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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0011804-49.2023.5.15.0055 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ALMIRA DE CARVALHO ROMAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (93c9e10) proferido nos autos do processo 0011804-49.2023.5.15.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011804-49.2023.5.15.0055 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/dc/gm RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. 2. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. 3. Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. 4. Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 5. Na hipótese dos autos, ante a configuração de revelia e confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011804-49.2023.5.15.0055, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS ALMIRA DE CARVALHO ROMAO e MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Presidência do TRT admitiu o recurso. Contraminuta apresentada. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não há controvérsia quanto ao fato de que o segundo réu foi tomador dos serviços prestados pela reclamante. Tratou-se de terceirização típica de serviços de "de limpeza em ambiente escolar", conforme instrumento de fls. 329/341. A E. Corte Suprema, na apreciação do Tema 0246, definiu que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A legislação que regula as licitações não afasta por completo a responsabilidade subsidiária dos órgãos públicos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando tomadoras(es) dos serviços, nos casos de relação triangula, notadamente nas terceirizações, sendo pacífico na jurisprudência que, havendo culpa "in vigilando", o órgão público tomador responde pelos direitos violados. Nesse sentido, orienta o inciso V da Súmula n° 331 do C.TST, inspirado no que dispõe o art. 37 da Constituição Federal e com plena compatibilidade com a tese firmada pelo E.STF: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A Administração Pública tem a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada, em cumprimento do disposto na legislação própria, cabendo destacar o teor do art. 67 da Lei nº 8.666/1993: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (...)" Se é verdade que, sobretudo com a reforma trabalhista de 2017, pretendeu-se a ampliação da terceirização, com o reconhecimento de sua licitude mesmo quando na atividade fim do tomador, também é certo não houve redução da proteção dos direitos dos trabalhadores, quando prestam serviços à administração pública, seja porque princípios constitucionais consagram a proteção social e direitos trabalhistas (CF, art.7º), seja por ter havido avanço da legislação infraconstitucional a respeito. Nesse sentido, a nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, prevê em seu artigo 117, "caput": Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. Em seus parágrafos, o dispositivo estabelece as obrigações do fiscal do contrato, prevendo: § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. § 4º (...) Não há escusas para que a Administração Pública não realize o acompanhamento da execução do contrato com o rigor então exigido. E sobre a responsabilidade da Administração Pública, nos contratos de terceirização, o diploma dispõe: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2o deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)." No caso, o segundo reclamado juntou cópias do processo de licitação, de ofício contendo a notícia da "instauração de processo sancionatório por descumprimento parcial das obrigações assumidas no contrato, o qual foi rescindo", certidões de débitos fiscais e trabalhistas, e relatórios da folha de pagamento e de recolhimentos de FGTS, entre outros. Ocorre que vários direitos da parte reclamante foram desrespeitados, o que representa indício de ação ou omissão culposa do tomador, circunstância que, contudo, não é suficiente, porque a culpa depende de prova. Com efeito, de acordo com o entendimento consagrado pelo Pleno do E. STF que, ao julgar, em 13/2/205, o Recurso Extraordinário (RE) 1298647, firmou tese sobre o Tema 1118, de repercussão geral, é do trabalhador(a) o ônus da prova da culpa do ente público tomador dos serviços, nas relações de terceirização. O E. STF também definiu que cabe à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, observando a evolução da legislação e o que prevê o art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, o que inclui condicionar o pagamento da empresa prestadora de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso sob análise, o comportamento negligente do ente público e a relação de causalidade entre o prejuízo da parte autora e a postura omissiva ou comissiva da administração estão devidamente caracterizados. Direitos da parte reclamante, ora reconhecidos, foram desrespeitados, como intervalo intrajornada, verbas rescisórias e ticket refeição, de modo que a fiscalização porventura tentada pelo tomador não foi suficiente, nem eficaz. As rés, ainda, foram condenadas ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, a reclamante foi submetida a condições prejudiciais à saúde por todo o pacto laboral, sem a devida proteção, nem a contraprestação pecuniária, direito que tem fonte constitucional. A Administração Pública não fiscalizou adequadamente a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa que contratou, nada obstante a existência de "instauração de processo sancionatório por descumprimento parcial das