento deste D. Juízo, as empresas, ora executadas, encontram-se desativadas e todos os seus bens foram penhorados pelas 1ª, 2ª e 5ª Varas do Trabalho de Betim. Conforme petições (Id's: 117b33b, 708d901, 2f15a06 e 96ddd99 -fls. 1372, 1426, 1435 e 1447), o Exequente requereu na presente execução a reserva de créditos nos autos dos Processos 0010642-24.2019.5.03.0142 e 0010294-97.2018.5.03.0026, que tramitam, respectivamente, nas 5ª e 1ª Varas do Trabalho de Betim/MG. Pedidos de reservas de créditos que foram acolhidas, por ambas, as Varas supracitadas, conforme se comprovam pelos documentos (...)". Afirma que a extinção da presente execução "se encontra fragorosamente em dissonância com disposto no artigo 11-A da CLT e por consequência viola de forma direta e literal o principio da legalidade (artigo 5º, II da CF)". Defende que não se encontra inerte, mas aguardando "o desfecho da arrematação dos bens em outros processos, nos quais encontram-se as reservas de créditos pedidas e acolhidas". Em 30 MAI 2023, o juízo da execução intimou o exequente (Id 376f6b4) para que se manifestasse sobre ofício encaminhado pela 1a Vara do Trabalho de Betim, que noticiava a existência de "bens móveis encontrados, quando da realização da diligência de imissão na posse do arrematante, no imóvel em que estava instalada a executada MECATRON Industrial. Solicite-se-lhes que manifestem, em 10 dias, se tem interesse na constrição dos referidos bens móveis, especialmente os veículos e, em caso positivo, deliberem sobre a remoção dos bens, nos termos do artigo 243, IV, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região". O prazo transcorreu in albis. Em 30 JUN 2023, à falta de manifestação do ora agravante, o juízo, então, determinou: "Frustrados todos os atos executivos praticados pelo juízo com o fito de satisfazer o crédito exequendo, e considerando que o(a) exequente encontra-se representado(a) nos autos por advogado (art. 878 da CLT, alterado pela Lei 13.467/17), determino seja este(a) intimado(a) para requerer o que for de seu interesse, indicando meios viáveis ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, relativamente à prescrição intercorrente" (Id df9c8ed). O prazo, novamente, transcorreu sem qualquer manifestação da parte. Diante disso, em 18 SET 2025, proferiu-se sentença pronunciando a prescrição intercorrente. Como se vê, o agravante foi intimado especificamente para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional, em observância ao devido processo legal. Por mais de dois anos, contudo, ele sequer se manifestou nos autos, o que autoriza o reconhecimento da prescrição. A alegação de que a satisfação de seu crédito depende de medidas a serem ultimadas em outros autos não afasta a responsabilidade do exequente de acompanhar o andamento processual e manifestar quando instado a fazê-lo. Portanto, transcorrido o biênio legal pela inação do exequente, nos termos do art. 11-A, §2º, da CLT, o pronunciamento da prescrição se impõe como medida de pacificação social que põe termo às relações jurídicas em garantia à razoável duração do processo, sem ofensa ao art. 5o, II, da CR. Nego provimento. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula 266 e no § 2º do art. 896 da CLT. A matéria ora controvertida foi objeto de afetação em incidente de recursos repetitivos no âmbito desta Corte, sob o Tema nº 39. Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 114 do TST, dispunha no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos seguintes termos: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No entanto, ao advento da Lei n.º 13.467/2017, o legislador inovou com a inclusão do artigo 11-A, que prevê expressamente a incidência do instituto no processo trabalhista, verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. A corroborar o referido entendimento, colaciono julgados da maioria das Turmas desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que em "29/11/2018 foi disponibilizada no DEJT intimação do exequente a fornecer parâmetros para prosseguimento da execução", enquanto a prescrição intercorrente foi decretada em 28.2.2022. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido (RR-1000851-07.2014.5.02.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023) – Grifos nossos. "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE SUPERIOR A DOIS ANOS. SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . O critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-RR-14800-32.2009.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024) – Grifos nossos. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "prescrição intercorrente", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução . Consignou que, "regularmente intimado dessa decisão, o processo foi arquivado provisoriamente em 05.12.2018 (ID. effe0ff - Pág. 901). A prescrição intercorrente foi pronunciada em 13 de junho de 2022 (ID. cc86d87)". 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 4. In casu, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RR-109400-12.2007.5.04.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024) – Grifos nossos. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Recurso de Revista interposto contra acórdão que, com fundamento no art. 11-A da CLT, confirmou sentença de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente. 2 - A questão em discussão diz respeito à prescrição intercorrente, introduzida na seara trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicabilidade aos títulos constituídos anteriormente ao início de sua vigência. 