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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011805-62.2025.5.03.0034 AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES FERNANDES RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3055aa8 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO GOMES FERNANDES ajuizou Ação Trabalhista em face de ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA (1ª reclamada - FILIAL), ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. (2ª reclamada), BREV ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. - SCP 02 (3ª reclamada), EVANDRO LUÍS DE ABREU (4º reclamado), BRUNO LEONARD DE ABREU (5º reclamado) e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS (6ª reclamada), formulando os pedidos da petição inicial (f. 2/20, ID eb97bd0), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.000,00 . Na audiência inicial, foi determinada a exclusão da 1ª ré (filial) do polo passivo, por integrar a mesma pessoa jurídica da matriz (2ª ré). As partes rés apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, periculosidade e PPP, vindo aos autos o laudo pericial e esclarecimentos. Na audiência de instrução, ausentes as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, foi colhido o depoimento de uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez indicadas pela parte autora como devedores e responsáveis por eventuais créditos trabalhistas, estão os réus legitimados para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a legitimação para a causa é apurada de forma abstrata, de acordo com a teoria da asserção adotada pelo diploma processual civil em vigor. Ou seja, tal condição da ação é verificada de acordo com as asserções feitas pela parte autora na petição inicial. Rejeito a preliminar. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A liquidação apresentada na inicial atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não havendo de se falar em incorreção na indicação do valor dos pedidos e, em consequência, na extinção do feito, sem resolução do mérito. Ressalto que a exigência da fixação dos valores, como previsto no § 1º do artigo 840 da CLT, visa apenas estabelecer uma estimativa, sobretudo, para fins de definição do rito processual a ser seguido. Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a liquidação das pretensões, não servindo também como limitação para fins de condenação. Afasto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Transponho. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 Com respeito ao pactuado por normas coletivas, o Tema 1046 foi objeto de julgamento, em 02 de junho de 2022, quando o STF decidiu o mérito do ARE 1121633: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, a pactuação coletiva deve prevalecer, a fim de prestigiar a autonomia coletiva das partes. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Como cediço, não se acumulam os adicionais de insalubridade e periculosidade, tendo em vista a disposição prevista no art. 193, § 2º, da CLT. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão ou não do benefício é questão de mérito e com ele será analisada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS São inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não apontados vícios suficientes a invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos, em conformidade com o ônus da prova. Rejeito. PRESCRIÇÃO As reclamadas pugnam pela pronúncia da prescrição quinquenal Até aqui, esta Magistrada vinha adotando entendimento no sentido de que a disposição contida no art. 3º da Lei 14.010/2020 era aplicável apenas à prescrição bienal, contada do encerramento do contrato, para o futuro. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Assim, por disciplina judiciária, tratando-se de tese de observância obrigatória, passo a adotar o entendimento vinculante do colendo TST acima transcrito. Dito isso, e considerando o ajuizamento da ação em 12/12/2025 e a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/2020 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias, pronuncio a prescrição declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias anteriores a 24/07/2020, as quais ficam extintas, com resolução do mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT. A prescrição a incidir sobre as pretensões decorrentes dos reflexos em FGTS segue a mesma sorte da parcela principal. De toda forma, ainda que não se tratasse de verba acessória, a prescrição quinquenal atingiria também o FGTS, como decidiu o STF no julgamento do ARE 709212. CONFISSÃO Apesar de regularmente intimados da redesignação da audiência de instrução, os réus ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, BREV ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. - SCP 02, EVANDRO LUÍS DE ABREU e BRUNO LEONARD DE ABREU não compareceram à audiência designada (termo de f. 784/786), razão pela qual os reputo confessos quanto à matéria fática em discussão, com amparo no art. 844 da CLT, presumindo verdadeiros os fatos alegados na peça de ingresso, salvo se o contrário resultar dos elementos constantes dos autos. Rejeito o requerimento de remarcação de audiência e de anulação dos atos processuais formulado às f. 788/790, pois a intimação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional observou a antecedência regular, e a audiência telepresencial simultânea indicada (f. 791/792) contou com preposta diversa, não justificando a ausência das partes nem do patrono constituído nestes autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP Conforme laudo pericial de f. 730/752, complementado pelos esclarecimentos de f. 772/776, após inspeção no ex-local de trabalho do autor, entrevista