obrigações assumidas no contrato" (fl. 311). A própria sujeição do(a) trabalhador(a) à condição de insalubridade é circunstância que pode ser atribuída diretamente ao tomador, pois os serviços foram prestados em suas dependências. A esse respeito, é entendimento da Suprema Corte que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho é realizado em suas dependências ou local convencionado no contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nesse contexto, não remanescem dúvidas sobre a culpa do ente tomador, uma vez que a parte autora esteve exposta a condições insalubres de trabalho, sem a devida proteção, nem o correto pagamento do adicional constitucional de insalubridade. A culpa está, portanto, devidamente configurada. Assim, respeitados os entendimentos consagrados pelo C.TST e aqueles, inclusive com repercussão geral do E. STF, bem como a legislação vigente sobre a matéria, e uma vez identificada a culpa do tomador, rejeito deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, pela integralidade dos direitos e valores objeto da condenação (Súmula 331, VI, do C.TST). Como devedor subsidiário, assumirá, se necessário for, a dívida da devedora principal, não podendo se beneficiar de privilégios decorrentes de sua condição de integrante da Administração Pública. Por fim, caso venha a responder efetivamente, poderá o tomador buscar ressarcimento da devedora principal, mediante ação regressiva. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso. (...) Nas razões de recurso de revista, o ente público recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 818, I, da CLT; art. 373, I, e art. 927, I e III, do CPC; art. 102, §2º, da Constituição Federal, bem como colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que “A Administração Pública não fiscalizou adequadamente a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa que contratou, nada obstante a existência de "instauração de processo sancionatório por descumprimento parcial das obrigações assumidas no contrato". (fl. 631) Cabe ressaltar, ainda, ser incontroversa a revelia, reconhecida em sentença e não reformada pela Corte de Origem (fl. 508): (...) O Estado de São Paulo foi devidamente notificado para comparecer em juízo no dia 28.02.2024, a fim de se defender e prestar depoimento pessoal, com expressa cominação de que a sua ausência configuraria revelia, considerando-se verdadeiros todos os fatos lançados na exordial. Diante da ausência injustificada da parte reclamada na audiência inaugural, não resta alternativa a este juízo senão declarar a sua revelia e aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato, a teor do que dispõem os arts. 844 e 897 da CLT, bem como o art. 344 do NCPC/2015. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SbDI-1 desta Corte que dispõe: “REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”. Ante a configuração de revelia e confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. 3. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-1000391-42.2023.5.02.0521, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA . REVELIA. CONFISSÃO FICTA. OJ 152 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula n.º 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que “ o 2.º Réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe pertencia acerca do monitoramento/fiscalização das obrigações contratuais assumidas pelo 1.ª Réu, incluindo a conformidade das obrigações trabalhistas, com consequente prejuízo para a parte trabalhadora que se dedicou à execução das atividades transferidas . No caso, o 2.º reclamado não apresentou defesa, tendo sido decretada a revelia e aplicada a confissão ficta e ausente prova pré-constituída quanto ao exercício de fiscalização, resta configurada a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso.”. Ademais, a decisão regional que aplicou a revelia e a confissão ficta ao ente público está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1 do TST, segundo a qual se aplica a pena de confissão à pessoa jurídica de direito público. Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido “ (AIRR-960-17.2019.5.23.0036, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). “RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-1 DO TST. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do contratante público em responder de forma subsidiária, mas que a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática , dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do contratante público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Ademais, a “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT” (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-113-20.2021.5.12.0046, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2022). “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. Hipótese em foi aplicada a pena de confissão ficta ao ente público. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, havendo confissão ficta, o ônus probatório é transferido para o reclamado confesso, no caso, ente público tomador dos serviços . Nessa ordem de ideias, restou comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do contratante público recorrente. Correta, pois, a decisão Agravada que reformou o acórdão para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas deferidas na presente reclamatória. Precedentes. Agravo interno não provido” (Ag-RR-100685-80.2018.5.01.0050, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN N.º 40 do TST. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - De acordo com a sistemática vigente à época, reconheceu-se a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1.º, caput , parte final, da CLT (critério “e outros”), por ter se mostrado aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, ante a configuração de revelia e de confissão ficta do tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, justificando-se, pois, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do contratante público. Há julgados. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público, por considerar constatada a sua culpa in vigilando , tendo em vista a ocorrência de confissão ficta. A propósito, aquela Corte ressaltou que a “questão envolvendo a responsabilização subsidiária era eminentemente fática, ou seja, demandava apurar se durante o contrato administrativo firmado entre o DETRAN e a 1.ª ré houve fiscalização efetiva do tomador dos serviços, ponto fundamental para descobrir se ocorreu, ou não, negligência da Administração Pública. Assim, em razão da ausência do segundo réu na audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, falha que necessariamente impõe o desprezo por toda a documentação antecipadamente acostada com a peça contestatória, nenhum reparo, não podendo nem sequer ser cogitada a regra do art. 345, merece a sentença Recorrida II, do CPC neste caso porque o presente litígio não versa sobre direitos indisponíveis.” 4 - Nesse contexto, o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ante a ausência desta à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, revela-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ademais, a parte não renova no Agravo de Instrumento a controvérsia acerca dos efeitos da revelia, tampouco a alegada violação art. 345, II, do CPC, nem sequer impugna o fato de o TRT ter desconsiderado a prova pré-constituída nos autos. 5 - Ressalta-se que a premissa relativa à confissão ficta atrai a aplicação da técnica da distinção (distinguishing ), de modo a evidenciar que não houve afronta às decisões do STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931. 6 - Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-101922-84.2016.5.01.0062, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/05/2020). “I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA . PRESENÇA EXCLUSIVA DE PROCURADOR. SÚMULA 122 do TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-TST. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO . 1. O Tribunal Regional entendeu que “ A legislação trabalhista é expressa em determinar que na primeira audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, conforme o art. 843 da CLT. O não comparecimento do segundo importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 consolidado. (...) No presente caso, ocorreu confissão ficta em face da ausência do preposto à audiência para prestar depoimento pessoal “ . 2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa quanto à necessidade de o reclamante e o reclamado comparecerem à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes, também fixando , como consequência jurídica para as hipóteses de ausência, respectivamente, o arquivamento do feito e a revelia e confissão ficta (arts. 843 e 844), inclusive quando figurar no polo passivo da lide pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST). 3. A presença do Procurador do Município à audiência, nesse cenário, ainda que munido de procuração, defesa e documentos, na forma do art. 12, II do CPC/1973, não elide a configuração da revelia e consequente confissão, segundo a exata compreensão depositada na Súmula 122, desta Corte, segundo a qual: “ A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência “. 4. Ainda que se possa estabelecer ressalvas quando ao sentido da diretriz jurisprudencial referida, dado que a revelia encerra estado processual que decorre da ausência de defesa, situação não verificada no caso concreto, é fato que esta Corte conferiu interpretação singular ao conjunto de regras que disciplinam o exercício do direito de defesa perante seus órgãos iniciais de jurisdição, considerando a presença da parte como pressuposto lógico-essencial para aquele exercício, situação apenas recentemente corrigida, com o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 5.º ao art. 844 da CLT (disposição inaplicável ao caso concreto) . 5. Nesse contexto, a decisão regional que aplicou a confissão ficta ao Recorrente guarda sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Reconhecida a confissão ficta quanto à culpa in vigilando e sendo amplamente admitida a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por ela contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados (Súmula 331, V, do TST; STF, ADC 16; art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93), são inócuos os questionamentos recursais fundados em presunção de culpa e divisão do encargo probatório, sendo legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, Incidência da Súmula 331, V, TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido” (RR-74540-47.2005.5.01.0048, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020.) Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ausente, desse modo, a transcendência do recurso (art. 896-A da CLT). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062619275315600000187035289. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062619275315600000187035289?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ALMIRA DE CARVALHO ROMAO
