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0011806-20.2014.8.06.0092

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Independência · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0011806-20.2014.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Polo ativo: REQUERENTE: ESPOLIO DE JOSE GULIM DE SOUSA Polo passivo: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA 1. Relatório Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GULIM DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão, reconhecidas na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. A parte exequente apresentou memória de cálculo no ID 102767058 e seguintes. Regularmente intimada para pagamento, a parte executada permaneceu inerte, razão pela qual foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, conforme ID 102769159, tendo sido efetivado o bloqueio de valores no ID 102769161. Posteriormente, a parte exequente apresentou manifestação no ID 102769166, informando a satisfação do crédito e requerendo a expedição de alvará, bem como a extinção do feito. O valor depositado foi devidamente liberado em favor da parte exequente por meio de alvará, conforme ID 102769172. Registre-se, ainda, que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por este Juízo, nos termos da decisão de ID 102764117. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação da correção dos cálculos apresentados pela parte exequente no ID 102767058, bem como à análise da impugnação formulada pelo Banco do Brasil S.A. A instituição financeira sustenta, em síntese, que a memória apresentada pelo exequente teria utilizado parâmetros incompatíveis com o título executivo, especialmente quanto à incidência de expurgos inflacionários posteriores, juros remuneratórios, termo inicial dos juros de mora e índice de correção monetária. Apresentou, ainda, cálculo próprio e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. O presente cumprimento individual decorre da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente às diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989, em razão do denominado Plano Verão. Na liquidação individual do referido título, devem ser observados os seguintes parâmetros: não incidência de juros remuneratórios, diante da ausência de condenação expressa; incidência dos expurgos inflacionários posteriores como forma de recomposição integral do valor da moeda; juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, no percentual de 1% ao mês; termo inicial dos juros de mora correspondente à citação ocorrida na ação civil pública; e aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência do percentual de 42,72% em janeiro de 1989. Nesse sentido: DIRETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR . ILEGITIMIDADE DA PARTE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. TEMAS 723 E 724 DO STJ E 1.075 DO STF. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EFETUADOS PELA PARTE . NÃO OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TEMAS E PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL, MEDIANTE PARÂMETROS ANALISADOS NESTE ACÓRDÃO: A) NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS (TEMA 887). B) INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO .(TEMAS 887 E 891 DO STJ). C) JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO), ATÉ A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, QUANDO PASSARÁ PARA 1% (UM POR CENTO). D) JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (TEMA 685 STJ) . E) APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DO ÍNDICE DE 42,72% NO MÊS DE JANEIRO DE 1989..RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que homologou os cálculos realizados pelo autor no Cumprimento de Sentença, convertido em liquidação, nos autos 0055543-42.2014 .8.06.0167, movido por Maria Lídia Gomes Malaquias. 2 . O cumprimento individual teve como amparo a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil pública referente ao expurgo inflacionário do período de janeiro de 1989 (Plano Verão), que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF sob n.º 1998.01.1 .016798-9, em face da referida instituição financeira. 3. Pretendeu a casa bancária apelante a reforma da sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Entendeu o magistrado que o impugnante, não logrou êxito em demonstrar o excesso discrepado, tornando líquida a obrigação em pagar à autora o valor de R$ 29 .473,84 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e oitenta e quatro centavos), excluindo os referentes a honorários de sucumbência. 4. Sobre as preliminares arguidas, ilegitimidade ativa e incompetência, tais questionamentos encontram-se superados com os julgamentos dos Temas 723 e 724 pelo STJ e 1.075 do STF . 5. Tema 723 - Tese Firmada: ¿A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1 .016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.¿ 6. Tema 724 ¿ Tese firmada: ¿Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01 .1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.¿ 7. Tema 1 .075 do STF. Tese firmada: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9 .494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor) . III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7 .4.2021. STF. Plenário . RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021. 8 . Nota-se, de logo, não terem os cálculos apresentados pela autora obedecido aos parâmetros da ação civil pública, inclusive tendo sido cobrado juros remuneratórios, a exemplo. Devem serem refeitos pela Contadoria Judidical, obedecendo à coisa julgada (ação civil pública), precedentes e paradigmas de Temas Repetitivos dos Tribunais Superiores, com seguintes parâmetros: 8.A). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS . Pacífico é o entendimento de não são devidos juros remuneratórios nos cálculos advindo dos expurgos inflacionários, tendo em vista que a decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.1) 1. l .016798-9, não fez constar em seu dispositivo tal modalidade de juros. Tese firmada no Tema 887 do STJ: ¿Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.¿ 8.B) . INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO.(TEMAS 887 E 891 DO STJ): A correção monetária é uma mera recomposição do valor a recompor a inflação de determinado período. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende no sentido de não constituir ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo, mesmo não tendo sido debatida no processo de conhecimento, de acordo com a Tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1 .392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS). Tema 887 do STJ. Tese Firmada: ¿Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente .¿ Tema 891 do STJ. Tese Firmada: ¿Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.¿ 8.C) . JUROS DE MORA DE 0,5% ATÉ A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, QUANDO PASSARÁ PARA 1%. Quanto ao juros de mora estes foram determinados de forma acertada, pois tendo sido ajuizada a ação civil pública à época do Código Civil de 1916, referida taxa deve ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002). 8 .D) JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (TEMA 685 STJ). Não procede o pedido que os juros de mora sejam computados a partir da data da citação desta demanda. A questão encontra-se firmada no Tema 685 do STJ: Tema 685 do STJ. Tese Firmada: ¿Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior¿ 8 .E) APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. Há amparo no pedido de aplicação do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica do reconhecimento do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989, sendo este o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento parcial a apelação cível, anulando a sentença de homologação de cálculos apresentados pelo autor, a fim de que os autos retornem à origem e sejam reelaborados pela Contadoria Judicial, sob os parâmetros analisados neste acórdão, a saber: a) não incidência de juros remuneratórios (tema 887 do STJ); b) incidência de expurgos inflacionários posteriores ao plano verão.(temas 887 e 891 do STJ); c) juros de mora de 0,5% até a incidência do código civil, quando passará para 1%; d) juros de mora a partir da citação na ação civil pública ¿ (tema 685 STJ); e) aplicação do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica do reconhecimento do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989 . Tudo como no voto do relator que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0055543-42.2014.8 .06.0167 Sobral, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024)(grifei) No caso concreto, após a análise da memória discriminada apresentada nos ID 102767058 e seguintes, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente observam os critérios estabelecidos no título executivo coletivo e os parâmetros consolidados pela jurisprudência aplicável. A incidência dos expurgos inflacionários posteriores não representa ampliação indevida da condenação, mas mera atualização monetária do débito, destinada à recomposição integral do valor da moeda, nos termos dos Temas 887 e 891 do Superior Tribunal de Justiça. Também não merece acolhimento a pretensão da parte executada de fixar o termo inicial dos juros de mora na data de sua citação no presente cumprimento individual. Conforme entendimento firmado no Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação do devedor na ação civil pública. Desse modo, os cálculos apresentados pela parte executada não podem ser acolhidos, pois adotam termo inicial diverso daquele estabelecido no título executivo e na jurisprudência aplicável. Por outro lado, não se constata, na memória apresentada pelo exequente, a inclusão indevida de juros remuneratórios ou a utilização de índice de correção monetária incompatível com a coisa julgada. A impugnação formulada pela instituição financeira, portanto, não demonstra objetivamente a existência de erro material ou excesso de execução, limitando-se a defender critérios distintos daqueles fixados no título judicial e nos precedentes aplicáveis. Assim, estando os cálculos apresentados pela parte exequente em conformidade com os limites da coisa julgada, impõe-se sua homologação. O pedido subsidiário de realização de perícia contábil igualmente não merece acolhimento, uma vez que a controvérsia se restringe à aplicação de critérios jurídicos e à realização de operações aritméticas verificáveis mediante a análise das planilhas juntadas aos autos, inexistindo questão técnica complexa que justifique a produção da prova pericial. Nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor da condenação depender apenas de simples cálculos aritméticos, mostra-se desnecessária a instauração de procedimento autônomo de liquidação, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso, verifica-se que o valor principal devido à parte exequente já foi integralmente satisfeito, tendo sido devidamente levantado por meio do alvará expedido no ID 102769172. Por sua vez, o valor constrito por meio do SISBAJUD corresponde à multa e aos honorários advocatícios incidentes no cumprimento de sentença, completando, assim, a satisfação integral da obrigação. Desse modo, considerando que o crédito principal e os respectivos consectários foram integralmente adimplidos, não subsiste saldo remanescente a ser executado, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 102767058 e seguintes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Reconheço que o pagamento efetuado pela instituição financeira corresponde integralmente ao valor da condenação apurado nos cálculos ora homologados e, por conseguinte, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 1.532,54, bloqueado por meio do SISBAJUD, conforme ID 102769161, correspondente à multa e aos honorários advocatícios. Consigne-se que o valor referente ao crédito principal já foi devidamente repassado à parte exequente por meio do alvará expedido no ID 102769172. Quanto a eventual valor remanescente bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte executada para restituição do numerário que lhe pertence, observadas as cautelas de praxe. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. Indirana Cabral Alves Lima Juíza de Direito

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