com o obreiro e análise da documentação aportada aos autos, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres em grau máximo (40%), de 01/02/2021 a 30/11/2023, pela exposição a agentes químicos (Anexo 13 da NR-15; F. 752), restando descaracterizada a periculosidade, pedido que julgo, desde já, improcedente. Saliento que a matéria em discussão se reveste de indiscutível natureza técnica, dependente de conhecimentos específicos. Portanto, o não acolhimento da conclusão pericial demanda a existência de provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito. E incumbe à parte que impugna o laudo pericial o ônus da prova de sua incorreção ou inexatidão, apresentando ao Juízo elementos técnicos que sustentem a sua tese, não sendo suficiente, para tanto, meras alegações destituídas de prova. De tal encargo, contudo, não se desincumbiram as rés. Ademais, o perito é auxiliar de confiança deste Juízo, do que se pode concluir que as informações constantes do laudo, especialmente no tocante às funções desempenhadas, modo de agir do autor e enquadramento normativo, retratam com fidelidade as condições laborais do obreiro. Com estas considerações, acolho integralmente a conclusão pericial, como prova das reais condições de labor da parte autora. Assim, julgo procedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), no período de 01/02/2021 a 30/11/2023. Contudo, os holerites do autor comprovam que a ré quitou o adicional de insalubridade em grau máximo durante vários meses (por amostragem, setembro/2022 – f. 360 e novembro/2023 – f. 372), o que deve ser observado quando da liquidação da sentença, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor. O entendimento que prevalece neste E. Regional é no sentido de que o cálculo do adicional de insalubridade é mensal, com base no salário mínimo, não havendo previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias efetivamente laborados, com exclusão dos dias de ausência por faltas, férias e licenças. Assim, nos meses em que houve pagamento proporcional, são devidas as respectivas diferenças. A considerar a natureza salarial da verba, consoante artigo 457, § 1º, da CLT, o adicional de insalubridade deferido deverá refletir, observados os limites do pedido, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%, esse a ser depositado na conta vinculada do autor. Indefiro reflexos em RSR por ser o autor mensalista. Por fim, por força do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, condeno a 1ª reclamada a proceder à retificação/emissão do PPP do autor, fazendo constar a exposição ao agente químico insalubre no período reconhecido, na forma sugerida pelo perito, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, reversível ao obreiro. Registro que, para os fins legais, caso não emitido o PPP, o reclamante poderá se valer da sentença transitada em julgado, a teor do art. 501 do CPC. JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS A ex-empregadora, conforme ônus que lhe competia, já que possuía mais de 20 empregados e exercia controle sobre o horário de trabalho do reclamante, não apresentou os cartões de ponto, atraindo para si a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial (Súmula 338, I, do TST). De tal encargo, a empregadora não se desincumbiu. Presumo, pois, verdadeira a jornada declinada na exordial, que fixo nos seguintes parâmetros: a) da admissão até janeiro de 2025: labor em regime de revezamento semanal, sendo na 1ª semana do mês, de segunda-feira a sábado, 3 dias das 7h às 17h e 3 dias das 12h42 às 22h48; na 2ª semana, 3 dias das 6h às 16h e 3 dias das 21h às 8h; na 3ª semana, 3 dias das 8h às 18h e 3 dias das 16h às 2h; na 4ª semana, 3 dias das 6h35 às 15h e 3 dias das 13h às 23h, sempre com 1h de intervalo intrajornada e folgas aos domingos; b) de fevereiro de 2025 até a dispensa: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h30 (sendo 3 dias na semana até as 20h), além de 3 sábados e 2 domingos por mês, das 7h às 17h, sempre com 1h de intervalo intrajornada. Assim fixada a jornada, resta evidente a alternância de turnos abrangendo horários diurnos e noturnos, caracterizando o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal e OJ 360 da SDI-1 do TST). Contudo, os Acordos Coletivos de Trabalho específicos celebrados entre a empregadora e o sindicato profissional representativo da categoria (SINDIPA), colacionados aos autos (f. 496/537) preveem expressamente a autorização para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8 e/ou 12 horas. E a pactuação coletiva deve prevalecer a fim de prestigiar a autonomia coletiva das partes, especialmente quando livremente ajustadas e com a participação de sindicatos profissionais de forte representatividade e notoriamente combativos na defesa dos interesses dos trabalhadores, como é o caso, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados ao nível constitucional (art. 7º, XXVI, CF). Ressalto que, conquanto constatado o labor em ambiente insalubre, tal circunstância não descaracteriza o regime adotado. Isso porque a exigência do art. 60 da CLT não se aplica ao presente caso. Afinal, aquela se refere às ocasiões em que há prorrogações da jornada de trabalho, ou seja, trabalho extraordinário, o que não é o caso, pois a pactuação de turnos elastece a própria jornada, de 6h para 8h ou 12h, pela via negocial. Noutro falar, não havia prorrogação de jornada, mas, sim, ajuste de jornada contratual regular de 08 e 12 horas, tal como autorizado pela Constituição Federal. Ademais, a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/17, foi expressamente permitida a prorrogação das jornadas em ambientes insalubres, mesmo sem autorização das autoridades