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0011804-49.2023.5.15.0055 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ALMIRA DE CARVALHO ROMAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (93c9e10) proferido nos autos do processo 0011804-49.2023.5.15.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011804-49.2023.5.15.0055 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/dc/gm RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. 2. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. 3. Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. 4. Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 5. Na hipótese dos autos, ante a configuração de revelia e confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011804-49.2023.5.15.0055, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS ALMIRA DE CARVALHO ROMAO e MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Presidência do TRT admitiu o recurso. Contraminuta apresentada. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não há controvérsia quanto ao fato de que o segundo réu foi tomador dos serviços prestados pela reclamante. Tratou-se de terceirização típica de serviços de "de limpeza em ambiente escolar", conforme instrumento de fls. 329/341. A E. Corte Suprema, na apreciação do Tema 0246, definiu que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A legislação que regula as licitações não afasta por completo a responsabilidade subsidiária dos órgãos públicos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando tomadoras(es) dos serviços, nos casos de relação triangula, notadamente nas terceirizações, sendo pacífico na jurisprudência que, havendo culpa "in vigilando", o órgão público tomador responde pelos direitos violados. Nesse sentido, orienta o inciso V da Súmula n° 331 do C.TST, inspirado no que dispõe o art. 37 da Constituição Federal e com plena compatibilidade com a tese firmada pelo E.STF: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A Administração Pública tem a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada, em cumprimento do disposto na legislação própria, cabendo destacar o teor do art. 67 da Lei nº 8.666/1993: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. (...)" Se é verdade que, sobretudo com a reforma trabalhista de 2017, pretendeu-se a ampliação da terceirização, com o reconhecimento de sua licitude mesmo quando na atividade fim do tomador, também é certo não houve redução da proteção dos direitos dos trabalhadores, quando prestam serviços à administração pública, seja porque princípios constitucionais consagram a proteção social e direitos trabalhistas (CF, art.7º), seja por ter havido avanço da legislação infraconstitucional a respeito. Nesse sentido, a nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, prevê em seu artigo 117, "caput": Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. Em seus parágrafos, o dispositivo estabelece as obrigações do fiscal do contrato, prevendo: § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. § 4º (...) Não há escusas para que a Administração Pública não realize o acompanhamento da execução do contrato com o rigor então exigido. E sobre a responsabilidade da Administração Pública, nos contratos de terceirização, o diploma dispõe: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2o deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)." No caso, o segundo reclamado juntou cópias do processo de licitação, de ofício contendo a notícia da "instauração de processo sancionatório por descumprimento parcial das obrigações assumidas no contrato, o qual foi rescindo", certidões de débitos fiscais e trabalhistas, e relatórios da folha de pagamento e de recolhimentos de FGTS, entre outros. Ocorre que vários direitos da parte reclamante foram desrespeitados, o que representa indício de ação ou omissão culposa do tomador, circunstância que, contudo, não é suficiente, porque a culpa depende de prova. Com efeito, de acordo com o entendimento consagrado pelo Pleno do E. STF que, ao julgar, em 13/2/205, o Recurso Extraordinário (RE) 1298647, firmou tese sobre o Tema 1118, de repercussão geral, é do trabalhador(a) o ônus da prova da culpa do ente público tomador dos serviços, nas relações de terceirização. O E. STF também definiu que cabe à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, observando a evolução da legislação e o que prevê o art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, o que inclui condicionar o pagamento da empresa prestadora de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso sob análise, o comportamento negligente do ente público e a relação de causalidade entre o prejuízo da parte autora e a postura omissiva ou comissiva da administração estão devidamente caracterizados. Direitos da parte reclamante, ora reconhecidos, foram desrespeitados, como intervalo intrajornada, verbas rescisórias e ticket refeição, de modo que a fiscalização porventura tentada pelo tomador não foi suficiente, nem eficaz. As rés, ainda, foram condenadas ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, a reclamante foi submetida a condições prejudiciais à saúde por todo o pacto laboral, sem a devida proteção, nem a contraprestação pecuniária, direito que tem fonte constitucional. A Administração Pública não fiscalizou adequadamente a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa que contratou, nada obstante a existência de "instauração de processo sancionatório por descumprimento parcial das obrigações assumidas no contrato" (fl. 311). A própria sujeição do(a) trabalhador(a) à