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0011803-08.2025.5.03.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011803-08.2025.5.03.0062 AUTOR: PAULO BARCELAR SILVA JUNIOR RÉU: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3f6657 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO BARCELAR SILVA JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA, também qualificada, formulando os pedidos e requerimentos de f. 11/14. Atribuiu à causa o valor de R$64.400,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. A ré apresentou a defesa de Id 5b948d4 (f. 195/231), arguindo preliminar de inépcia da inicial, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou documentos, preposição e procuração. A parte autora apresentou réplica (Id abebfe5 - f. 954/962). Realiza-se perícia. Em audiência, colhem-se os depoimentos do reclamante, preposto da reclamada e uma testemunha. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial não padece de vício formal, pois atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta. Ademais, a ré apresentou regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo. Rejeito a preliminar. 2.3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Os valores dos pedidos indicados na petição inicial constituem estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para a apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença. Conforme o entendimento do E. TRT da 3ª Região: VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Prevalece neste Colegiado o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos ou ao valor da causa se prestam para fins de definição do rito, não servindo como limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Os pleitos sujeitos ao rito ordinário não estão condicionados à liquidação de seus valores, à míngua de exigência legal, sujeitando-se às disposições previstas no artigo 763 e seguintes da CLT, conforme redação vigente na data do ajuizamento da reclamação. O art. 879 da CLT aos montantes eventualmente indicados pelo autor, sendo certo que devem ser objeto de liquidação de sentença, já que representam apenas estimativa da pretensão. Recurso ordinário provido no particular para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010278-78.2017.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 19/02/2019; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence). estabelece que, "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Portanto, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa. 2.4 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor requer o pagamento do adicional de insalubridade, em razão da atividade rotineira de limpeza de banheiros utilizados por grande número de pessoas. A ré nega o labor em condições insalubres. Determinada a realização de prova pericial, vieram aos autos o laudo de Id ab0b6cb (f. 999/1005), apresentando a seguinte conclusão: “De acordo com fundamentação no item 5 do laudo pericial, não existe fundamentação na NR-15, anexo 14 para a caracterização da insalubridade, e nem pela Súmula 448, ficando, portanto, já que a caracterização é por súmula, a critério de V. Exa. a caracterização ou não da insalubridade.” Apurou o perito: “1) Segundo o Reclamante, em média 8 pessoas, sendo que a loja tinha 10 funcionários (4 mulheres e 6 homens), em dias comuns, e nos fins de semana de 10 a 15 pessoas, dependendo do movimento. 2) Segundo s funcionários da Reclamada, a média de utilização dos banheiros em dias comuns era de 3 a 5 pessoas, e nos fins de semana, 7 pessoas. 3) Às quartas feiras e sábados havia na parte externa da loja, encontro de carros antigos, de 19 às 21horas, e este pessoal têm obrigação da limpeza dos banheiros externos. 4) Os banheiros externos ficam fechados, e nos banheiros internos existe rodízio entre os funcionários, e a limpeza é feita de uma a duas vezes por semana (...) Conforme apurado na diligência, e relacionado no item 3 deste laudo pericial, o Reclamante fazia limpeza de banheiros, principalmente os internos, em sistema de rodízio entre todos os funcionários. (…) Face ao número de usuários dos banheiros, não pode ser considerado de grande circulação, apesar de ser público, e por isso, não pode ser considerada atividade insalubre de grau máximo, conforme nos diz a Súmula 448. Entretanto, como a conclusão por súmula, fica a critério de V. Exa. a caracterização ou não da insalubridade. (…) Segundo informou o Reclamante, utilizava produtos comuns na higienização, os mesmos usados em residências, e diluídos, desta forma, não há de se falar em insalubridade por agentes químicos.” O requisito essencial para o enquadramento na hipótese da Súmula 448, II, do TST é a grande circulação de pessoas, que não se confunde com o uso coletivo ordinário de sanitários por empregados e eventuais clientes de estabelecimento comercial de pequeno ou médio porte. Assim, inexistindo nos autos outros elementos de prova que vulnerem as assertivas do expert, se mostrando imprestáveis como tais meras insurgências, sem embasamento técnico ou científico, considero válido o laudo pericial. