Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011804-45.2025.5.15.0066 AUTOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA RÉU: PLANTHERM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e91d96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista que LUIZ RICARDO DE SOUZA move em face de PLANTHERM LTDA, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para declarar a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante e reconhecer o término do contrato de trabalho por dispensa imotivada, em 9 de setembro de 2024; e condenar a reclamada ao pagamento ao reclamante dos títulos de direito deferidos em fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais. Concedo ao reclamante a gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação retro. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação precedente. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que, dos títulos ora deferidos, possuem natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; multa do art. 477, parágrafo 8o, da CLT; reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; restituição de descontos indevidos. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00, correspondentes a R$300,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANTHERM LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011804-45.2025.5.15.0066 AUTOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA RÉU: PLANTHERM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e91d96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista que LUIZ RICARDO DE SOUZA move em face de PLANTHERM LTDA, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para declarar a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante e reconhecer o término do contrato de trabalho por dispensa imotivada, em 9 de setembro de 2024; e condenar a reclamada ao pagamento ao reclamante dos títulos de direito deferidos em fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais. Concedo ao reclamante a gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação retro. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação precedente. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que, dos títulos ora deferidos, possuem natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; multa do art. 477, parágrafo 8o, da CLT; reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; restituição de descontos indevidos. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00, correspondentes a R$300,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ RICARDO DE SOUZA