Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011803-90.2026.5.15.0077 AUTOR: CARLOS WENDEL CAMILO CATULINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 289688b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO A reclamada suscita exceção de incompetência territorial, alegando que o reclamante teria prestado serviços em Salto/SP. Contudo, os documentos constantes dos autos indicam que o contrato de trabalho esteve vinculado às unidades da reclamada situadas em Indaiatuba/SP, inclusive constando essa localidade no TRCT e demais documentos rescisórios. A mera referência interna à agência nº 0164 não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços em Salto/SP, especialmente diante da ausência de elementos objetivos nesse sentido. Assim, REJEITO a exceção de incompetência territorial e mantenho a competência da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP para processar e julgar a presente ação. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta APSC
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS WENDEL CAMILO CATULINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011803-90.2026.5.15.0077 AUTOR: CARLOS WENDEL CAMILO CATULINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 289688b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO A reclamada suscita exceção de incompetência territorial, alegando que o reclamante teria prestado serviços em Salto/SP. Contudo, os documentos constantes dos autos indicam que o contrato de trabalho esteve vinculado às unidades da reclamada situadas em Indaiatuba/SP, inclusive constando essa localidade no TRCT e demais documentos rescisórios. A mera referência interna à agência nº 0164 não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços em Salto/SP, especialmente diante da ausência de elementos objetivos nesse sentido. Assim, REJEITO a exceção de incompetência territorial e mantenho a competência da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP para processar e julgar a presente ação. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta APSC
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.