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. 2.5 - ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor pretende receber um “plus salarial”, sob a alegação de que foi contratado para exercer a função de representante de vendas, porém, cerca de 3 meses depois, passou a realizar também atividades como abertura e fechamento de caixa, reposição de estoque e de produtos da expostos na loja, limpeza de banheiro, de estacionamento e de cozinha, sem receber por isso qualquer adicional. A ré sustenta que todas as atividades desenvolvidas durante o pacto laboral foram devidamente expostas no momento da contratação. Analiso. Dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” No contrato celebrado, então, o empregado, em regra, obriga-se a executar determinado serviço, sendo possíveis determinadas variações, à exceção daquelas que modifiquem qualitativamente as funções exercidas ou se desviem o obreiro da execução dos serviços a qual se obrigou. O acúmulo de funções dá-se, dessa forma, quando o empregado, além das atribuições inerentes à função para a qual fora contratado, tem a obrigação de desempenhar afazeres distintos do objeto de seu contrato e passa a exercer atividades típicas de outros cargos, com a ampliação de suas tarefas, sem o devido acréscimo de sua contraprestação salarial. Cabia ao autor provar a alteração substancial do contrato de trabalho com o exercício de funções diversas além das originariamente desempenhadas, nos termos do artigo 373, I do CPC e 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. O documento de Id 80755d5 - fl 281/283 descreve as atividades do representante de vendas, dentre as quais se incluem aquelas mencionadas na inicial, como venda, abertura e fechamento de caixa, organização dos produtos, movimentação das mercadorias de estoque para exposição na loja, além da limpeza e manutenção da aparência da loja. O preposto da reclamada afirmou que o representante de vendas atua com atendimento ao cliente, organização e limpeza da loja e dos banheiros, guarda de produtos, organização de prateleiras, reposição de preço, sendo que durante todo o contrato de trabalho ele fez as mesmas atribuições todos os dias, não ocorrendo nada diferente do que estava dentro do escopo da função. O relato da testemunha apresentada pelo autor de que o “capitão do navio” chega na loja e direciona as atividades diferentes a cada dia, podendo ser peculiares na função ou não, mostrou-se genérico, não comprovando o acúmulo de funções pelo reclamante. Ademais, a testemunha relatou que o reclamante fazia montagem da nova loja aberta pela Autozone, realizando atividades de etiquetar, montar gôndolas fazer limpeza e higienização da loja na montagem e que depois ele passou a atender cliente, cuidar do estoque da loja, fazer limpeza, higienização. Denota-se que tais atividades encontram-se previstas na “Descrição de Atividades” acima mencionada. Para deferimento do adicional pretendido seria indispensável que o autor tivesse demonstrado, de forma inequívoca, que foram desempenhadas outras atribuições que não guardavam compatibilidade com a função para a qual foi admitido. Após a análise das alegações e provas produzidas no curso da instrução processual, conclui-se que não houve provas suficientes a caracterizar o alegado acúmulo de função. Impende ressaltar que a CLT não exige que o empregador pague um salário para cada atribuição desenvolvida pelo empregado e não obsta que a remuneração efetuada abranja todas as atividades executadas dentro de uma empresa, no curso do pacto laboral. Desse modo, não comprovado o acúmulo de funções, julgo improcedente o pedido. 2.6 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – DOMINGOS E FERIADOS - INTERVALO INTERJORNADAS O autor alega que laborou em dois tipos de jornada, sendo em algumas semanas de 7h30 às 17h18 e em outras de 11h45 às 21h33, sendo que eram frequentemente estendidas por cerca de 2 horas diárias, conforme cartões de ponto. Diz que as horas extras não eram regularmente quitadas e nunca foram compensadas. Aduz que laborou sem que fosse concedido repouso semanal remunerado, além de trabalhar em feriados em que houvesse pagamento em dobro. Alega ainda que não era observado o intervalo interjornadas. Pretende o reconhecimento da invalidade dos registros de ponto e a nulidade do banco de horas adotado pela empresa, bem como a condenação da ré ao pagamento de horas