3 - Frustradas sucessivas diligências satisfativas, o Exequente foi intimado em 12/1/2022 para que, nos termos do art. 11-A da CLT, se manifestasse sobre a remessa dos autos ao arquivo provisório. Ainda assim, ele optou pela inércia, até que, em 13/3/2024, sobreveio a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente. 4 - Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalvado o entendimento particular do Relator. 5- Transcendência jurídica reconhecida. 6 - Recurso de revista não conhecido" (RR-AIRR-41300-06.2007.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I . Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser considerada, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II . No caso dos autos, a parte exequente foi intimada em 20/5/2019 para indicar novos meios para prosseguimento da execução, depois de frustradas as diversas tentativas de localização de bens do executado pelo juízo da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, contudo, somente requereu, sem qualquer fundamentação, a repetição das pesquisas eletrônicas de bens que já haviam sido realizadas pelo juízo. Com isso, restou demonstrada nos autos a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória, bem como a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução. III Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Sétima Turma. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Contudo, não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, de 24/6/2018, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte reclamante. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (Ag-RR-2384-06.2012.5.02.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTEINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Com o advento da Lei º 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.2. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017.3. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo singular, sob o fundamento de que o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo bienal, sem qualquer manifestação.5. Assentou que os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 5.5.2022 e apesar de intimado reclamante não indicou meios efetivos para prosseguimento da execução nos dois anos subsequentes, voltando a se manifestar somente em 17.7.2024, quando já decorrido o interregno. 6. Com efeito, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução se deu em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 deste Tribunal Superior. 7. Verifica-se, nesse contexto, que a Corte de origem decidiu em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau.8. Desse modo, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000853-87.2021.5.02.0385, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/06/2025). Consta do acórdão recorrido que o exequente foi intimado para solicitar o que fosse do seu interesse, “indicando meios viáveis ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, relativamente à prescrição intercorrente”. A parte exequente, portanto, foi devidamente intimada a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente por prazo superior a dois anos, razão pela qual, em 18 de setembro de 2025, foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente. Desse modo, não há falar em aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, tampouco em vulneração da coisa julgada ou do direito adquirido da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados (artigos 5º, LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal) Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER LOPES CORREA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0011806-29.2017.5.03.0163 AGRAVANTE: WAGNER LOPES CORREA AGRAVADO: H.S. METAIS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (11) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011806-29.2017.5.03.0163 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/js/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No caso em apreço, o exequente foi intimado já na vigência da Reforma Trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, com a finalidade de indicar “meios viáveis ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, relativamente à prescrição intercorrente”. Ocorre que o exequente, mesmo devidamente intimado, permaneceu silente por prazo superior a dois anos, razão pela qual, em 18 de setembro de 2025, foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011806-29.2017.5.03.0163, em que é AGRAVANTE WAGNER LOPES CORREA e são AGRAVADOS H.S. METAIS EMPREENDIMENTOS LTDA, MECATRON SERVICE ELETRICA LTDA - ME, MECATRON INDUSTRIAL LTDA - ME, MECATRON EMPREENDIMENTOS ELETRICOS LTDA, MECAMAR LTDA - EPP, COMPOMEC EMPREENDIMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP, JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA, GE ENERGY POWER CONVERSION BRASIL LTDA, ANDREIA FERREIRA DA SILVA, HELTON ALVES DA SILVA, EMERSON ALVES DA SILVA e SILVIMAR ALVES. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente à decisão monocrática proferida às págs. 1.585/1.588, por meio da qual foi denegado seguimento a seu recurso de revista, porque não demonstrada afronta à literalidade do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. O exequente sustenta que o recurso de revista merece ser admitido, por estar demonstrada, em suas razões recursais, a ocorrência de violação direta e inequívoca dos artigos 5º, LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal e 878 da CLT, além de contrariar as Súmulas 114 e 153 do TST. Defende, por fim, que o recurso também poderia ser admitido por divergência de julgados. Não foram apresentadas contraminutas e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Tempestivo e regular a representação processual do exequente, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional, no exercício do primeiro Juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude da seguinte fundamentação, às págs. 1.587/1.588: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XXIX, da CR/88 Quanto ao tema PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, consta na decisão recorrida: (...) Com efeito, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, LV, e 7º, XXIX, da CR/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Saliento, de todo modo, que não constato ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o contraditório e a ampla defesa, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O exequente sustenta que o recurso de revista merece ser admitido, por estar demonstrada, em suas razões recursais, a ocorrência de violação direta e inequívoca dos artigos 5º, LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal e 878 da CLT, além de contrariar as Súmulas 114 e 153 do TST. Defende, por fim, que o recurso também poderia ser admitido por divergência de julgados. Defende que a prescrição intercorrente sequer aplicável no processo do trabalho, razão bastante para que a decisão proferida pelo Tribunal Regional esteja em descompasso com as disposições do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, 878 da CLT e em contrariedade com as Súmulas 114 e 153 do TST. Argumenta que, ainda que se admita a constitucionalidade do artigo 11-A da CLT, não há, nos presentes autos, prova de que o exequente fora intimado acerca do transcurso do prazo de dois anos e o risco de arquivamento da execução. Nesse sentido, acrescenta que “houve apenas a intimação para indicação de meio ‘sob de revessa dos autos ao arquivo provisório’, e que não houve a intimação do arquivamento da ação para transcurso do interregno de dois anos” (pág. 1.606). Vejamos. A Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de execução quanto à decretação da prescrição intercorrente. Para assim decidir, amparou-se na seguinte fundamentação, às págs. 1.547/1.548 (grifos nossos): PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Argumenta o exequente que "conforme é de conhecimento deste D. Juízo, as empresas, ora executadas, encontram-se desativadas e todos os seus bens foram penhorados pelas 1ª, 2ª e 5ª Varas do Trabalho de Betim. Conforme petições (Id's: 117b33b, 708d901, 2f15a06 e 96ddd99 -fls. 1372, 1426, 1435 e 1447), o Exequente requereu na presente execução a reserva de créditos nos autos dos Processos 0010642-24.2019.5.03.0142 e 0010294-97.2018.5.03.0026, que tramitam, respectivamente, nas 5ª e 1ª Varas do Trabalho de Betim/MG. Pedidos de reservas de créditos que foram acolhidas, por ambas, as Varas supracitadas, conforme se comprovam pelos documentos (...)". Afirma que a extinção da presente execução "se encontra fragorosamente em dissonância com disposto no artigo 11-A da CLT e por consequência viola de forma direta e literal o principio da legalidade (artigo 5º, II da CF)". Defende que não se encontra inerte, mas aguardando "o desfecho da arrematação dos bens em outros processos, nos quais encontram-se as reservas de créditos pedidas e acolhidas". Em 30 MAI 2023, o juízo da execução intimou o exequente (Id 376f6b4) para que se manifestasse sobre ofício encaminhado pela 1a Vara do Trabalho de Betim, que noticiava a existência de "bens móveis encontrados, quando da realização da diligência de imissão na posse do arrematante, no imóvel em que estava instalada a executada MECATRON Industrial. Solicite-se-lhes que manifestem, em 10 dias, se tem interesse na constrição dos referidos bens móveis, especialmente os veículos e, em caso positivo, deliberem sobre a remoção dos bens, nos termos do artigo 243, IV, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região". O prazo transcorreu in albis. Em 30 JUN 2023, à falta de manifestação do ora agravante, o juízo, então, determinou: "Frustrados todos os atos executivos praticados pelo juízo com o fito de satisfazer o crédito exequendo, e considerando que o(a) exequente encontra-se representado(a) nos autos por advogado (art. 878 da CLT, alterado pela Lei 13.467/17), determino seja este(a) intimado(a) para requerer o que for de seu interesse, indicando meios viáveis ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, relativamente à prescrição intercorrente" (Id df9c8ed). O prazo, novamente, transcorreu sem qualquer manifestação da parte. Diante disso, em 18 SET 2025, proferiu-se sentença pronunciando a prescrição intercorrente. Como se vê, o agravante foi intimado especificamente para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional, em observância ao devido processo legal. Por mais de dois anos, contudo, ele sequer se manifestou nos autos, o que autoriza o reconhecimento da prescrição. A alegação de que a satisfação de seu crédito depende de medidas a serem ultimadas em outros autos não afasta a responsabilidade do exequente de acompanhar o andamento processual e manifestar quando instado a fazê-lo. Portanto, transcorrido o biênio legal pela inação do exequente, nos termos do art. 11-A, §2º, da CLT, o pronunciamento da prescrição se impõe como medida de pacificação social que põe termo às relações jurídicas em garantia à razoável duração do processo, sem ofensa ao art. 5o, II, da CR. Nego provimento. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula 266 e no § 2º do art. 896 da CLT. A matéria ora controvertida foi objeto de afetação em incidente de recursos repetitivos no âmbito desta Corte, sob o Tema nº 39. Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 114 do TST, dispunha no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos seguintes termos: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No entanto, ao advento da Lei n.