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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0011802-05.2025.8.17.2480 AUTOR(A): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA RÉU: RESTAURANTE S. & F. SABOR DA CHINA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Cobrança de Multa Contratual ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face de RESTAURANTE S. & F. SABOR DA CHINA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial, que firmou com a ré contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), mas que, a partir de julho de 2024, em plena vigência da avença, a demandada interrompeu as aquisições do produto, passando a adquiri-lo de empresa concorrente. Sustenta que tal conduta caracteriza rescisão antecipada e unilateral do contrato, fazendo incidir a cláusula penal pactuada (cláusula 14.1). Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação comercial de insumo. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, que perfaz o montante de R$ 14.948,92 (quatorze mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), acrescido dos consectários legais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da autora. Alega que, por força de exigências normativas do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), viu-se na contingência de promover adequações estruturais em sua central de gás, o que demandava um novo arranjo operacional, com fornecimento semanal e com apenas um cilindro. Afirma que a autora se recusou a adaptar o fornecimento a essa nova realidade, em desrespeito às normas de segurança pública, o que configurou inadimplemento contratual da fornecedora e tornou a continuidade da relação jurídica impossível. Invoca a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na Teoria Finalista Mitigada, ante a sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à autora, requerendo a inversão do ônus da prova. Pede o reconhecimento da abusividade da cláusula penal e, ao final, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Em petição datada de 20 de março de 2026, a parte ré reiterou seus argumentos e requereu a designação de audiência presencial, sublinhando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a necessidade de produção de prova oral para oitiva de profissionais técnicos. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise das questões processuais pendentes, à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus probatório e ao deferimento das provas pertinentes. I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia inaugural, de natureza prejudicial ao exame das demais, reside na definição da legislação aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes. A autora defende a tese de uma relação puramente comercial, regida pelo Código Civil, ao argumento de que o GLP é adquirido pela ré como insumo para sua atividade empresarial. A ré, por sua vez, clama pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, com supedâneo na Teoria Finalista Mitigada. Assiste razão à parte demandada. Embora, a rigor, a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para o implemento de sua atividade produtiva não se enquadre no conceito estrito de consumidor final (art. 2º, CDC), o Superior Tribunal de Justiça, em abalizada jurisprudência, consolidou o abrandamento de tal rigorismo por meio da Teoria Finalista Mitigada. Segundo este entendimento, admite-se a aplicação da legislação consumerista às pessoas jurídicas quando, no caso concreto, restar demonstrada sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou econômica) perante o fornecedor. No caso em apreço, afigura-se nítida a assimetria entre as partes. De um lado, a autora, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., empresa de grande porte e de alcance nacional, especializada no fornecimento de GLP, detentora de todo o conhecimento técnico e poderio econômico inerentes ao seu ramo de atuação. De outro, o réu, RESTAURANTE S. & F. SABOR DA CHINA LTDA., empreendimento de menor envergadura, cuja expertise se concentra na atividade gastronômica, e que se revela, inequivocamente, a parte tecnicamente hipossuficiente para perscrutar as complexidades normativas e operacionais do fornecimento de gás em larga escala. A vulnerabilidade técnica da ré é manifesta, especialmente diante de uma controvérsia cujo cerne reside na interpretação e no cumprimento de normas técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros. Destarte, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. Corolário lógico do reconhecimento da relação de consumo é a análise do pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O dispositivo autoriza o juiz a facilitar a defesa do consumidor quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Ambos os requisitos se fazem presentes. A narrativa da ré, amparada em documentos que atestam a intervenção do Corpo de Bombeiros, goza de verossimilhança. Sua hipossuficiência, como já delineado, é patente, notadamente no que tange à capacidade de produzir prova técnica complexa sobre as razões que justificariam ou não a recusa da autora em adaptar o fornecimento. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. II. Dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A causa determinante da rescisão contratual, especificamente se esta decorreu de iniciativa imotivada da ré ou de prévio inadimplemento da autora, consistente na recusa em adequar o fornecimento de GLP às novas condições de segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE); b) A natureza, o conteúdo e a imperatividade das exigências técnicas formuladas pelo CBMPE, bem como a viabilidade e razoabilidade da adaptação da central de gás para operar com apenas um cilindro e abastecimento semanal, considerando o perfil de consumo da ré; c) A efetiva ocorrência e o teor das tratativas entre as partes para a solução do impasse, e se a conduta da autora configurou recusa injustificada em prover uma solução técnica adequada e segura; d) A proporcionalidade da cláusula penal (cláusula 14.1), considerando o tempo de vigência do contrato, o grau de cumprimento das obrigações e os prejuízos efetivamente gerados pela rescisão. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Com fundamento no art. 373 do CPC e, em especial, no art. 6º, VIII, do CDC, e uma vez invertido o ônus probatório, sua distribuição dar-se-á da seguinte forma: Caberá à parte autora, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., o ônus de provar: 1. Que não incorreu em inadimplemento e que sua conduta não deu causa à rescisão contratual; 2. Que as exigências do CBMPE não impunham a alteração do modelo de fornecimento para um único cilindro, ou que tal alteração era técnica ou economicamente inviável ou incompatível com o contrato; 3. Que prestou o suporte técnico necessário e ofereceu alternativas viáveis para a regularização da central de gás da ré, e que sua recusa em atender ao pleito da demandada foi justificada; 4. A proporcionalidade da multa contratual aplicada, demonstrando a ausência de onerosidade excessiva e o equilíbrio da penalidade em face das circunstâncias do negócio. Caberá à parte ré, RESTAURANTE S. & F. SABOR DA CHINA LTDA., o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito que eventualmente não sejam objeto da inversão, bem como colaborar para o esclarecimento dos fatos naquilo que estiver ao seu alcance. IV. Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde dos pontos controvertidos, notadamente aqueles de índole técnica, analiso a necessidade de produção das seguintes provas: Prova Pericial: Considerando que o epicentro da lide reside em questões técnicas de engenharia e segurança relativas à instalação de GLP e ao cumprimento de normas do CBMPE, entendo indispensável a produção de prova pericial, a qual deverá ser custeada pela ré, ante a inversão do ônus da prova. Prova Oral: A necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, inclusive as de caráter técnico mencionadas pela ré, será reavaliada por este Juízo após a apresentação do laudo pericial, o qual poderá ser suficiente para a elucidação dos fatos. V. Dispositivo: Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: 1. RECONHEÇO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, com base na Teoria Finalista Mitigada. 2. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme fundamentação supra. 3. FIXO os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório na forma estabelecida nos itens II e III desta decisão. 4. DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia. Intime-se o perito profissional em engenharia, especialista em segurança do trabalho, MATHEUS MEDEIROS DE MACEDO (email: matheus@recifengenharia.com.br) para que manifeste interesse na realização da perícia, já informando o valor que pretende a título de honorários, devendo proceder com a atualização de seu cadastro junto ao Siajus, a fim de possibilitar a sua nomeação. Após, retornem os autos conclusos para nomeação do perito e fixação dos honorários. 5. POSTERGO a análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. CARUARU, data da assinatura digital. Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim Juiz de Direito
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