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0011801-86.2012.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 3ª Vara Cível

    ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ADV: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS (OAB 3797/AC), ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU (OAB 2472/AC), ADV: ALEXANDRE CARDOSO JÚNIOR (OAB 139455/SP), ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0011801-86.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Telefonia - AUTOR: Antonio Araripe Uchoa Neves - RÉU: Ace Seguradora S.A. - Decisão Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., atual denominação de ACE SEGURADORA S.A., às págs. 353/354, com o objetivo de levantar valores remanescentes depositados nestes autos. Conforme se verifica da sentença de pág. 333, o cumprimento de sentença foi extinto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo sido expressamente determinado, além do levantamento dos valores pertencentes à parte exequente e ao seu advogado, a expedição de alvará em favor da parte executada relativamente ao valor excedente depositado, com seus respectivos acréscimos bancários. A requerente sustenta que, apesar do encerramento do feito, permanecem valores depositados judicialmente, apresentando, para tanto, os respectivos extratos, e requer sua transferência para conta bancária de titularidade da empresa ou, subsidiariamente, a expedição de alvará para levantamento. Diante do quanto expressamente consignado na sentença de pág. 333 e considerando que o pedido se refere a valores remanescentes que, em princípio, já foram reconhecidos como pertencentes à parte executada, DEFIRO o desarquivamento dos autos para a finalidade específica de levantamento do saldo remanescente de titularidade da requerente, observados os valores efetivamente disponíveis na conta judicial vinculada a estes autos. Antes da expedição do documento de levantamento, certifique a Secretaria o saldo atualizado dos depósitos judiciais vinculados ao processo, discriminando eventuais depósitos e respectivos rendimentos. Após, inexistindo óbice e confirmado que o numerário remanescente corresponde ao valor excedente pertencente à parte executada, expeça-se alvará judicial em favor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., atual denominação de ACE SEGURADORA S.A., para levantamento da quantia disponível, com os acréscimos bancários, observada a representação processual específica juntada às págs. 353/354. Caso seja operacionalmente possível a transferência direta para a conta indicada na petição, proceda-se na forma requerida, com a juntada aos autos do respectivo comprovante. Após o levantamento e comprovada a efetivação da transferência, tornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 04 de setembro de 2026. Leandro Leri Gross Juiz de Direito

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