extras/diferenças excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, domingos e feriados em dobro e horas não concedidas de intervalo interjornadas. A ré,, por sua vez, sustenta que o reclamante trabalhava em escala 5x2, sendo toda a jornada lançada no banco de horas e que todas as horas extras foram compensadas ou quitadas. Diz que houve regular concessão do intervalo interjornadas. Sustenta que foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista, com folga em outro dia da semana e mesmo assim o reclamante usufruía regularmente de folga aos domingos. Afirma que as horas laboradas em feriados foram efetivamente quitadas com adicional de 100% Pois bem. A parte ré juntou aos autos os cartões de ponto fls. 267/280, cabendo ao autor o ônus de desconstituí-los, do qual não se desincumbiu, no entender do juízo. Em depoimento pessoal, o autor disse que a anotação do ponto era feita pelo celular, quando viajava, era feito do lugar onde estivesse. Embora tenha dito que o ponto era inconstante, sendo que às vezes conseguia marcar o ponto, outras vezes não, tendo que ligar para a gerente de loja consertar o ponto, também disse que não anotava o ponto manual quando ia à loja, porque anotava no celular e confiava no sistema da empresa, achava que era funcional. O reclamante relatou ainda que batia o ponto no início e no final da jornada e que o próprio aplicativo gerava as horas que tinha feito. Assim, entendo que os registros colacionados aos autos são meios hábeis a comprovar a efetiva jornada de trabalho do autor, na forma do artigo 74 e seus parágrafos da CLT. A análise dos referidos cartões evidencia, por sua vez, o trabalho em regime de sobrejornada. Os controles de jornada ainda registram a adoção do sistema de banco de horas, com efetiva compensação, e possível verificar, de forma especificada e expressa, as horas de débito e crédito do autor e suas folgas. No caso dos autos, foi colacionado o acordo individual de compensação de horas, fl. 237, que disciplina a adoção do sistema de banco de horas. Analisados os controles de jornada, não se constata violação ao pactuado entre as partes, o que, portanto, deve ser respeitado, não havendo que se falar em invalidade da compensação de jornada adotada pela empresa. Ao contrário do que alega o reclamante em impugnação, o acordo individual de banco de horas não limita as horas suplementares em 2 horas, mas apenas estabelece que as que excederem a 2 horas diárias não serão computadas para fins de compensação e serão pagas como extras. Por sua vez, os recibos de pagamento de salário demonstram o pagamento de horas extras em conformidade com o apurado nos cartões de ponto. Não prosperam os apontamentos feitos pelo reclamante, pois não observou o período de apuração das horas extras. Veja que as 34:53 horas extras apontadas por amostragem foram apuradas no período de 10/03/2025 a 09/04/2025 (f. 269) e quitadas no contracheque de abril/2025 à razão de 34,88 horas extras (em decimais) sob a rubrica Horas Extras 60% (f. 250). Não se verifica nos cartões de ponto ausência de folga semanal. Em relação aos feriados, denota-se que houve o devido registro e pagamento. Cita-se como exemplo os feriados de 21/04/2025 e 01/05/2025 (f. 271) que foram pagos no contracheque de maio/2025 como Horas Extras 100% (f. 249). Ressalta-se que o feriado de Corpus Christi apontado pelo reclamante como não quitado não se trata de feriado nacional, mas de mero ponto facultativo. Por fim, também sem razão o reclamante quanto ao apontamento de 4:38 horas de intervalo interjornadas apurados de 10/03/2025 a 09/04/2025 (f. 269) , os quais foram quitados à razão de 4,.63 horas no contracheque de abril/2025 (f. 250). Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras, domingos e feriados e intervalo interjornadas. 2.7 – DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais sob o fundamento de que, após ter se ausentado do trabalho por motivo de saúde, passou a ser perseguido, sendo exigido desempenho de atividades alheias à função contratada, jornadas extensas sem descanso semanal e cobranças por resultados com exposição vexatória, tendo o ambiente de trabalho hostil e opressor, acarretado esgotamento físico e emocional que o levaram a pedir demissão. A ré aduz que não houve qualquer ato que violasse a moral do autor. Pois bem. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002, sendo direito do lesado a reparação, nos termos dos artigos 5º, caput e incisos V e X, da Constituição, e artigo 12 do Código Civil. Encontra previsão no dispositivo constitucional citado e nos artigos 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento. A indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial. No caso dos autos, não restaram demonstrados quaisquer danos aos direitos da personalidade do autor, aptos a ensejar a indenização pretendida. Não há prova segura de que o reclamante tenha sido penalizado por ter apresentado atestado, nem que ele tenha sido submetido a funções e jornadas excessivas ou sofrido exposição vexatória. A testemunha arrolada pela parte autora disse que o reclamante não recebeu tratamento diferenciado e relatou de forma genérica que os supervisores e gerentes tratam mal todos os colaboradores e que a pressão por resultados geram desgaste emocional e físico. A referida testemunha disse que o empregado que apresenta atestado é penalizado quanto volta a trabalhar. Contudo, a mensagem de whatsapp (f. 63) juntada pelo reclamante demonstra que, diante do atestado apresentado por ele, a reclamada mostrou-se solícita e desejando melhoras. Não há prova de que após o retorno do atestado o reclamante tenha sofrido alguma penalidade e de que havia cobrança excessiva de metas, perseguições ou rigor dirigido de forma exclusiva ao autor, tampouco exposição e submissão a situações vexatórias capazes de violar a sua honra e dignidade pessoal. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.8 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT., 2.9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios devidos aos procuradores da ré no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. 2.10 - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto do pedido, em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficará a cargo da parte autora o pagamento dos honorários da perícia de insalubridade, ora arbitrada em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao perito Paulo Tarso Campos Ferreira. No entanto, fica isenta, em face da inconstitucionalidade declarada na ADIn 5.766, referente ao artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, devendo ser expedida requisição à União, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por PAULO BARCELAR SILVA JUNIOR em face de AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos. Honorários advocatícios e periciais, conforme os fundamentos. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.288,00, ante o valor de R$ 64.400,00, atribuído à causa. Isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ITAUNA/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011803-08.2025.5.03.0062 AUTOR: PAULO BARCELAR SILVA JUNIOR RÉU: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3f6657 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO BARCELAR SILVA JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA, também qualificada, formulando os pedidos e requerimentos de f. 11/14. Atribuiu à causa o valor de R$64.400,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. A ré apresentou a defesa de Id 5b948d4 (f. 195/231), arguindo preliminar de inépcia da inicial, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou documentos, preposição e procuração. A parte autora apresentou réplica (Id abebfe5 - f. 954/962). Realiza-se perícia. Em audiência, colhem-se os depoimentos do reclamante, preposto da reclamada e uma testemunha. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 – INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial não padece de vício formal, pois atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT. Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta. Ademais, a ré apresentou regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo. Rejeito a preliminar. 2.3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Os valores dos pedidos indicados na petição inicial constituem estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para a apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença. Conforme o entendimento do E. TRT da 3ª Região: VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Prevalece neste Colegiado o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos ou ao valor da causa se prestam para fins de definição do rito, não servindo como limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Os pleitos sujeitos ao rito ordinário não estão condicionados à liquidação de seus valores, à míngua de exigência legal, sujeitando-se às disposições previstas no artigo 763 e seguintes da CLT, conforme redação vigente na data do ajuizamento da reclamação. O art. 879 da CLT aos montantes eventualmente indicados pelo autor, sendo certo que devem ser objeto de liquidação de sentença, já que representam apenas estimativa da pretensão. Recurso ordinário provido no particular para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010278-78.2017.