Publicações do processo

0011805-32.2020.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Despacho

    @ Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a expedição da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, bem como a aplicação dos valores atualizados do débito, acrescidos da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, DETERMINO: I - Expeça-se certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais; II - Proceda a serventia à atualização do débito, com a incidência exclusiva da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, observados os parâmetros fixados no acórdão, excluídos os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos executados (art. 98, §3º, CPC); III - Após a atualização, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos executivos pendentes (penhora via SISBAJUD, expedição de certidão de crédito para protesto e inscrição em cadastro de inadimplentes). Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Despacho

    @ Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a expedição da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, bem como a aplicação dos valores atualizados do débito, acrescidos da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, DETERMINO: I - Expeça-se certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais; II - Proceda a serventia à atualização do débito, com a incidência exclusiva da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, observados os parâmetros fixados no acórdão, excluídos os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos executados (art. 98, §3º, CPC); III - Após a atualização, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos executivos pendentes (penhora via SISBAJUD, expedição de certidão de crédito para protesto e inscrição em cadastro de inadimplentes). Intimem-se. Cumpra-se.

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