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0011802-74.2026.5.15.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011802-74.2026.5.15.0152 AUTOR: JOICE FLORENTINO RÉU: ECOOX SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b5dac proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc … EMENDA À EXORDIAL: Trata-se de petição protocolada pela reclamante (ID d5d3cb2), por meio da qual apresenta emenda à petição inicial com retificação da causa de pedir, exclusão de reclamadas, inclusão de novas tomadoras de serviços, desistência de pedidos e readequação do valor da causa. Considerando que a manifestação foi apresentada antes da citação das reclamadas para apresentação de defesa e sem que tenha havido o oferecimento de contestação por qualquer das partes (art. 329, I, do CPC e art. 841, § 3º, da CLT), ACOLHO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) Desistência de pedidos: Homologo a desistência formulada pela parte autora exclusivamente quanto aos pedidos autônomos de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de descaracterização/nulidade do banco de horas e regime de compensação de jornada, julgando-os EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) Retificação do polo passivo (exclusão de reclamadas): Diante da ausência de pretensão em face das empresas originariamente cadastradas sem pertinência fática, homologo a desistência da ação e determino a EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO das seguintes pessoas jurídicas: - H F L ANÁLISE DE CADASTRO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA; - ARAÚJO MONTEIRO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA; - PRESENÇA PROMOTORA LTDA; - BANCO C6 S.A.; - BANCO PAN S.A.; - CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A; - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO,- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; e - PRATA DIGITAL LTDA. Providencie a Secretaria a retificação da autuação. Intimem-se as reclamadas com advogados já habilitados nos autos. Cancelem-se eventuais notificações encaminhadas via postal. c) Inclusão no polo passivo : Determino a INCLUSÃO NO POLO PASSIVO das empresas apontadas na emenda como tomadoras dos serviços: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96), com endereço na Rua Canadá, nº 387, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 01436-900; e BANCO CREFISA S.A. (CNPJ nº 61.033.106/0001-86), com endereço na Rua Canadá, nº 390, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 01436-000. d) Retificação do valor da causa: Em razão da exclusão de pedidos e readequação dos honorários advocatícios estimados, RETIFICO O VALOR DA CAUSA para R$ 111.133,85 (cento e onze mil, cento e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos). Providencie a Secretaria a retificação da autuação, mantendo-se o rito ordinário (art. 852-A da CLT). REITERAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Inicialmente, registro que o requerimento cautelar de reserva provisória de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial já foi objeto de apreciação e indeferimento fundamentado por este Juízo na decisão de ID 4e91ccc, cujas razões permanecem inalteradas. Passo à análise da renovação do pedido de tutela provisória de urgência, restrita à alegada estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em análise, muito embora o documento médico de ID 4bb108c evidencie a gestação contemporânea à data da rescisão contratual, observo que a própria reclamante formulou pretensão prioritariamente de cunho pecuniário (indenização substitutiva do período estabilitário), postulando a reintegração de forma meramente subsidiária/sucessiva. Ademais, ainda que reconhecida a gravidez durante a vigência do contrato de trabalho, eventual decisão de procedência a ser proferida nestes autos produzirá efeitos retroativos (ex tunc), de modo que a ausência de concessão imediata da tutela não compromete o resultado útil do processo nem evidencia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, ausente o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, e considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência. Providencie a Secretaria as retificações na autuação acima determinadas. Designe-se audiência INICIAL, com notificação das partes. PIRACICABA/SP, 28 de agosto de 2026. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular CB Intimado(s) / Citado(s) - JOICE FLORENTINO

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011802-74.2026.5.15.0152 AUTOR: JOICE FLORENTINO RÉU: ECOOX SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b5dac proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc … EMENDA À EXORDIAL: Trata-se de petição protocolada pela reclamante (ID d5d3cb2), por meio da qual apresenta emenda à petição inicial com retificação da causa de pedir, exclusão de reclamadas, inclusão de novas tomadoras de serviços, desistência de pedidos e readequação do valor da causa. Considerando que a manifestação foi apresentada antes da citação das reclamadas para apresentação de defesa e sem que tenha havido o oferecimento de contestação por qualquer das partes (art. 329, I, do CPC e art. 841, § 3º, da CLT), ACOLHO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) Desistência de pedidos: Homologo a desistência formulada pela parte autora exclusivamente quanto aos pedidos autônomos de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de descaracterização/nulidade do banco de horas e regime de compensação de jornada, julgando-os EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) Retificação do polo passivo (exclusão de reclamadas): Diante da ausência de pretensão em face das empresas originariamente cadastradas sem pertinência fática, homologo a desistência da ação e determino a EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO das seguintes pessoas jurídicas: - H F L ANÁLISE DE CADASTRO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA; - ARAÚJO MONTEIRO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA; - PRESENÇA PROMOTORA LTDA; - BANCO C6 S.A.; - BANCO PAN S.A.; - CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A; - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO,- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; e - PRATA DIGITAL LTDA. Providencie a Secretaria a retificação da autuação. Intimem-se as reclamadas com advogados já habilitados nos autos. Cancelem-se eventuais notificações encaminhadas via postal. c) Inclusão no polo passivo : Determino a INCLUSÃO NO POLO PASSIVO das empresas apontadas na emenda como tomadoras dos serviços: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96), com endereço na Rua Canadá, nº 387, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 01436-900; e BANCO CREFISA S.A. (CNPJ nº 61.033.106/0001-86), com endereço na Rua Canadá, nº 390, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 01436-000. d) Retificação do valor da causa: Em razão da exclusão de pedidos e readequação dos honorários advocatícios estimados, RETIFICO O VALOR DA CAUSA para R$ 111.133,85 (cento e onze mil, cento e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos). Providencie a Secretaria a retificação da autuação, mantendo-se o rito ordinário (art. 852-A da CLT). REITERAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Inicialmente, registro que o requerimento cautelar de reserva provisória de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial já foi objeto de apreciação e indeferimento fundamentado por este Juízo na decisão de ID 4e91ccc, cujas razões permanecem inalteradas. Passo à análise da renovação do pedido de tutela provisória de urgência, restrita à alegada estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em análise, muito embora o documento médico de ID 4bb108c evidencie a gestação contemporânea à data da rescisão contratual, observo que a própria reclamante formulou pretensão prioritariamente de cunho pecuniário (indenização substitutiva do período estabilitário), postulando a reintegração de forma meramente subsidiária/sucessiva. Ademais, ainda que reconhecida a gravidez durante a vigência do contrato de trabalho, eventual decisão de procedência a ser proferida nestes autos produzirá efeitos retroativos (ex tunc), de modo que a ausência de concessão imediata da tutela não compromete o resultado útil do processo nem evidencia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, ausente o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, e considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência. Providencie a Secretaria as retificações na autuação acima determinadas. 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