competentes (art. 611-A, XIII, da CLT). De igual modo, a alegação de que havia habitualidade na realização de horas extras não prevalece. E, ainda que houvesse, tal fato também não descaracteriza o regime adotado, a teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, por força do ajuste coletivo estabelecido, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras após a 6ª diária e 36ª semanal. Diante do decidido, julgo, de pronto, improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças e parcelas salariais pela aplicação do divisor 180. Lado outro, diante da incúria da ré em juntar os cartões de ponto, impossibilitando o autor de apontar a existência de horas extras não pagas, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa. Tendo em vista a habitualidade do labor em sobrejornada, são devidos os reflexos das horas extras, observados os limites do pedido, nos RSRs, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias mais um terço e FGTS com a indenização compensatória de 40%, devendo os valores de FGTS serem depositados na conta vinculada do autor. Defiro, ainda, o pagamento em dobro pelos feriados nacionais trabalhados ao longo do contrato, com reflexos exclusivamente em FGTS e na multa de 40%, indeferindo-se os demais reflexos postulados em razão da ausência de habitualidade da parcela. Para apuração das horas extras e dos feriados, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a frequência integral no local de trabalho com base na jornada ora fixada; a evolução salarial comprovada nos autos; o gozo de 30 dias de férias anuais, a cada período aquisitivo; o adicional convencional e, na sua ausência, o legal de 50%; o divisor 220; a hora noturna reduzida e o adicional noturno onde houver labor entre 22h e 05h e prorrogações (art. 73 da CLT); os termos da Súmula 264 do TST (com a integração do adicional de insalubridade deferido); a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do TST); e, por fim, o Tema 09 do TST quanto aos reflexos de horas extras em RSR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LAVAGEM DE UNIFORME A indenização pertinente à lavagem de uniforme deve ser ônus do empregador tão somente na hipótese de utilização de uniforme especial. Tratando-se de lavagem de uniforme simples que não acarrete gastos extraordinários ao trabalhador como, por exemplo, produtos especiais de limpeza, descabe o deferimento de indenização, pois o trabalhador que utiliza roupa normal também realiza a lavagem de suas roupas. Em tais casos, inclusive, mostra-se benéfico o fornecimento de uniforme, pois evita o desgaste das roupas do trabalhador. Tal situação excepcional não se enquadra na hipótese dos autos, sendo certo que a parte autora não comprovou a utilização de produtos especiais ou realização de procedimentos especiais para lavagem do uniforme (art. 456-A, parágrafo único, da CLT). Improcede. DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO O pedido em questão veio ancorado, em síntese, na alegação de que o não pagamento das verbas de natureza salarial postuladas no presente feito ao longo do contrato de trabalho, dentre elas, horas extras e adicional de insalubridade, trouxe prejuízo ao autor, que auferiu valor menor do benefício do seguro desemprego. Conforme decidido em tópicos anteriores, foi deferido, ao autor, adicional de insalubridade e horas extras. A despeito disso, o mero reconhecimento de parcelas salariais em Juízo não acarreta, de plano, majoração das parcelas do seguro-desemprego, pois o benefício é calculado com base em determinada faixa salarial, sendo invariável a partir de determinado valor de renda média. Ademais, nada obsta que o autor, após os recolhimentos devidos (ocorridos em fase de execução), pleiteie, no Órgão próprio, se for o caso, a revisão do benefício previdenciário recebido pela eventual modificação da sua base de cálculo. Rejeito. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO A parte ré não demonstrou-se credora de quaisquer valores em relação à parte autora, razão pela qual indefiro a compensação vindicada. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados pelos reclamados a idêntico título dos ora deferidos, inclusive quanto às horas extras comprovadamente pagas (OJ 415 da SDI-1 do TST) e ao adicional de insalubridade quitado, para o fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS A documentação societária acostada aos autos evidencia que a devedora principal ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA e a sociedade BREV ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A - SCP 02 possuem controle e coordenação administrativa comuns, integrando a mesma estrutura empresarial, com atuação unificada sob direção dos sócios administradores EVANDRO LUÍS DE ABREU e BRUNO LEONARD DE ABREU (f. 208/226). Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária da primeira reclamada (ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA) e da segunda reclamada (BREV ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A - SCP 02) pelos créditos deferidos na presente demanda. Por outro lado, quanto aos sócios administradores EVANDRO LUÍS DE ABREU e BRUNO LEONARD DE ABREU, acolho o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido desde a petição inicial, nos moldes do art. 855-A da CLT c/c art. 134 do CPC, para declarar a responsabilidade subsidiária dos sócios, para que respondam pelas obrigações objeto da condenação na hipótese de inadimplemento das pessoas jurídicas devedoras principais. Também não paira controvérsia sobre o fato de o autor, em razão do contrato de prestação de serviços firmado pelas reclamadas, ter prestado serviços, por intermédio da 1ª reclamada, em benefício da (USIMINAS), conforme