condição de insalubridade é circunstância que pode ser atribuída diretamente ao tomador, pois os serviços foram prestados em suas dependências. A esse respeito, é entendimento da Suprema Corte que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho é realizado em suas dependências ou local convencionado no contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nesse contexto, não remanescem dúvidas sobre a culpa do ente tomador, uma vez que a parte autora esteve exposta a condições insalubres de trabalho, sem a devida proteção, nem o correto pagamento do adicional constitucional de insalubridade. A culpa está, portanto, devidamente configurada. Assim, respeitados os entendimentos consagrados pelo C.TST e aqueles, inclusive com repercussão geral do E. STF, bem como a legislação vigente sobre a matéria, e uma vez identificada a culpa do tomador, rejeito deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, pela integralidade dos direitos e valores objeto da condenação (Súmula 331, VI, do C.TST). Como devedor subsidiário, assumirá, se necessário for, a dívida da devedora principal, não podendo se beneficiar de privilégios decorrentes de sua condição de integrante da Administração Pública. Por fim, caso venha a responder efetivamente, poderá o tomador buscar ressarcimento da devedora principal, mediante ação regressiva. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso. (...) Nas razões de recurso de revista, o ente público recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 818, I, da CLT; art. 373, I, e art. 927, I e III, do CPC; art. 102, §2º, da Constituição Federal, bem como colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que “A Administração Pública não fiscalizou adequadamente a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa que contratou, nada obstante a existência de "instauração de processo sancionatório por descumprimento parcial das obrigações assumidas no contrato". (fl. 631) Cabe ressaltar, ainda, ser incontroversa a revelia, reconhecida em sentença e não reformada pela Corte de Origem (fl. 508): (...) O Estado de São Paulo foi devidamente notificado para comparecer em juízo no dia 28.02.2024, a fim de se defender e prestar depoimento pessoal, com expressa cominação de que a sua ausência configuraria revelia, considerando-se verdadeiros todos os fatos lançados na exordial. Diante da ausência injustificada da parte reclamada na audiência inaugural, não resta alternativa a este juízo senão declarar a sua revelia e aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato, a teor do que dispõem os arts. 844 e 897 da CLT, bem como o art. 344 do NCPC/2015. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SbDI-1 desta Corte que dispõe: “REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”. Ante a configuração de revelia e confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. 3. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-1000391-42.2023.5.02.0521, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA . REVELIA. CONFISSÃO FICTA. OJ 152 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula n.º 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que “ o 2.º Réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe pertencia acerca do monitoramento/fiscalização das obrigações contratuais assumidas pelo 1.ª Réu, incluindo a conformidade das obrigações trabalhistas, com consequente prejuízo para a parte trabalhadora que se dedicou à execução das atividades transferidas . No caso, o 2.º reclamado não apresentou defesa, tendo sido decretada a revelia e aplicada a confissão ficta e ausente prova pré-constituída quanto ao exercício de fiscalização, resta configurada a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso.”. Ademais, a decisão regional que aplicou a revelia e a confissão ficta ao ente público está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1 do TST, segundo a qual se aplica a pena de confissão à pessoa jurídica de direito público. Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido “ (AIRR-960-17.2019.5.23.0036, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). “RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-1 DO TST. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do contratante público em responder de forma subsidiária, mas que a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática , dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do contratante público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Ademais, a “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT” (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-113-20.2021.5.12.0046, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2022). “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. Hipótese em foi aplicada a pena de confissão ficta ao ente público. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, havendo confissão ficta, o ônus probatório é transferido para o reclamado confesso, no caso, ente público tomador dos serviços . Nessa ordem de ideias, restou comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do contratante público recorrente. Correta, pois, a decisão Agravada que reformou o acórdão para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas deferidas na presente reclamatória. Precedentes. Agravo interno não provido” (Ag-RR-100685-80.2018.5.01.0050, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN N.º 40 do TST. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - De acordo com a sistemática vigente à época, reconheceu-se a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1.