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Tribunal
TST
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Período
ago/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES EDCiv AIRR 0011802-93.2023.5.15.0115 EMBARGANTE: DIEGO FERREIRA DE SOUZA PAULA EMBARGADO: UMOE BIOENERGY S.A. A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (01838bd) proferida nos autos do processo 0011802-93.2023.5.15.0115 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0011802-93.2023.5.15.0115 EMBARGANTE: DIEGO FERREIRA DE SOUZA PAULA ADVOGADA: Dra. MARA AUGUSTO DIAS ADVOGADA: Dra. EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER EMBARGADO: UMOE BIOENERGY S.A. ADVOGADA: Dra. STEPHANIE CAROLINE TENDOLO ADVOGADA: Dra. SIMONE FLAVIA DIAS ANDRADE ADVOGADA: Dra. HELLEN SUSAN FARINELLI CAMPOS GMFG/sr/smo D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante suscitando omissão quanto ao exame do agravo de instrumento por ele interposto em face da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista. Compulsando os autos, verifica-se que as partes interpuseram agravos de instrumentos, porém, apenas o recurso da reclamada foi examinado. A omissão passível de ser reconhecida pela via dos embargos de declaração consiste naquela em que o julgador deixa de examinar total ou parcialmente a insurgência recursal, devendo ser corrigida para que a prestação jurisdicional se aperfeiçoe e seja entrega de forma completa. No caso, há de se reconhecer que o sistema eletrônico não capturou o link do agravo de instrumento do reclamante, deixando de inseri-lo no sistema de decisão disponibilizado, razão pela qual, nos termos do art. 897-A da CLT, reconheço a omissão e passo ao exame das razões nele contidas. Ao exame. Consta da decisão agravada a seguinte fundamentação, in verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/06/2025 - Idad8dd70; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id c59e778). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL MÉDICO VIOLAÇÃO AO ART. 473 DO CPC DA SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA PERÍCIA DIRETA PELA INDIRETA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA COMPROVAÇÃO DA PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A PERDA AUDITIVA Quanto aos temas em debate, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com relação ao adicional de insalubridade, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões recursais a parte sustenta que, ao contrário do quanto decidido pela autoridade regional, observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, atendendo a exigência legal de transcrever os trechos do acórdão regional, nas razões de revista, que consubstanciavam o prequestionamento das controvérsias que pretendia submeter ao crivo desta Corte Superior. Entretanto, apesar o esforço argumentativo do reclamante, compulsando atentamente o recurso de revista por ele interposto, fls. 1.416/1.425, constata-se que não foi transcrito nenhum trecho do acórdão regional quanto aos temas que pretendia devolver a este Tribunal Superior, em ordem a justificar a manutenção da decisão denegatória que, cautelosamente, detectou a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, reconheço a omissão apontada pelo reclamante e, examinando as razões recursais deduzidas no agravo de instrumento por ele interposto, mantenho a decisão denegatória pelos seus próprios fundamentos, uma vez que inobservado o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando da interposição do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082416473016300000199970189. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082416473016300000199970189?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO FERREIRA DE SOUZA PAULA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES EDCiv AIRR 0011802-93.2023.5.15.0115 EMBARGANTE: DIEGO FERREIRA DE SOUZA PAULA EMBARGADO: UMOE BIOENERGY S.A. A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (01838bd) proferida nos autos do processo 0011802-93.2023.5.15.0115 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0011802-93.2023.5.15.0115 EMBARGANTE: DIEGO FERREIRA DE SOUZA PAULA ADVOGADA: Dra. MARA AUGUSTO DIAS ADVOGADA: Dra. EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER EMBARGADO: UMOE BIOENERGY S.A. ADVOGADA: Dra. STEPHANIE CAROLINE TENDOLO ADVOGADA: Dra. SIMONE FLAVIA DIAS ANDRADE ADVOGADA: Dra. HELLEN SUSAN FARINELLI CAMPOS GMFG/sr/smo D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante suscitando omissão quanto ao exame do agravo de instrumento por ele interposto em face da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista. Compulsando os autos, verifica-se que as partes interpuseram agravos de instrumentos, porém, apenas o recurso da reclamada foi examinado. A omissão passível de ser reconhecida pela via dos embargos de declaração consiste naquela em que o julgador deixa de examinar total ou parcialmente a insurgência recursal, devendo ser corrigida para que a prestação jurisdicional se aperfeiçoe e seja entrega de forma completa. No caso, há de se reconhecer que o sistema eletrônico não capturou o link do agravo de instrumento do reclamante, deixando de inseri-lo no sistema de decisão disponibilizado, razão pela qual, nos termos do art. 897-A da CLT, reconheço a omissão e passo ao exame das razões nele contidas. Ao exame. Consta da decisão agravada a seguinte fundamentação, in verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/06/2025 - Idad8dd70; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id c59e778). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL MÉDICO VIOLAÇÃO AO ART. 473 DO CPC DA SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA PERÍCIA DIRETA PELA INDIRETA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA COMPROVAÇÃO DA PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A PERDA AUDITIVA Quanto aos temas em debate, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com relação ao adicional de insalubridade, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões recursais a parte sustenta que, ao contrário do quanto decidido pela autoridade regional, observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, atendendo a exigência legal de transcrever os trechos do acórdão regional, nas razões de revista, que consubstanciavam o prequestionamento das controvérsias que pretendia submeter ao crivo desta Corte Superior. Entretanto, apesar o esforço argumentativo do reclamante, compulsando atentamente o recurso de revista por ele interposto, fls. 1.416/1.425, constata-se que não foi transcrito nenhum trecho do acórdão regional quanto aos temas que pretendia devolver a este Tribunal Superior, em ordem a justificar a manutenção da decisão denegatória que, cautelosamente, detectou a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, reconheço a omissão apontada pelo reclamante e, examinando as razões recursais deduzidas no agravo de instrumento por ele interposto, mantenho a decisão denegatória pelos seus próprios fundamentos, uma vez que inobservado o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando da interposição do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082416473016300000199970189. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082416473016300000199970189?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- UMOE BIOENERGY S.A.