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0011804-32.2024.5.15.0017

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011804-32.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (136dcfb) proferida nos autos do processo 0011804-32.2024.5.15.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011804-32.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DIONI DIEGO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ISADORA FERRARI RICARDO SANTOS AGRAVADA: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS ADORNO QUINI AGRAVADO: KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA ADVOGADA: Dra. RITA DE CASSIA DE PASQUALE AGRAVADO: DIMAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS ADORNO QUINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/nj D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id e1fdd05; recurso apresentado em 24/01/2026 - Id c6abb63). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO / ÔNUS DA PROVA / TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consta do v. acórdão: "(...) Essa decisão do Supremo Tribunal Federal alterou a jurisprudência já consolidada, de que era da Administração Pública o ônus da prova do cumprimento de seu dever de diligência, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93. Feitas essas considerações, cumpre verificar se, no caso dos autos, restou ou não demonstrada a culpa do recorrente e a ausência de fiscalização diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira devedora, ônus que compete ao autor, conforme decisão do STF citada acima e o inciso I do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC. No presente caso, dentre as verbas deferidas permaneceu a condenação nas seguintes verbas: saldo salarial, aviso-prévio, férias, gratificação natalina, intervalo intrajornada, multa prevista no artigo 477, § 8º, multa normativa, tíquete-refeição, FGTS e indenização de 40% e honorários advocatícios. E, ainda que o recorrente tenha exercido alguma fiscalização e juntado documentação nos presentes autos, tal fiscalização mostrou-se ineficiente, visto que não evitou o inadimplemento de diversos direitos do reclamante. Em outros termos, o autor comprovou a culpa in vigilando do tomador de serviços. Considerando que há prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", Ademais, no presente caso, a prova da negligência da Administração Pública do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado se faz pelas várias ações promovidas pelos trabalhadores, em face dela e de seus contratados, que comprovam sua inequívoca ciência desse fato (item 2) . Cito, como exemplos, os processos: n. 0011850-52.2023.5.15.0115 e n. 0011215-92.2024.5.15.0129. Assim, conclui-se que a hipótese fática apresentada deixa clara a ausência de fiscalização, conforme arts. 58 e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e artigo 121 da Lei 14.133/2021. Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando. Tais circunstâncias já se mostram suficientes para concluir que o tomador não cumpriu com as suas obrigações, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST. Ademais, não pode o tomador dos serviços pretender a isenção prevista nos artigos 71 da Lei n.º 8.666/1993 e 121 da Lei nº 14/133/2021 se ele próprio não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais por parte da primeira reclamada. Incide, na hipótese, o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do C. TST, devendo, por esta razão, responder subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas deferidas. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que revogou totalmente a Lei nº 8.666/93 desde 30/12/2023) aponta, de forma mais detalhada, as diretrizes de fiscalização, indicando a documentação trabalhista que deve ser exigida pelo ente público ao longo do contrato, com o fito de averiguar descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, in verbis: "Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva." Assim, o fato é que tais exigências apontam um norte mínimo de fiscalização que deve ser implementada pelo ente público tomador, não demonstrando o reclamado que tenha sido diligente em obter ao longo da contratualidade toda essa documentação, conforme já analisado no tópico precedente. A obrigação de que a execução do contrato fosse acompanhada e fiscalizada por um fiscal especialmente designado para esta atividade, foi não somente mantida pela nova legislação em seu art. 117, mas também ampliados os poderes e responsabilidades a serem exigidos, pela administração pública, deste representante, a quem incumbe, como um braço do ente público, identificar irregularidades, agir para corrigir faltas identificadas, mediante o devido assessoramento jurídico, inclusive com a contratação de terceiros, se necessário. Ou seja, a obrigação fiscalizatória ativa e efetiva pelo ente público do contrato de terceirização restou reforçada com as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.133/2021. Imperioso ponderar que a responsabilidade subsidiária da administração pública em relação às obrigações trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ficou expressamente sacramentada pelo art. 121 e seus parágrafos da Lei 14.133/2021, na hipótese em que demonstrada "falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Transcreve-se o dispositivo que enceta referida previsão: "§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." A preocupação de que o ente público assegure o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado perpassa de forma contundente a nova legislação que regula o tema, sendo positivadas medidas que a Administração Pública pode adotar para garantir esse desiderato protetivo, tais como, dentre outras ações (art. 121, §3º e seus incisos): I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. A Instrução Normativa n. 5/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cuja aplicação foi autorizada pela Instrução Normativa SEGES/ME Nº 98, de 26 de dezembro de 2022 para, no que