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0011802-59.2025.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011802-59.2025.5.03.0050 AUTOR: GLAUCIA NASCIMENTO DE LIMA RÉU: FABIO JR. CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3954bc8 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO FABIO JR. CALCADOS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de Id. 17e0aae, nos termos da petição de Id. cc1c94b, alegando a ocorrência de vícios e pugnando pela emissão de pronunciamento judicial a respeito. Alega omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em contestação. Aponta, ainda, omissões e contradições relativas à modalidade de rescisão contratual, depósitos de FGTS e Id. c32b891, saldo de salário e prequestionamento de matérias constitucionais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos pela reclamada. 2. Mérito 2.1. Justiça Gratuita dos Reclamados Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi omissa quanto ao pleito formulado por ambos os reclamados no item I da contestação. Passo à análise: A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos por meio da declaração de pobreza Id. 833aac8, entendo que o segundo reclamado, pessoa física, preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21. A 1ª reclamada, por sua vez, pessoa jurídica, deveria demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo (entendimento pacificado pela Súm. 463, II do TST), o que não se verificou. Portanto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo segundo reclamado, FABIO JUNIOR ALVES DOS SANTOS, e indefiro aquele deduzido pela 1ª reclamada, FABIO JR. CALÇADOS LTDA. 2.2. Rescisão Indireta e Modalidade de Ruptura A embargante sustenta que a sentença ignorou o desinteresse da autora em retornar ao trabalho, manifestado em audiência. Sem razão. A sentença fundamentou a rescisão indireta no descumprimento de obrigações basilares (falta de registro e de depósitos de FGTS), citando a tese vinculante do TST (item 2.7). A faculdade da autora de não permanecer no serviço após o ajuizamento está prevista no art. 483, §3º da CLT. A insurgência revela mero inconformismo com o desfecho meritório, o que é vedado em sede de embargos. Rejeito. 2.3. Saldo de Salário de Julho de 2025 A sentença analisou expressamente a controvérsia acerca da data da extinção contratual e do labor no mês de julho de 2025, fixando o término do vínculo em 30/07/2025 com base nos atestados médicos, os quais comprovaram o afastamento justificado da reclamante no período final do contrato. Ao decidir fundamentadamente pela validade do afastamento e pela data de saída alegada na inicial, o juízo superou a tese defensiva de abandono de emprego ou ausência injustificada de labor após 18/07/2025. A pretensão configura nítida tentativa de revisão dos critérios decisórios, sendo que os embargos declaratórios não se prestam para manifestar inconformismo contra a valoração das provas. Desse modo, a manifestação da embargante consubstancia mera insurgência contra a decisão, com pretensão de sua reforma, o que não pode ser obtido pela via eleita, que nitidamente extrapola os estreitos limites dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Nada a rever. 2.4. FGTS e Compensação A reclamada aponta omissão na sentença quanto ao extrato analítico do FGTS (ID e78b90c) e ao depósito judicial (ID c32b891) juntados aos autos, sustentando que os documentos comprovam o pagamento das verbas trabalhistas do período anterior ao registro. Pugna pela autorização expressa para compensação ou dedução dos valores quitados. Ao examinar a sentença embargada, observa-se que o juízo, tanto no capítulo "2.14 - COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO" quanto no dispositivo (ID. 17e0aae), autorizou expressamente a dedução de valores pagos sob o mesmo título, nos seguintes termos: "Autoriza-se a dedução dos valores quitados a idêntico título das parcelas deferidas, observados os documentos juntados aos autos." Contudo, reconheço a omissão quanto à análise detalhada do depósito judicial de ID c32b891 e dos depósitos de FGTS. Dessa forma, os documentos citados pelo embargante deverão ser regularmente observados por ocasião da liquidação de sentença. Assim, sano a omissão para determinar que, em liquidação “Deverá ser deduzido do montante da condenação o valor de R$ 2.245,98, conforme depósito judicial de ID c32b891, bem como os valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos das parcelas deferidas, inclusive a título de FGTS. Os valores devidos a título de FGTS mais 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis, comprovando-se, ao final, a integralização dos depósitos relativos a todo o pacto laboral. 2.5. Prequestionamento Esclareço ao embargante que não se faz necessário prequestionamento de matérias na 1ª instância, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 769 da CLT). III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por FABIO JR. CALCADOS LTDA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, sanar as omissões apontadas e: a) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao segundo reclamado, FÁBIO JUNIOR ALVES DOS SANTOS; b) Indeferir a justiça gratuita à primeira reclamada, FABIO JR. CALÇADOS LTDA; c) Sanar a omissão em relação às deduções e determinar que, em liquidação: “Deverá ser deduzido do montante da condenação o valor de R$ 2.245,98, conforme depósito judicial de ID c32b891, bem como os valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos das parcelas deferidas, inclusive a título de FGTS. Os valores devidos a título de FGTS mais 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis, comprovando-se, ao final, a integralização dos depósitos relativos a todo o pacto laboral." Intimem-se as partes. Nada mais. as BOM DESPACHO/MG, 31 de agosto de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA NASCIMENTO DE LIMA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011802-59.2025.5.03.0050 AUTOR: GLAUCIA NASCIMENTO DE LIMA RÉU: FABIO JR. CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3954bc8 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO FABIO JR. CALCADOS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de Id. 17e0aae, nos termos da petição de Id. cc1c94b, alegando a ocorrência de vícios e pugnando pela emissão de pronunciamento judicial a respeito. Alega omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em contestação. Aponta, ainda, omissões e contradições relativas à modalidade de rescisão contratual, depósitos de FGTS e Id. c32b891, saldo de salário e prequestionamento de matérias constitucionais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos pela reclamada. 