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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0011804-28.2025.8.26.0506 (processo principal 1002936-78.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maira Coutinho Ferreira Giroto - Fls. 477/478: nos termos do art. 860 do CPC, proceda-se à penhora no rosto dos autos nº 0002326-87.2024.8.26.0196, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro de Franca/SP, exclusivamente sobre eventual crédito ou saldo remanescente que venha a ser disponibilizado em favor da executada Hurb Technologies S.A., até o limite do débito perseguido nestes autos, atualmente indicado em R$ 16.048,05, sujeito à atualização. No mais, em consulta ao sistema, verifiquei junto à 5ª Vara Cível de Franca, a inexistência, no momento, de valores ou bens a serem disponibilizados nos autos, motivo pelo qual, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, arquivando-se os autos; autorizado o desentranhamento de documentos. Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido. Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto, desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente, bastando que a parte exequente apresente em cartório endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação. - ADV: LUCAS DEGIOVANI (OAB 495577/SP)
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