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 19/02/2019; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence). estabelece que, "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Portanto, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa. 2.4 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor requer o pagamento do adicional de insalubridade, em razão da atividade rotineira de limpeza de banheiros utilizados por grande número de pessoas. A ré nega o labor em condições insalubres. Determinada a realização de prova pericial, vieram aos autos o laudo de Id ab0b6cb (f. 999/1005), apresentando a seguinte conclusão: “De acordo com fundamentação no item 5 do laudo pericial, não existe fundamentação na NR-15, anexo 14 para a caracterização da insalubridade, e nem pela Súmula 448, ficando, portanto, já que a caracterização é por súmula, a critério de V. Exa. a caracterização ou não da insalubridade.” Apurou o perito: “1) Segundo o Reclamante, em média 8 pessoas, sendo que a loja tinha 10 funcionários (4 mulheres e 6 homens), em dias comuns, e nos fins de semana de 10 a 15 pessoas, dependendo do movimento. 2) Segundo s funcionários da Reclamada, a média de utilização dos banheiros em dias comuns era de 3 a 5 pessoas, e nos fins de semana, 7 pessoas. 3) Às quartas feiras e sábados havia na parte externa da loja, encontro de carros antigos, de 19 às 21horas, e este pessoal têm obrigação da limpeza dos banheiros externos. 4) Os banheiros externos ficam fechados, e nos banheiros internos existe rodízio entre os funcionários, e a limpeza é feita de uma a duas vezes por semana (...) Conforme apurado na diligência, e relacionado no item 3 deste laudo pericial, o Reclamante fazia limpeza de banheiros, principalmente os internos, em sistema de rodízio entre todos os funcionários. (…) Face ao número de usuários dos banheiros, não pode ser considerado de grande circulação, apesar de ser público, e por isso, não pode ser considerada atividade insalubre de grau máximo, conforme nos diz a Súmula 448. Entretanto, como a conclusão por súmula, fica a critério de V. Exa. a caracterização ou não da insalubridade. (…) Segundo informou o Reclamante, utilizava produtos comuns na higienização, os mesmos usados em residências, e diluídos, desta forma, não há de se falar em insalubridade por agentes químicos.” O requisito essencial para o enquadramento na hipótese da Súmula 448, II, do TST é a grande circulação de pessoas, que não se confunde com o uso coletivo ordinário de sanitários por empregados e eventuais clientes de estabelecimento comercial de pequeno ou médio porte. Assim, inexistindo nos autos outros elementos de prova que vulnerem as assertivas do expert, se mostrando imprestáveis como tais meras insurgências, sem embasamento técnico ou científico, considero válido o laudo pericial. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. 2.5 - ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor pretende receber um “plus salarial”, sob a alegação de que foi contratado para exercer a função de representante de vendas, porém, cerca de 3 meses depois, passou a realizar também atividades como abertura e fechamento de caixa, reposição de estoque e de produtos da expostos na loja, limpeza de banheiro, de estacionamento e de cozinha, sem receber por isso qualquer adicional. A ré sustenta que todas as atividades desenvolvidas durante o pacto laboral foram devidamente expostas no momento da contratação. Analiso. Dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” No contrato celebrado, então, o empregado, em regra, obriga-se a executar determinado serviço, sendo possíveis determinadas variações, à exceção daquelas que modifiquem qualitativamente as funções exercidas ou se desviem o obreiro da execução dos serviços a qual se obrigou. O acúmulo de funções dá-se, dessa forma, quando o empregado, além das atribuições inerentes à função para a qual fora contratado, tem a obrigação de desempenhar afazeres distintos do objeto de seu contrato e passa a exercer atividades típicas de outros cargos, com a ampliação de suas tarefas, sem o devido acréscimo de sua contraprestação salarial. Cabia ao autor provar a alteração substancial do contrato de trabalho com o exercício de funções diversas além das originariamente desempenhadas, nos termos do artigo 373, I do CPC e 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. O documento de Id 80755d5 - fl 281/283 descreve as atividades do representante de vendas, dentre as quais se incluem aquelas mencionadas na inicial, como venda, abertura e fechamento de caixa, organização dos produtos, movimentação das mercadorias de estoque para exposição na loja, além da limpeza e manutenção da aparência da loja. O preposto da reclamada afirmou que o representante de vendas atua com atendimento ao cliente, organização e limpeza da loja e dos banheiros, guarda de produtos, organização de prateleiras, reposição