º 13.467/2017, o legislador inovou com a inclusão do artigo 11-A, que prevê expressamente a incidência do instituto no processo trabalhista, verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. A corroborar o referido entendimento, colaciono julgados da maioria das Turmas desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que em "29/11/2018 foi disponibilizada no DEJT intimação do exequente a fornecer parâmetros para prosseguimento da execução", enquanto a prescrição intercorrente foi decretada em 28.2.2022. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido (RR-1000851-07.2014.5.02.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023) – Grifos nossos. "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE SUPERIOR A DOIS ANOS. SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . O critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-RR-14800-32.2009.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024) – Grifos nossos. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "prescrição intercorrente", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução . Consignou que, "regularmente intimado dessa decisão, o processo foi arquivado provisoriamente em 05.12.2018 (ID. effe0ff - Pág. 901). A prescrição intercorrente foi pronunciada em 13 de junho de 2022 (ID. cc86d87)". 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 4. In casu, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RR-109400-12.2007.5.04.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024) – Grifos nossos. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Recurso de Revista interposto contra acórdão que, com fundamento no art. 11-A da CLT, confirmou sentença de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente. 2 - A questão em discussão diz respeito à prescrição intercorrente, introduzida na seara trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicabilidade aos títulos constituídos anteriormente ao início de sua vigência. 3 - Frustradas sucessivas diligências satisfativas, o Exequente foi intimado em 12/1/2022 para que, nos termos do art. 11-A da CLT, se manifestasse sobre a remessa dos autos ao arquivo provisório. Ainda assim, ele optou pela inércia, até que, em 13/3/2024, sobreveio a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente. 4 - Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalvado o entendimento particular do Relator. 5- Transcendência jurídica reconhecida. 6 - Recurso de revista não conhecido" (RR-AIRR-41300-06.2007.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I . Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser considerada, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II . No caso dos autos, a parte exequente foi intimada em 20/5/2019 para indicar novos meios para prosseguimento da execução, depois de frustradas as diversas tentativas de localização de bens do executado pelo juízo da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, contudo, somente requereu, sem qualquer fundamentação, a repetição das pesquisas eletrônicas de bens que já haviam sido realizadas pelo juízo. Com isso, restou demonstrada nos autos a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória, bem como a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução. III Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Sétima Turma. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Contudo, não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, de 24/6/2018, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte reclamante. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (Ag-RR-2384-06.2012.5.02.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTEINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Com o advento da Lei º 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.2. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017.3. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo singular, sob o fundamento de que o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo bienal, sem qualquer manifestação.5. Assentou que os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 5.5.2022 e apesar de intimado reclamante não indicou meios efetivos para prosseguimento da execução nos dois anos subsequentes, voltando a se manifestar somente em 17.7.2024, quando já decorrido o interregno. 6. Com efeito, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução se deu em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 deste Tribunal Superior. 7. Verifica-se, nesse contexto, que a Corte de origem decidiu em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau.8. Desse modo, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000853-87.2021.5.02.0385, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/06/2025). Consta do acórdão recorrido que o exequente foi intimado para solicitar o que fosse do seu interesse, “indicando meios viáveis ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, relativamente à prescrição intercorrente”. A parte exequente, portanto, foi devidamente intimada a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente por prazo superior a dois anos, razão pela qual, em 18 de setembro de 2025, foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente. Desse modo, não há falar em aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, tampouco em vulneração da coisa julgada ou do direito adquirido da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados (artigos 5º, LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal) Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JABIL DO BRASIL INDUSTRIA ELETROELETRONICA LTDA