º, caput , parte final, da CLT (critério “e outros”), por ter se mostrado aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, ante a configuração de revelia e de confissão ficta do tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, justificando-se, pois, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do contratante público. Há julgados. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público, por considerar constatada a sua culpa in vigilando , tendo em vista a ocorrência de confissão ficta. A propósito, aquela Corte ressaltou que a “questão envolvendo a responsabilização subsidiária era eminentemente fática, ou seja, demandava apurar se durante o contrato administrativo firmado entre o DETRAN e a 1.ª ré houve fiscalização efetiva do tomador dos serviços, ponto fundamental para descobrir se ocorreu, ou não, negligência da Administração Pública. Assim, em razão da ausência do segundo réu na audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, falha que necessariamente impõe o desprezo por toda a documentação antecipadamente acostada com a peça contestatória, nenhum reparo, não podendo nem sequer ser cogitada a regra do art. 345, merece a sentença Recorrida II, do CPC neste caso porque o presente litígio não versa sobre direitos indisponíveis.” 4 - Nesse contexto, o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ante a ausência desta à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, revela-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ademais, a parte não renova no Agravo de Instrumento a controvérsia acerca dos efeitos da revelia, tampouco a alegada violação art. 345, II, do CPC, nem sequer impugna o fato de o TRT ter desconsiderado a prova pré-constituída nos autos. 5 - Ressalta-se que a premissa relativa à confissão ficta atrai a aplicação da técnica da distinção (distinguishing ), de modo a evidenciar que não houve afronta às decisões do STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931. 6 - Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-101922-84.2016.5.01.0062, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/05/2020). “I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA . PRESENÇA EXCLUSIVA DE PROCURADOR. SÚMULA 122 do TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-TST. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO . CONFIGURAÇÃO . 1. O Tribunal Regional entendeu que “ A legislação trabalhista é expressa em determinar que na primeira audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, conforme o art. 843 da CLT. O não comparecimento do segundo importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 consolidado. (...) No presente caso, ocorreu confissão ficta em face da ausência do preposto à audiência para prestar depoimento pessoal “ . 2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa quanto à necessidade de o reclamante e o reclamado comparecerem à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes, também fixando , como consequência jurídica para as hipóteses de ausência, respectivamente, o arquivamento do feito e a revelia e confissão ficta (arts. 843 e 844), inclusive quando figurar no polo passivo da lide pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST). 3. A presença do Procurador do Município à audiência, nesse cenário, ainda que munido de procuração, defesa e documentos, na forma do art. 12, II do CPC/1973, não elide a configuração da revelia e consequente confissão, segundo a exata compreensão depositada na Súmula 122, desta Corte, segundo a qual: “ A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência “. 4. Ainda que se possa estabelecer ressalvas quando ao sentido da diretriz jurisprudencial referida, dado que a revelia encerra estado processual que decorre da ausência de defesa, situação não verificada no caso concreto, é fato que esta Corte conferiu interpretação singular ao conjunto de regras que disciplinam o exercício do direito de defesa perante seus órgãos iniciais de jurisdição, considerando a presença da parte como pressuposto lógico-essencial para aquele exercício, situação apenas recentemente corrigida, com o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 5.º ao art. 844 da CLT (disposição inaplicável ao caso concreto) . 5. Nesse contexto, a decisão regional que aplicou a confissão ficta ao Recorrente guarda sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Reconhecida a confissão ficta quanto à culpa in vigilando e sendo amplamente admitida a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por ela contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados (Súmula 331, V, do TST; STF, ADC 16; art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93), são inócuos os questionamentos recursais fundados em presunção de culpa e divisão do encargo probatório, sendo legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, Incidência da Súmula 331, V, TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido” (RR-74540-47.2005.5.01.0048, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020.) Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ausente, desse modo, a transcendência do recurso (art. 896-A da CLT). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062619275315600000187035289. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062619275315600000187035289?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MANA GESTAO DE TERCEIROS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA
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