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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Foro Regional de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos 0011805-51.2024.8.16.0045
BANCO BRADESCO S/A apresentou ação de cobrança em
face de DEILSON S FERNANDES REPRESENTACOES LTDA e
DEILSON SILVA FERNANDRES, fundamentado em contrato para desconto
de recebíveis 809, emitido em 04.02.2022, existindo inadimplência de R$
305.660,66. Requereu a condenação no pagamento. apresentou documentos.
Requeridos apresentaram contestação (seq.173). No mérito,
em suma, prescrição do título executivo dos cheques descontados,
aplicabilidade do CDC, ausência dos borderôs de desconto dos títulos
indicando os juros remuneratórios aplicados, alegou ser indevida a tarifa de
operação2024000158074. Requereu a improcedência da ação.
Réplica do autor (seq.177).
Em especificação de provas, os requeridos manifestaram na
prova pericial (seq.181) e o autor na prova oral e documental (seq.183).
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I. Das provas.
Desnecessária e inócua a prova oral, uma vez que os
requeridos não negam a contratação de desconto de títulos, mas os termos e
encargos aplicados.
O autor manifestou ainda na prova documental, porém, sem
indicar especificadamente a prova a ser produzida, ainda que cientificado da
necessidade de indicação específica da prova a ser produzida.
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Desnecessária, nesta fase, a produção de prova pericial, pois a
verificação de abusividade das cláusulas é questão de direito que não
demanda a produção de prova.
Perícia pode se revelar necessária tão-somente no momento da
apuração do efetivo valor devido para cobrança (ações anexas) ou eventual
repetição de indébito, mas este cálculo somente pode ser feito em liquidação
uma vez já definidas por sentença as regras válidas para atualização do débito.
Deste modo, indefiro a prova pericial, oral e documental.
II. Do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de contrato de desconto de
títulos, afirmando os títulos descontados não foram pagos e resgatados em
seus vencimentos.
Equivocada a prescrição arguida pelos requeridos em face da
executoriedade dos títulos (cheques) objeto de desconto, pois o que está em
discussão nos autos é a inadimplência do contrato de descontos, inexistindo
prescrição deste que é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do
Código Civil.
O contrato de desconto de títulos (seq.1.3) fez previsão
expressa da cobrança de tarifa de operação, inexistindo irregularidade, mesmo
porque, os requeridos não impugnaram os descontos dos títulos e terem se
beneficiado dos valores disponibilizados pela autora:
O contrato fixou ainda, que as condições de cada operação
seriam calculadas e demonstradas nos borderôs:
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Outrossim, a autora apresentou os borderôs de cada operação
realizada entre as partes, indicando o valor da operação, taxa de juros
remuneratórios aplicada e tarifa da operação (seq.1.4 até seq.1.12):
Não há no que se falar em desconstituição dos borderôs, pois
uma vez apresentados os títulos para desconto e não ocorrendo a recusa da
autora, importa na referida contratação dos títulos:
“Embargos monitórios. Borderôs de desconto acompanhado de cheques.
Documentos adequados à propositura de ação monitória. Prova escrita
sem eficácia de título executivo presente. Assinatura de testemunhas e do
credor. Desnecessidade. Correção monetária. Juros moratórios. Termo
inicial de incidência.1. Para a propositura de ação monitória é
desnecessária a assinatura de borderô de desconto pelo credor e por
duas testemunhas.2. Na ação monitória os juros de mora são contados a
partir da citação.3. Sem a demonstração da data em que foi
disponibilizado o crédito objeto de ação monitória, o termo inicial para
incidência de correção monetária passa a ser o ajuizamento da ação,
conforme previsto no § 2º, do art. 1º a Lei 6899/81.Apelação 1 provida
em parte.Apelação 2 não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1255940-9
- Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime -
- J. 01.10.2014)” (g.n)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE
DESCONTO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -
INSURGÊNCIA DO RÉU - PEDIDO RECURSAL DE
AFASTAMENTO DE TAXAS E TARIFAS - AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR - AÇÃO QUE OBJETIVA A COBRANÇA
DOS TÍTULOS NÃO HONRADOS PELO SACADO - AUSÊNCIA DE
COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS - NÃO CONHECIMENTO -
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PROVA DEFERIDA,
PORÉM NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS
HONORÁRIOS DO PERITO - INÉRCIA E DESINTERESSE NA
PRODUÇÃO DA PROVA - PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DAS CÉDULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE
ABUSIVAS - CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO POR MEIO
DE BORDERÔ - POSSÍVEL A ADOÇÃO DE PROCESSO DE
CONHECIMENTO, AINDA QUE PRESENTE A POSSIBILIDADE DE
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SE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OU AÇÃO MONITÓRIA -
PRECEDENTES DO STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO COMPOSTO
DO CONTRATO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS, BORDERÔS DE
DESCONTO, EXTRATOS BANCÁRIOS E TÍTULOS NÃO
HONRADOS PELO SACADO - PREVISÃO EXPRESSA DE
SOLIDARIEDADE NO CASO DE NÃO PAGAMENTO DO TÍTULO
PELO SACADO NO DIA DO VENCIMENTO - COBRANÇA
LEGÍTIMA - JUROS EFETIVOS ANUAIS COBRADOS MENORES
QUE OS CONTRATADOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS
JUROS CONTRATADOS, BEM COMO DOS COBRADOS
JUDICIALMENTE - MANUTENÇÃO DOS JUROS NA FORMA
COBRADA POR SER MAIS BENÉFICA AO DEVEDOR -
CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÕA NA SENTENÇA - FIXAÇÃO
DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSENTE A
PREVISÃO NA SENTENÇA, DE RIGOR A FIXAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, COM
EXCLUSIVIDADE, POR ENGLOBAR OS JUROS MORATÓRIOS E
A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1521918-8 - Cianorte - Rel.: Themis
Furquim Cortes - Unânime - - J. 15.06.2016)”.
Por fim, e não distante, a planilha apresentada com a inicial
(seq.1.13), indica que os valores foram atualizados pelo INPC, com juros
simples de 12% a.a., multa de 2%, inexistindo irregularidade a ser sanada
neste ponto.
Assim, procede a presente.
III. Do dispositivo.
Deste modo, com resolução do mérito na forma artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão
formulada por BANCO BRADESCO S/A em face de de DEILSON S
FERNANDES REPRESENTACOES LTDA e DEILSON SILVA
FERNANDRES, para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento
de R$ 305.660, a ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária pelo IPCA a contar da inicial, sem prejuízo da
multa de 2%.
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Diante da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação atualizada (art. 85, § 2º do CPC).
O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte.
Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve
ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05
(cinco) anos, contados do trânsito em julgado.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do
CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação
independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de
apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver
recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser
remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a
análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Data do sistema
Luiz Otávio Alves de Souza
Juiz de Direito
5/5