confirmado em audiência e nos registros funcionais (f. 272/273). Firmadas tais premissas, pontuo, inicialmente, que não pleiteia o autor a declaração de vínculo empregatício com a tomadora, mas tão somente sua responsabilização subsidiária pelos créditos de que se julga titular, sendo irrelevantes, portanto, as alegações da reclamada de que não foi sua empregadora. De outro giro, a tomadora de serviços não comprovou que ao tempo da contratação tomou todas as cautelas necessárias para verificar se a contratada possuía saúde financeira, restando evidenciado que ela manteve comportamento omissivo ou insatisfatório na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços (culpa in vigilando). Assim, não restam dúvidas de que a USIMINAS, beneficiária dos serviços prestados pela parte autora, é subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao autor na presente demanda. Inteligência da Súmula 331 do C. TST. Ressalto que o dever de quitar subsidiariamente abrange inclusive as multas decorrentes de obrigações não cumpridas, ressalvadas as obrigações personalíssimas, nos termos do item VI da referida súmula. Julgo, pois, procedente o pleito inicial e reconheço a responsabilidade subsidiária da reclamada USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS pelo pagamento das parcelas deferidas ao autor. TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante postulou na petição inicial a concessão de tutela provisória de urgência em caráter cautelar, visando à indisponibilidade de bens e ao bloqueio de créditos da primeira reclamada junto à tomadora de serviços. A concessão de tutela de urgência cautelar exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, as provas documentais evidenciam a realização de sessões de mediação perante o Ministério Público do Trabalho (f. 44/46) e a existência de outros demandados no polo passivo, destacando-se que a USIMINAS, empresa financeiramente sólida, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. Além disso, inexiste comprovação de dilapidação fraudulenta do patrimônio ou de risco iminente de insolvência que justifique medida extrema de constrição antes da regular liquidação do título executivo judicial. Rejeito o requerimento de tutela de urgência. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexa aos autos na f. 22, cuja veracidade é presumida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, passou a prever, no âmbito do processo do trabalho, honorários advocatícios em razão da simples sucumbência. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, a parte ré arcará com os honorários advocatícios da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidamente atualizado. Contudo, com relação aos honorários advocatícios da parte ré, uma vez deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, indefiro a pretensão. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial, a serem suportados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso àquela se revele inadequada. Considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Nos termos da Súmula nº 15 deste Eg. Tribunal, os juros e a correção monetária cessarão com o efetivo pagamento do crédito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAL Trata-se de matéria prevista em norma de ordem pública e que, portanto, há de ser observada. São, tais recolhimentos, de responsabilidade do empregado e do empregador, quanto à parcela previdenciária - Lei 8.212/91. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, às tabelas e às alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal ao invés de global, não sofrendo a incidência de juros em razão da natureza indenizatória reconhecida no entendimento sedimentado pelo C. TST na OJ n. 400, da SBDI-I. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ROBERTO GOMES FERNANDES em face de ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, BREV ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. - SCP 02, EVANDRO LUÍS DE ABREU, BRUNO LEONARD DE ABREU e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, afasto as preliminares suscitadas; pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/07/2020 (exceto retificação de PPP) e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a 1ª ré (com responsabilidade solidária da BREV ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. e responsabilidade subsidiária de EVANDRO LUÍS DE ABREU, BRUNO LEONARD DE ABREU e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS – USIMINAS, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 01/02/2021 a 30/11/2023, com base no salário mínimo vigente, inclusive diferenças pelo pagamento proporcional, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras pagas e FGTS + 40% (este a ser depositado em conta vinculada); - horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%; - pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com reflexos exclusivamente em FGTS acrescido de 40% (a ser depositado em conta vinculada). Deverá a 1ª reclamada proceder à retificação/emissão do PPP ao autor, no prazo de 10 dias, após prévia intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, reversível ao autor. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária, dedução e demais parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Ultimada a liquidação, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, incidentes sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, para fins previdenciários, sob pena de execução. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela parte reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO GOMES FERNANDES