2. Mérito 2.1. Justiça Gratuita dos Reclamados Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi omissa quanto ao pleito formulado por ambos os reclamados no item I da contestação. Passo à análise: A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos por meio da declaração de pobreza Id. 833aac8, entendo que o segundo reclamado, pessoa física, preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21. A 1ª reclamada, por sua vez, pessoa jurídica, deveria demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo (entendimento pacificado pela Súm. 463, II do TST), o que não se verificou. Portanto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo segundo reclamado, FABIO JUNIOR ALVES DOS SANTOS, e indefiro aquele deduzido pela 1ª reclamada, FABIO JR. CALÇADOS LTDA. 2.2. Rescisão Indireta e Modalidade de Ruptura A embargante sustenta que a sentença ignorou o desinteresse da autora em retornar ao trabalho, manifestado em audiência. Sem razão. A sentença fundamentou a rescisão indireta no descumprimento de obrigações basilares (falta de registro e de depósitos de FGTS), citando a tese vinculante do TST (item 2.7). A faculdade da autora de não permanecer no serviço após o ajuizamento está prevista no art. 483, §3º da CLT. A insurgência revela mero inconformismo com o desfecho meritório, o que é vedado em sede de embargos. Rejeito. 2.3. Saldo de Salário de Julho de 2025 A sentença analisou expressamente a controvérsia acerca da data da extinção contratual e do labor no mês de julho de 2025, fixando o término do vínculo em 30/07/2025 com base nos atestados médicos, os quais comprovaram o afastamento justificado da reclamante no período final do contrato. Ao decidir fundamentadamente pela validade do afastamento e pela data de saída alegada na inicial, o juízo superou a tese defensiva de abandono de emprego ou ausência injustificada de labor após 18/07/2025. A pretensão configura nítida tentativa de revisão dos critérios decisórios, sendo que os embargos declaratórios não se prestam para manifestar inconformismo contra a valoração das provas. Desse modo, a manifestação da embargante consubstancia mera insurgência contra a decisão, com pretensão de sua reforma, o que não pode ser obtido pela via eleita, que nitidamente extrapola os estreitos limites dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Nada a rever. 2.4. FGTS e Compensação A reclamada aponta omissão na sentença quanto ao extrato analítico do FGTS (ID e78b90c) e ao depósito judicial (ID c32b891) juntados aos autos, sustentando que os documentos comprovam o pagamento das verbas trabalhistas do período anterior ao registro. Pugna pela autorização expressa para compensação ou dedução dos valores quitados. Ao examinar a sentença embargada, observa-se que o juízo, tanto no capítulo "2.14 - COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO" quanto no dispositivo (ID. 17e0aae), autorizou expressamente a dedução de valores pagos sob o mesmo título, nos seguintes termos: "Autoriza-se a dedução dos valores quitados a idêntico título das parcelas deferidas, observados os documentos juntados aos autos." Contudo, reconheço a omissão quanto à análise detalhada do depósito judicial de ID c32b891 e dos depósitos de FGTS. Dessa forma, os documentos citados pelo embargante deverão ser regularmente observados por ocasião da liquidação de sentença. Assim, sano a omissão para determinar que, em liquidação “Deverá ser deduzido do montante da condenação o valor de R$ 2.245,98, conforme depósito judicial de ID c32b891, bem como os valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos das parcelas deferidas, inclusive a título de FGTS. Os valores devidos a título de FGTS mais 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis, comprovando-se, ao final, a integralização dos depósitos relativos a todo o pacto laboral. 2.5. Prequestionamento Esclareço ao embargante que não se faz necessário prequestionamento de matérias na 1ª instância, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 769 da CLT). III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por FABIO JR. CALCADOS LTDA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, sanar as omissões apontadas e: a) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao segundo reclamado, FÁBIO JUNIOR ALVES DOS SANTOS; b) Indeferir a justiça gratuita à primeira reclamada, FABIO JR. CALÇADOS LTDA; c) Sanar a omissão em relação às deduções e determinar que, em liquidação: “Deverá ser deduzido do montante da condenação o valor de R$ 2.245,98, conforme depósito judicial de ID c32b891, bem como os valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos das parcelas deferidas, inclusive a título de FGTS. Os valores devidos a título de FGTS mais 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, de forma individualizada, observando-se a eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis, comprovando-se, ao final, a integralização dos depósitos relativos a todo o pacto laboral." Intimem-se as partes. Nada mais. as BOM DESPACHO/MG, 31 de agosto de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JR. CALCADOS LTDA - FABIO JUNIOR ALVES DOS SANTOS

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