couber, incidir sobre a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, contém extensa disciplina acerca da fiscalização administrativa que deve ser realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sobretudo aquelas dispostas em seu Anexo VIII-B. Ainda, ao fiscal administrativo incumbe verificar o efetivo pagamento dos salários e obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior ao pagamento contratual. Cumpre-lhe, também, averiguar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, bem como o adequado fornecimento dos EPIs, se o caso. Ademais, deve ser realizada uma fiscalização procedimental, com aferição da implementação dos reajustes, conforme data base da categoria, fiscalizando se a empresa observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças, bem como se respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro, gestante e estabilidade acidentária). Enfim, trata-se de citação meramente exemplificativa do extenso rol fiscalizatório que deve ser implementado pela Administração Pública, para acompanhar com diligência e efetividade o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, sob pena de ficar caracterizada a culpa in vigilando, despontando, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos judicialmente. Bem por isso, no caso concreto, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa "in vigilando". Irremediavelmente o comportamento do tomador de serviços não foi apto para o fim de detectar e evitar o descumprimento da legislação trabalhista, por não ter havido a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, atraindo a sua responsabilização subsidiária. E nem se alegue, ainda, a adoção da amostragem como método suficiente de fiscalização, uma vez que não foram apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho pelo tomador dos serviços conforme acima analisado. Pondera-se, outrossim, que a condenação é ampla, abrangendo todas as verbas deferidas, inclusive a multa do art. 477, §8º, da CLT, verbas rescisórias e FGTS + 40%, inteligência da Súmula n.º 331, VI, do C. TST. Evidente que a condenação subsidiária do tomador decorre de sua conduta negligente, em total confronto com as obrigações legais e contratuais. Nesse sentido, a presente decisão encontra-se em perfeita consonância com o posicionamento externado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16/DF e no julgamento do recurso extraordinário n. 1.298.647, ocorrido em 13.2.2025, relativo ao Tema 1118 de sua tabela de repercussão geral, pois a condenação imposta ocorreu após a análise concreta das culpas in eligendo e in vigilando, não havendo violação aos termos dos artigos 71 da Lei n.º 8.666/1993 e 121 da Lei nº 14.133/2021. Recurso improvido." No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316162448400000202491948. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316162448400000202491948?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ESPERANCA VIGILANCIA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011804-32.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (136dcfb) proferida nos autos do processo 0011804-32.2024.5.15.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011804-32.2024.5.15.0017 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DIONI DIEGO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ISADORA FERRARI RICARDO SANTOS AGRAVADA: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS ADORNO QUINI AGRAVADO: KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA ADVOGADA: Dra. RITA DE CASSIA DE PASQUALE AGRAVADO: DIMAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS ADORNO QUINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/nj D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id e1fdd05; recurso apresentado em 24/01/2026 - Id c6abb63). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO / ÔNUS DA PROVA / TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consta do v. acórdão: "(...) Essa decisão do Supremo Tribunal Federal alterou a jurisprudência já consolidada, de que era da Administração Pública o ônus da prova do cumprimento de seu dever de diligência, previsto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93. Feitas essas considerações, cumpre verificar se, no caso dos autos, restou ou não demonstrada a culpa do recorrente e a ausência de fiscalização diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira devedora, ônus que compete ao autor, conforme decisão do STF citada acima e o inciso I do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC. No presente caso, dentre as verbas deferidas permaneceu a condenação nas seguintes verbas: saldo salarial, aviso-prévio, férias, gratificação natalina, intervalo intrajornada, multa prevista no artigo 477, § 8º, multa normativa, tíquete-refeição, FGTS e indenização de 40% e honorários advocatícios. E, ainda que o recorrente tenha exercido alguma fiscalização e juntado documentação nos presentes autos, tal fiscalização mostrou-se ineficiente, visto que não evitou o inadimplemento de diversos direitos do reclamante. Em outros termos, o autor comprovou a culpa in vigilando do tomador de serviços. Considerando que há prova nos autos da negligência da administração pública, resta atendida a tese principal - item 1, quanto à "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", Ademais, no presente caso, a prova da negligência da Administração Pública do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado se faz pelas várias ações promovidas pelos trabalhadores, em face dela e de seus contratados, que comprovam sua inequívoca ciência desse fato (item 2) . Cito, como exemplos, os processos: n. 0011850-52.2023.5.15.0115 e n. 0011215-92.2024.5.15.0129. Assim, conclui-se que a hipótese fática apresentada deixa clara a ausência de fiscalização, conforme arts. 58 e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e artigo 121 da Lei 14.133/2021. Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando. Tais circunstâncias já se mostram suficientes para concluir que o tomador não cumpriu com as suas obrigações, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST. Ademais, não pode o tomador dos serviços pretender a isenção prevista nos artigos 71 da Lei n.º 8.666/1993 e 121 da Lei nº 14/133/2021 se ele próprio não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais por parte da primeira reclamada. Incide, na hipótese, o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do C. TST, devendo, por esta razão, responder subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas deferidas. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que revogou totalmente a Lei nº 8.666/93 desde 30/12/2023) aponta, de forma mais detalhada, as diretrizes de fiscalização, indicando a documentação trabalhista que deve ser exigida pelo ente público ao longo do contrato, com o fito de averiguar descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, in verbis: "Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva." Assim, o fato é que tais exigências apontam um norte mínimo de fiscalização que deve ser implementada pelo ente público tomador, não demonstrando o reclamado que tenha sido diligente em obter ao longo da contratualidade toda essa documentação, conforme já analisado no tópico precedente. A obrigação de que a execução do contrato fosse acompanhada e fiscalizada por um fiscal especialmente designado para esta atividade, foi não somente mantida pela nova legislação em seu art. 117, mas também ampliados os poderes e responsabilidades a serem exigidos, pela administração pública, deste representante, a quem incumbe, como um braço do ente público, identificar irregularidades, agir para corrigir faltas identificadas, mediante o devido assessoramento jurídico, inclusive com a contratação de terceiros, se necessário. Ou seja, a obrigação fiscalizatória ativa e efetiva pelo ente público do contrato de terceirização restou reforçada com as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.133/2021. Imperioso ponderar que a responsabilidade subsidiária da administração pública em relação às obrigações trabalhistas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ficou expressamente sacramentada pelo art. 121 e seus parágrafos da Lei 14.133/2021, na hipótese em que demonstrada "falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Transcreve-se o dispositivo que enceta referida previsão: "§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." A preocupação de que o ente público assegure o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado perpassa de forma contundente a nova legislação que regula o tema, sendo positivadas medidas que a Administração Pública pode adotar para garantir esse desiderato protetivo, tais como, dentre outras ações (art. 121, §3º e seus incisos): I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. A Instrução Normativa n. 5/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, cuja aplicação foi autorizada pela Instrução Normativa SEGES/ME Nº 98, de 26 de dezembro de 2022 para, no que couber, incidir sobre a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, contém extensa disciplina acerca da fiscalização administrativa que deve ser realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sobretudo aquelas dispostas em seu Anexo VIII-B. Ainda, ao fiscal administrativo incumbe verificar o efetivo pagamento dos salários e obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior ao pagamento contratual. Cumpre-lhe, também, averiguar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, bem como o adequado fornecimento dos EPIs, se o caso. Ademais, deve ser realizada uma fiscalização procedimental, com aferição da implementação dos reajustes, conforme data base da categoria, fiscalizando se a empresa observa a legislação relativa à concessão de férias e licenças, bem como se respeita a estabilidade provisória de seus empregados (cipeiro, gestante e estabilidade acidentária). Enfim, trata-se de citação meramente exemplificativa do extenso rol fiscalizatório que deve ser implementado pela Administração Pública, para acompanhar com diligência e efetividade o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, sob pena de ficar caracterizada a culpa in vigilando, despontando, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos judicialmente. Bem por isso, no caso concreto, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa "in vigilando". Irremediavelmente o comportamento do tomador de serviços não foi apto para o fim de detectar e evitar o descumprimento da legislação trabalhista, por não ter havido a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, atraindo a sua responsabilização subsidiária. E nem se alegue, ainda, a adoção da amostragem como método suficiente de fiscalização, uma vez que não foram apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho pelo tomador dos serviços conforme acima analisado. Pondera-se, outrossim, que a condenação é ampla, abrangendo todas as verbas deferidas, inclusive a multa do art. 477, §8º, da CLT, verbas rescisórias e FGTS + 40%, inteligência da Súmula n.º 331, VI, do C. TST. Evidente que a condenação subsidiária do tomador decorre de sua conduta negligente, em total confronto com as obrigações legais e contratuais. Nesse sentido, a presente decisão encontra-se em perfeita consonância com o posicionamento externado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16/DF e no julgamento do recurso extraordinário n. 1.298.647, ocorrido em 13.2.2025, relativo ao Tema 1118 de sua tabela de repercussão geral, pois a condenação imposta ocorreu após a análise concreta das culpas in eligendo e in vigilando, não havendo violação aos termos dos artigos 71 da Lei n.º 8.666/1993 e 121 da Lei nº 14.133/2021. Recurso improvido." No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316162448400000202491948. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316162448400000202491948?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA

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