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011805-62.2025.5.03.0034 AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES FERNANDES RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3055aa8 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO GOMES FERNANDES ajuizou Ação Trabalhista em face de ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA (1ª reclamada - FILIAL), ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. (2ª reclamada), BREV ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. - SCP 02 (3ª reclamada), EVANDRO LUÍS DE ABREU (4º reclamado), BRUNO LEONARD DE ABREU (5º reclamado) e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS (6ª reclamada), formulando os pedidos da petição inicial (f. 2/20, ID eb97bd0), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.000,00 . Na audiência inicial, foi determinada a exclusão da 1ª ré (filial) do polo passivo, por integrar a mesma pessoa jurídica da matriz (2ª ré). As partes rés apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, periculosidade e PPP, vindo aos autos o laudo pericial e esclarecimentos. Na audiência de instrução, ausentes as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, foi colhido o depoimento de uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez indicadas pela parte autora como devedores e responsáveis por eventuais créditos trabalhistas, estão os réus legitimados para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a legitimação para a causa é apurada de forma abstrata, de acordo com a teoria da asserção adotada pelo diploma processual civil em vigor. Ou seja, tal condição da ação é verificada de acordo com as asserções feitas pela parte autora na petição inicial. Rejeito a preliminar. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A liquidação apresentada na inicial atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não havendo de se falar em incorreção na indicação do valor dos pedidos e, em consequência, na extinção do feito, sem resolução do mérito. Ressalto que a exigência da fixação dos valores, como previsto no § 1º do artigo 840 da CLT, visa apenas estabelecer uma estimativa, sobretudo, para fins de definição do rito processual a ser seguido. Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a liquidação das pretensões, não servindo também como limitação para fins de condenação. Afasto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Transponho. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 Com respeito ao pactuado por normas coletivas, o Tema 1046 foi objeto de julgamento, em 02 de junho de 2022, quando o STF decidiu o mérito do ARE 1121633: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, a pactuação coletiva deve prevalecer, a fim de prestigiar a autonomia coletiva das partes. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Como cediço, não se acumulam os adicionais de insalubridade e periculosidade, tendo em vista a disposição prevista no art. 193, § 2º, da CLT. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão ou não do benefício é questão de mérito e com ele será analisada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS São inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não apontados vícios suficientes a invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos, em conformidade com o ônus da prova. Rejeito. PRESCRIÇÃO As reclamadas pugnam pela pronúncia da prescrição quinquenal Até aqui, esta Magistrada vinha adotando entendimento no sentido de que a disposição contida no art. 3º da Lei 14.010/2020 era aplicável apenas à prescrição bienal, contada do encerramento do contrato, para o futuro. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Assim, por disciplina judiciária, tratando-se de tese de observância obrigatória, passo a adotar o entendimento vinculante do colendo TST acima transcrito. Dito isso, e considerando o ajuizamento da ação em 12/12/2025 e a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/2020 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias, pronuncio a prescrição declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias anteriores a 24/07/2020, as quais ficam extintas, com resolução do mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT. A prescrição a incidir sobre as pretensões decorrentes dos reflexos em FGTS segue a mesma sorte da parcela principal. De toda forma, ainda que não se tratasse de verba acessória, a prescrição quinquenal atingiria também o FGTS, como decidiu o STF no julgamento do ARE 709212. CONFISSÃO Apesar de regularmente intimados da redesignação da audiência de instrução, os réus ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, BREV ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. - SCP 02, EVANDRO LUÍS DE ABREU e BRUNO LEONARD DE ABREU não compareceram à audiência designada (termo de f. 784/786), razão pela qual os reputo confessos quanto à matéria fática em discussão, com amparo no art. 844 da CLT, presumindo verdadeiros os fatos alegados na peça de ingresso, salvo se o contrário resultar dos elementos constantes dos autos. Rejeito o requerimento de remarcação de audiência e de anulação dos atos processuais formulado às f. 788/790, pois a intimação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional observou a antecedência regular, e a audiência telepresencial simultânea indicada (f. 791/792) contou com preposta diversa, não justificando a ausência das partes nem do patrono constituído nestes autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP Conforme laudo pericial de f. 730/752, complementado pelos esclarecimentos de f. 772/776, após inspeção no ex-local de trabalho do autor, entrevista com o obreiro e análise da documentação aportada aos autos, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres em grau máximo (40%), de 01/02/2021 a 30/11/2023, pela exposição a agentes químicos (Anexo 13 da NR-15; F. 752), restando descaracterizada a periculosidade, pedido que julgo, desde já, improcedente. Saliento que a matéria em discussão se reveste de indiscutível natureza técnica, dependente de conhecimentos específicos. Portanto, o não acolhimento da conclusão pericial demanda a existência de provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito. E incumbe à parte que impugna o laudo pericial o ônus da prova de sua incorreção ou inexatidão, apresentando ao Juízo elementos técnicos que sustentem a sua tese, não sendo suficiente, para tanto, meras alegações destituídas de prova. De tal encargo, contudo, não se desincumbiram as rés. Ademais, o perito é auxiliar de confiança deste Juízo, do que se pode concluir que as informações constantes do laudo, especialmente no tocante às funções desempenhadas, modo de agir do autor e enquadramento normativo, retratam com fidelidade as condições laborais do obreiro. Com estas considerações, acolho integralmente a conclusão pericial, como prova das reais condições de labor da parte autora. Assim, julgo procedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), no período de 01/02/2021 a 30/11/2023. Contudo, os holerites do autor comprovam que a ré quitou o adicional de insalubridade em grau máximo durante vários meses (por amostragem, setembro/2022 – f. 360 e novembro/2023 – f. 372), o que deve ser observado quando da liquidação da sentença, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor. O entendimento que prevalece neste E. Regional é no sentido de que o cálculo do adicional de insalubridade é mensal, com base no salário mínimo, não havendo previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias efetivamente laborados, com exclusão dos dias de ausência por faltas, férias e licenças. Assim, nos meses em que houve pagamento proporcional, são devidas as respectivas diferenças. A considerar a natureza salarial da verba, consoante artigo 457, § 1º, da CLT, o adicional de insalubridade deferido deverá refletir, observados os limites do pedido, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%, esse a ser depositado na conta vinculada do autor. Indefiro reflexos em RSR por ser o autor mensalista. Por fim, por força do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, condeno a 1ª reclamada a proceder à retificação/emissão do PPP do autor, fazendo constar a exposição ao agente químico insalubre no período reconhecido, na forma sugerida pelo perito, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, reversível ao obreiro. Registro que, para os fins legais, caso não emitido o PPP, o reclamante poderá se valer da sentença transitada em julgado, a teor do art. 501 do CPC. JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS A ex-empregadora, conforme ônus que lhe competia, já que possuía mais de 20 empregados e exercia controle sobre o horário de trabalho do reclamante, não apresentou os cartões de ponto, atraindo para si a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial (Súmula 338, I, do TST). De tal encargo, a empregadora não se desincumbiu. Presumo, pois, verdadeira a jornada declinada na exordial, que fixo nos seguintes parâmetros: a) da admissão até janeiro de 2025: labor em regime de revezamento semanal, sendo na 1ª semana do mês, de segunda-feira a sábado, 3 dias das 7h às 17h e 3 dias das 12h42 às 22h48; na 2ª semana, 3 dias das 6h às 16h e 3 dias das 21h às 8h; na 3ª semana, 3 dias das 8h às 18h e 3 dias das 16h às 2h; na 4ª semana, 3 dias das 6h35 às 15h e 3 dias das 13h às 23h, sempre com 1h de intervalo intrajornada e folgas aos domingos; b) de fevereiro de 2025 até a dispensa: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h30 (sendo 3 dias na semana até as 20h), além de 3 sábados e 2 domingos por mês, das 7h às 17h, sempre com 1h de intervalo intrajornada. Assim fixada a jornada, resta evidente a alternância de turnos abrangendo horários diurnos e noturnos, caracterizando o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal e OJ 360 da SDI-1 do TST). Contudo, os Acordos Coletivos de Trabalho específicos celebrados entre a empregadora e o sindicato profissional representativo da categoria (SINDIPA), colacionados aos autos (f. 496/537) preveem expressamente a autorização para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8 e/ou 12 horas. E a pactuação coletiva deve prevalecer a fim de prestigiar a autonomia coletiva das partes, especialmente quando livremente ajustadas e com a participação de sindicatos profissionais de forte representatividade e notoriamente combativos na defesa dos interesses dos trabalhadores, como é o caso, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados ao nível constitucional (art. 7º, XXVI, CF). Ressalto que, conquanto constatado o labor em ambiente insalubre, tal circunstância não descaracteriza o regime adotado. Isso porque a exigência do art. 60 da CLT não se aplica ao presente caso. Afinal, aquela se refere às ocasiões em que há prorrogações da jornada de trabalho, ou seja, trabalho extraordinário, o que não é o caso, pois a pactuação de turnos elastece a própria jornada, de 6h para 8h ou 12h, pela via negocial. Noutro falar, não havia prorrogação de jornada, mas, sim, ajuste de jornada contratual regular de 08 e 12 horas, tal como autorizado pela Constituição Federal. Ademais, a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/17, foi expressamente permitida a prorrogação das jornadas em ambientes insalubres, mesmo sem autorização das autoridades competentes (art. 611-A, XIII, da CLT). De igual modo, a alegação de que havia habitualidade na realização de horas extras não prevalece. E, ainda