de preço, sendo que durante todo o contrato de trabalho ele fez as mesmas atribuições todos os dias, não ocorrendo nada diferente do que estava dentro do escopo da função. O relato da testemunha apresentada pelo autor de que o “capitão do navio” chega na loja e direciona as atividades diferentes a cada dia, podendo ser peculiares na função ou não, mostrou-se genérico, não comprovando o acúmulo de funções pelo reclamante. Ademais, a testemunha relatou que o reclamante fazia montagem da nova loja aberta pela Autozone, realizando atividades de etiquetar, montar gôndolas fazer limpeza e higienização da loja na montagem e que depois ele passou a atender cliente, cuidar do estoque da loja, fazer limpeza, higienização. Denota-se que tais atividades encontram-se previstas na “Descrição de Atividades” acima mencionada. Para deferimento do adicional pretendido seria indispensável que o autor tivesse demonstrado, de forma inequívoca, que foram desempenhadas outras atribuições que não guardavam compatibilidade com a função para a qual foi admitido. Após a análise das alegações e provas produzidas no curso da instrução processual, conclui-se que não houve provas suficientes a caracterizar o alegado acúmulo de função. Impende ressaltar que a CLT não exige que o empregador pague um salário para cada atribuição desenvolvida pelo empregado e não obsta que a remuneração efetuada abranja todas as atividades executadas dentro de uma empresa, no curso do pacto laboral. Desse modo, não comprovado o acúmulo de funções, julgo improcedente o pedido. 2.6 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS – DOMINGOS E FERIADOS - INTERVALO INTERJORNADAS O autor alega que laborou em dois tipos de jornada, sendo em algumas semanas de 7h30 às 17h18 e em outras de 11h45 às 21h33, sendo que eram frequentemente estendidas por cerca de 2 horas diárias, conforme cartões de ponto. Diz que as horas extras não eram regularmente quitadas e nunca foram compensadas. Aduz que laborou sem que fosse concedido repouso semanal remunerado, além de trabalhar em feriados em que houvesse pagamento em dobro. Alega ainda que não era observado o intervalo interjornadas. Pretende o reconhecimento da invalidade dos registros de ponto e a nulidade do banco de horas adotado pela empresa, bem como a condenação da ré ao pagamento de horas extras/diferenças excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, domingos e feriados em dobro e horas não concedidas de intervalo interjornadas. A ré,, por sua vez, sustenta que o reclamante trabalhava em escala 5x2, sendo toda a jornada lançada no banco de horas e que todas as horas extras foram compensadas ou quitadas. Diz que houve regular concessão do intervalo interjornadas. Sustenta que foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista, com folga em outro dia da semana e mesmo assim o reclamante usufruía regularmente de folga aos domingos. Afirma que as horas laboradas em feriados foram efetivamente quitadas com adicional de 100% Pois bem. A parte ré juntou aos autos os cartões de ponto fls. 267/280, cabendo ao autor o ônus de desconstituí-los, do qual não se desincumbiu, no entender do juízo. Em depoimento pessoal, o autor disse que a anotação do ponto era feita pelo celular, quando viajava, era feito do lugar onde estivesse. Embora tenha dito que o ponto era inconstante, sendo que às vezes conseguia marcar o ponto, outras vezes não, tendo que ligar para a gerente de loja consertar o ponto, também disse que não anotava o ponto manual quando ia à loja, porque anotava no celular e confiava no sistema da empresa, achava que era funcional. O reclamante relatou ainda que batia o ponto no início e no final da jornada e que o próprio aplicativo gerava as horas que tinha feito. Assim, entendo que os registros colacionados aos autos são meios hábeis a comprovar a efetiva jornada de trabalho do autor, na forma do artigo 74 e seus parágrafos da CLT. A análise dos referidos cartões evidencia, por sua vez, o trabalho em regime de sobrejornada. Os controles de jornada ainda registram a adoção do sistema de banco de horas, com efetiva compensação, e possível verificar, de forma especificada e expressa, as horas de débito e crédito do autor e suas folgas. No caso dos autos, foi colacionado o acordo individual de compensação de horas, fl. 237, que disciplina a adoção do sistema de banco de horas. Analisados os controles de jornada, não se constata violação ao pactuado entre as partes, o que, portanto, deve ser respeitado, não havendo que se falar em invalidade da compensação de jornada adotada pela empresa. Ao contrário do que alega o reclamante em impugnação, o acordo individual de banco de horas não limita as horas suplementares em 2 horas, mas apenas estabelece que