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0011805-51.2024.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0011805-51.2024.8.16.0045 BANCO BRADESCO S/A apresentou ação de cobrança em face de DEILSON S FERNANDES REPRESENTACOES LTDA e DEILSON SILVA FERNANDRES, fundamentado em contrato para desconto de recebíveis 809, emitido em 04.02.2022, existindo inadimplência de R$ 305.660,66. Requereu a condenação no pagamento. apresentou documentos. Requeridos apresentaram contestação (seq.173). No mérito, em suma, prescrição do título executivo dos cheques descontados, aplicabilidade do CDC, ausência dos borderôs de desconto dos títulos indicando os juros remuneratórios aplicados, alegou ser indevida a tarifa de operação2024000158074. Requereu a improcedência da ação. Réplica do autor (seq.177). Em especificação de provas, os requeridos manifestaram na prova pericial (seq.181) e o autor na prova oral e documental (seq.183). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Das provas. Desnecessária e inócua a prova oral, uma vez que os requeridos não negam a contratação de desconto de títulos, mas os termos e encargos aplicados. O autor manifestou ainda na prova documental, porém, sem indicar especificadamente a prova a ser produzida, ainda que cientificado da necessidade de indicação específica da prova a ser produzida. 1 /5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0011805-51.2024.8.16.0045 Desnecessária, nesta fase, a produção de prova pericial, pois a verificação de abusividade das cláusulas é questão de direito que não demanda a produção de prova. Perícia pode se revelar necessária tão-somente no momento da apuração do efetivo valor devido para cobrança (ações anexas) ou eventual repetição de indébito, mas este cálculo somente pode ser feito em liquidação uma vez já definidas por sentença as regras válidas para atualização do débito. Deste modo, indefiro a prova pericial, oral e documental. II. Do mérito. Trata-se de ação de cobrança de contrato de desconto de títulos, afirmando os títulos descontados não foram pagos e resgatados em seus vencimentos. Equivocada a prescrição arguida pelos requeridos em face da executoriedade dos títulos (cheques) objeto de desconto, pois o que está em discussão nos autos é a inadimplência do contrato de descontos, inexistindo prescrição deste que é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. O contrato de desconto de títulos (seq.1.3) fez previsão expressa da cobrança de tarifa de operação, inexistindo irregularidade, mesmo porque, os requeridos não impugnaram os descontos dos títulos e terem se beneficiado dos valores disponibilizados pela autora: O contrato fixou ainda, que as condições de cada operação seriam calculadas e demonstradas nos borderôs: 2/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0011805-51.2024.8.16.0045 Outrossim, a autora apresentou os borderôs de cada operação realizada entre as partes, indicando o valor da operação, taxa de juros remuneratórios aplicada e tarifa da operação (seq.1.4 até seq.1.12): Não há no que se falar em desconstituição dos borderôs, pois uma vez apresentados os títulos para desconto e não ocorrendo a recusa da autora, importa na referida contratação dos títulos: “Embargos monitórios. Borderôs de desconto acompanhado de cheques. Documentos adequados à propositura de ação monitória. Prova escrita sem eficácia de título executivo presente. Assinatura de testemunhas e do credor. Desnecessidade. Correção monetária. Juros moratórios. Termo inicial de incidência.1. Para a propositura de ação monitória é desnecessária a assinatura de borderô de desconto pelo credor e por duas testemunhas.2. Na ação monitória os juros de mora são contados a partir da citação.3. Sem a demonstração da data em que foi disponibilizado o crédito objeto de ação monitória, o termo inicial para incidência de correção monetária passa a ser o ajuizamento da ação, conforme previsto no § 2º, do art. 1º a Lei 6899/81.Apelação 1 provida em parte.Apelação 2 não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1255940-9 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 01.10.2014)” (g.n) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO RÉU - PEDIDO RECURSAL DE AFASTAMENTO DE TAXAS E TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO QUE OBJETIVA A COBRANÇA DOS TÍTULOS NÃO HONRADOS PELO SACADO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PROVA DEFERIDA, PORÉM NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - INÉRCIA E DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA - PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CÉDULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVAS - CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO POR MEIO DE BORDERÔ - POSSÍVEL A ADOÇÃO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, AINDA QUE PRESENTE A POSSIBILIDADE DE 3/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0011805-51.2024.8.16.0045 SE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OU AÇÃO MONITÓRIA - PRECEDENTES DO STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO COMPOSTO DO CONTRATO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS, BORDERÔS DE DESCONTO, EXTRATOS BANCÁRIOS E TÍTULOS NÃO HONRADOS PELO SACADO - PREVISÃO EXPRESSA DE SOLIDARIEDADE NO CASO DE NÃO PAGAMENTO DO TÍTULO PELO SACADO NO DIA DO VENCIMENTO - COBRANÇA LEGÍTIMA - JUROS EFETIVOS ANUAIS COBRADOS MENORES QUE OS CONTRATADOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS, BEM COMO DOS COBRADOS JUDICIALMENTE - MANUTENÇÃO DOS JUROS NA FORMA COBRADA POR SER MAIS BENÉFICA AO DEVEDOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÕA NA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSENTE A PREVISÃO NA SENTENÇA, DE RIGOR A FIXAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, COM EXCLUSIVIDADE, POR ENGLOBAR OS JUROS MORATÓRIOS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1521918-8 - Cianorte - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 15.06.2016)”. Por fim, e não distante, a planilha apresentada com a inicial (seq.1.13), indica que os valores foram atualizados pelo INPC, com juros simples de 12% a.a., multa de 2%, inexistindo irregularidade a ser sanada neste ponto. Assim, procede a presente. III. Do dispositivo. Deste modo, com resolução do mérito na forma artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por BANCO BRADESCO S/A em face de de DEILSON S FERNANDES REPRESENTACOES LTDA e DEILSON SILVA FERNANDRES, para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de R$ 305.660, a ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA a contar da inicial, sem prejuízo da multa de 2%. 4/5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0011805-51.2024.8.16.0045 Diante da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, § 2º do CPC). O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 5/5

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