que houvesse, tal fato também não descaracteriza o regime adotado, a teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, por força do ajuste coletivo estabelecido, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras após a 6ª diária e 36ª semanal. Diante do decidido, julgo, de pronto, improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças e parcelas salariais pela aplicação do divisor 180. Lado outro, diante da incúria da ré em juntar os cartões de ponto, impossibilitando o autor de apontar a existência de horas extras não pagas, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa. Tendo em vista a habitualidade do labor em sobrejornada, são devidos os reflexos das horas extras, observados os limites do pedido, nos RSRs, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias mais um terço e FGTS com a indenização compensatória de 40%, devendo os valores de FGTS serem depositados na conta vinculada do autor. Defiro, ainda, o pagamento em dobro pelos feriados nacionais trabalhados ao longo do contrato, com reflexos exclusivamente em FGTS e na multa de 40%, indeferindo-se os demais reflexos postulados em razão da ausência de habitualidade da parcela. Para apuração das horas extras e dos feriados, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a frequência integral no local de trabalho com base na jornada ora fixada; a evolução salarial comprovada nos autos; o gozo de 30 dias de férias anuais, a cada período aquisitivo; o adicional convencional e, na sua ausência, o legal de 50%; o divisor 220; a hora noturna reduzida e o adicional noturno onde houver labor entre 22h e 05h e prorrogações (art. 73 da CLT); os termos da Súmula 264 do TST (com a integração do adicional de insalubridade deferido); a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do TST); e, por fim, o Tema 09 do TST quanto aos reflexos de horas extras em RSR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LAVAGEM DE UNIFORME A indenização pertinente à lavagem de uniforme deve ser ônus do empregador tão somente na hipótese de utilização de uniforme especial. Tratando-se de lavagem de uniforme simples que não acarrete gastos extraordinários ao trabalhador como, por exemplo, produtos especiais de limpeza, descabe o deferimento de indenização, pois o trabalhador que utiliza roupa normal também realiza a lavagem de suas roupas. Em tais casos, inclusive, mostra-se benéfico o fornecimento de uniforme, pois evita o desgaste das roupas do trabalhador. Tal situação excepcional não se enquadra na hipótese dos autos, sendo certo que a parte autora não comprovou a utilização de produtos especiais ou realização de procedimentos especiais para lavagem do uniforme (art. 456-A, parágrafo único, da CLT). Improcede. DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO O pedido em questão veio ancorado, em síntese, na alegação de que o não pagamento das verbas de natureza salarial postuladas no presente feito ao longo do contrato de trabalho, dentre elas, horas extras e adicional de insalubridade, trouxe prejuízo ao autor, que auferiu valor menor do benefício do seguro desemprego. Conforme decidido em tópicos anteriores, foi deferido, ao autor, adicional de insalubridade e horas extras. A despeito disso, o mero reconhecimento de parcelas salariais em Juízo não acarreta, de plano, majoração das parcelas do seguro-desemprego, pois o benefício é calculado com base em determinada faixa salarial, sendo invariável a partir de determinado valor de renda média. Ademais, nada obsta que o autor, após os recolhimentos devidos (ocorridos em fase de execução), pleiteie, no Órgão próprio, se for o caso, a revisão do benefício previdenciário recebido pela eventual modificação da sua base de cálculo. Rejeito. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO A parte ré não demonstrou-se credora de quaisquer valores em relação à parte autora, razão pela qual indefiro a compensação vindicada. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados pelos reclamados a idêntico título dos ora deferidos, inclusive quanto às horas extras comprovadamente pagas (OJ 415 da SDI-1 do TST) e ao adicional de insalubridade quitado, para o fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS A documentação societária acostada aos autos evidencia que a devedora principal ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA e a sociedade BREV ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A - SCP 02 possuem controle e coordenação administrativa comuns, integrando a mesma estrutura empresarial, com atuação unificada sob direção dos sócios administradores EVANDRO LUÍS DE ABREU e BRUNO LEONARD DE ABREU (f. 208/226). Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária da primeira reclamada (ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA) e da segunda reclamada (BREV ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A - SCP 02) pelos créditos deferidos na presente demanda. Por outro lado, quanto aos sócios administradores EVANDRO LUÍS DE ABREU e BRUNO LEONARD DE ABREU, acolho o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deduzido desde a petição inicial, nos moldes do art. 855-A da CLT c/c art. 134 do CPC, para declarar a responsabilidade subsidiária dos sócios, para que respondam pelas obrigações objeto da condenação na hipótese de inadimplemento das pessoas jurídicas devedoras principais. Também não paira controvérsia sobre o fato de o autor, em razão do contrato de prestação de serviços firmado pelas reclamadas, ter prestado serviços, por intermédio da 1ª reclamada, em benefício da (USIMINAS), conforme confirmado em audiência e nos registros funcionais (f. 272/273). Firmadas tais premissas, pontuo, inicialmente, que não pleiteia