as que excederem a 2 horas diárias não serão computadas para fins de compensação e serão pagas como extras. Por sua vez, os recibos de pagamento de salário demonstram o pagamento de horas extras em conformidade com o apurado nos cartões de ponto. Não prosperam os apontamentos feitos pelo reclamante, pois não observou o período de apuração das horas extras. Veja que as 34:53 horas extras apontadas por amostragem foram apuradas no período de 10/03/2025 a 09/04/2025 (f. 269) e quitadas no contracheque de abril/2025 à razão de 34,88 horas extras (em decimais) sob a rubrica Horas Extras 60% (f. 250). Não se verifica nos cartões de ponto ausência de folga semanal. Em relação aos feriados, denota-se que houve o devido registro e pagamento. Cita-se como exemplo os feriados de 21/04/2025 e 01/05/2025 (f. 271) que foram pagos no contracheque de maio/2025 como Horas Extras 100% (f. 249). Ressalta-se que o feriado de Corpus Christi apontado pelo reclamante como não quitado não se trata de feriado nacional, mas de mero ponto facultativo. Por fim, também sem razão o reclamante quanto ao apontamento de 4:38 horas de intervalo interjornadas apurados de 10/03/2025 a 09/04/2025 (f. 269) , os quais foram quitados à razão de 4,.63 horas no contracheque de abril/2025 (f. 250). Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras, domingos e feriados e intervalo interjornadas. 2.7 – DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais sob o fundamento de que, após ter se ausentado do trabalho por motivo de saúde, passou a ser perseguido, sendo exigido desempenho de atividades alheias à função contratada, jornadas extensas sem descanso semanal e cobranças por resultados com exposição vexatória, tendo o ambiente de trabalho hostil e opressor, acarretado esgotamento físico e emocional que o levaram a pedir demissão. A ré aduz que não houve qualquer ato que violasse a moral do autor. Pois bem. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002, sendo direito do lesado a reparação, nos termos dos artigos 5º, caput e incisos V e X, da Constituição, e artigo 12 do Código Civil. Encontra previsão no dispositivo constitucional citado e nos artigos 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento. A indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial. No caso dos autos, não restaram demonstrados quaisquer danos aos direitos da personalidade do autor, aptos a ensejar a indenização pretendida. Não há prova segura de que o reclamante tenha sido penalizado por ter apresentado atestado, nem que ele tenha sido submetido a funções e jornadas excessivas ou sofrido exposição vexatória. A testemunha arrolada pela parte autora disse que o reclamante não recebeu tratamento diferenciado e relatou de forma genérica que os supervisores e gerentes tratam mal todos os colaboradores e que a pressão por resultados geram desgaste emocional e físico. A referida testemunha disse que o empregado que apresenta atestado é penalizado quanto volta a trabalhar. Contudo, a mensagem de whatsapp (f. 63) juntada pelo reclamante demonstra que, diante do atestado apresentado por ele, a reclamada mostrou-se solícita e desejando melhoras. Não há prova de que após o retorno do atestado o reclamante tenha sofrido alguma penalidade e de que havia cobrança excessiva de metas, perseguições ou rigor dirigido de forma exclusiva ao autor, tampouco exposição e submissão a situações vexatórias capazes de violar a sua honra e dignidade pessoal. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.8 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT., 2.9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios devidos aos procuradores da ré no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. 2.10 - HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto do pedido, em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficará a cargo da parte autora o pagamento dos honorários da perícia de insalubridade, ora arbitrada em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao perito Paulo Tarso Campos Ferreira. No entanto, fica isenta, em face da inconstitucionalidade declarada na ADIn 5.766, referente ao artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, devendo ser expedida requisição à União, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por PAULO BARCELAR SILVA JUNIOR em face de AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos. Honorários advocatícios e periciais, conforme os fundamentos. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.288,00, ante o valor de R$ 64.400,00, atribuído à causa. Isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ITAUNA/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO BARCELAR SILVA JUNIOR

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