o autor a declaração de vínculo empregatício com a tomadora, mas tão somente sua responsabilização subsidiária pelos créditos de que se julga titular, sendo irrelevantes, portanto, as alegações da reclamada de que não foi sua empregadora. De outro giro, a tomadora de serviços não comprovou que ao tempo da contratação tomou todas as cautelas necessárias para verificar se a contratada possuía saúde financeira, restando evidenciado que ela manteve comportamento omissivo ou insatisfatório na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços (culpa in vigilando). Assim, não restam dúvidas de que a USIMINAS, beneficiária dos serviços prestados pela parte autora, é subsidiariamente responsável pelos créditos devidos ao autor na presente demanda. Inteligência da Súmula 331 do C. TST. Ressalto que o dever de quitar subsidiariamente abrange inclusive as multas decorrentes de obrigações não cumpridas, ressalvadas as obrigações personalíssimas, nos termos do item VI da referida súmula. Julgo, pois, procedente o pleito inicial e reconheço a responsabilidade subsidiária da reclamada USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS pelo pagamento das parcelas deferidas ao autor. TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante postulou na petição inicial a concessão de tutela provisória de urgência em caráter cautelar, visando à indisponibilidade de bens e ao bloqueio de créditos da primeira reclamada junto à tomadora de serviços. A concessão de tutela de urgência cautelar exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, as provas documentais evidenciam a realização de sessões de mediação perante o Ministério Público do Trabalho (f. 44/46) e a existência de outros demandados no polo passivo, destacando-se que a USIMINAS, empresa financeiramente sólida, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. Além disso, inexiste comprovação de dilapidação fraudulenta do patrimônio ou de risco iminente de insolvência que justifique medida extrema de constrição antes da regular liquidação do título executivo judicial. Rejeito o requerimento de tutela de urgência. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexa aos autos na f. 22, cuja veracidade é presumida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, passou a prever, no âmbito do processo do trabalho, honorários advocatícios em razão da simples sucumbência. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, a parte ré arcará com os honorários advocatícios da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidamente atualizado. Contudo, com relação aos honorários advocatícios da parte ré, uma vez deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, indefiro a pretensão. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial, a serem suportados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso àquela se revele inadequada. Considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Nos termos da Súmula nº 15 deste Eg. Tribunal, os juros e a correção monetária cessarão com o efetivo pagamento do crédito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAL Trata-se de matéria prevista em norma de ordem pública e que, portanto, há de ser observada. São, tais recolhimentos, de responsabilidade do empregado e do empregador, quanto à parcela previdenciária - Lei 8.212/91. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, às tabelas e às alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal ao invés de global, não sofrendo a incidência de juros em razão da natureza indenizatória reconhecida no entendimento sedimentado pelo C. TST na OJ n. 400, da SBDI-I. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ROBERTO GOMES FERNANDES em face de ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, BREV ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. - SCP 02, EVANDRO LUÍS DE ABREU, BRUNO LEONARD DE ABREU e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, afasto as preliminares suscitadas; pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/07/2020 (exceto retificação de PPP) e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a 1ª ré (com responsabilidade solidária da BREV ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. e responsabilidade subsidiária de EVANDRO LUÍS DE ABREU, BRUNO LEONARD DE ABREU e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS – USIMINAS, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 01/02/2021 a 30/11/2023, com base no salário mínimo vigente, inclusive diferenças pelo pagamento proporcional, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras pagas e FGTS + 40% (este a ser depositado em conta vinculada); - horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%; - pagamento em dobro dos feriados trabalhados, com reflexos exclusivamente em FGTS acrescido de 40% (a ser depositado em conta vinculada). Deverá a 1ª reclamada proceder à retificação/emissão do PPP ao autor, no prazo de 10 dias, após prévia intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, reversível ao autor. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária, dedução e demais parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Ultimada a liquidação, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, incidentes sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, para fins previdenciários, sob pena de execução. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela parte reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO LUIS DE ABREU - BRUNO LEONARD DE ABREU - ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA - BREV ADMINISTRACAO DE BENS S.A - SCP 02 - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
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