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0011801-83.2023.5.15.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011801-83.2023.5.15.0188 AUTOR: BRUNO BRENDO ALVES DA SILVA SERRAO RÉU: BRUNO GIBELLO 39321478809 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f887a2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, I, do CPC), quanto ao pedido de reflexos do adicional de periculosidade; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para absolver a primeira reclamada, BRUNO GIBELLO 39321478809, e condenar solidariamente a segunda reclamada, JACKELINE POSTEL SOUZA, e o terceiro reclamado, VITOR DE SOUZA SILVA, a pagarem ao reclamante: 1. Aviso prévio (30 dias); 2. 13º salário proporcional; 3. Férias proporcionais com um terço; 4. FGTS não depositado; 5. Multa de 40%; 6. Multa do art. 477 da CLT; 7. Adicional de periculosidade de 30%. Com o trânsito em julgado, a segunda reclamada e o terceiro reclamado serão intimados para, em 10 dias, providenciarem a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante (considerando a projeção do aviso prévio), bem como comprovar as devidas comunicações aos órgãos competentes. Na inércia, a Secretaria procederá à anotação e, se necessário, expedirá alvará para liberação do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. Na anotação, não deverá constar referência alguma a processo ou ordem judicial. Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial. Há incidência previdenciária sobre as parcelas dos itens 2 e 7. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade ao reclamante, à segunda reclamada e ao terceiro reclamado. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor da parte reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da parte reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial, em iguais cotas. Declaro suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Custas pela parte reclamada (2ª e 3º), no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação em R$ 15.000,00, isentos na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BRENDO ALVES DA SILVA SERRAO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011801-83.2023.5.15.0188 AUTOR: BRUNO BRENDO ALVES DA SILVA SERRAO RÉU: BRUNO GIBELLO 39321478809 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f887a2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, I, do CPC), quanto ao pedido de reflexos do adicional de periculosidade; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para absolver a primeira reclamada, BRUNO GIBELLO 39321478809, e condenar solidariamente a segunda reclamada, JACKELINE POSTEL SOUZA, e o terceiro reclamado, VITOR DE SOUZA SILVA, a pagarem ao reclamante: 1. Aviso prévio (30 dias); 2. 13º salário proporcional; 3. Férias proporcionais com um terço; 4. FGTS não depositado; 5. Multa de 40%; 6. Multa do art. 477 da CLT; 7. Adicional de periculosidade de 30%. Com o trânsito em julgado, a segunda reclamada e o terceiro reclamado serão intimados para, em 10 dias, providenciarem a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante (considerando a projeção do aviso prévio), bem como comprovar as devidas comunicações aos órgãos competentes. Na inércia, a Secretaria procederá à anotação e, se necessário, expedirá alvará para liberação do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. Na anotação, não deverá constar referência alguma a processo ou ordem judicial. Os demais pedidos são improcedentes. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Considera-se época própria o tempo em que a parcela se tornou devida, observando-se o art. 459, §1º, da CLT, e as Súmulas 381 e 439 do C. TST. Juros e correção monetária na forma da lei vigente, inclusive arts. 389 e 406 do Código Civil, e consoante entendimentos jurisprudenciais prevalecentes, em especial os cristalizados na ADC 58 do C. STF e no RR 713-03.2010.5.04.0029 do C. TST. Cálculos da inicial considerados como mera estimativa, conforme decisão da SDI1 do C. TST nos ERR 000555-36.2021.5.09.0024; atentar-se-á, porém, para a evolução salarial. Há incidência previdenciária sobre as parcelas dos itens 2 e 7. A base de cálculo do imposto de renda abrange, também, as férias indenizadas e o terço constitucional. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados, deduzidos e recolhidos conforme Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Aplicar-se-ão, se pertinentes, as regras legais de desoneração da folha de pagamento em relação às contribuições patronais. Observar-se-á, ainda, a Recomendação 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O pagamento do FGTS observará o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento de suas teses vinculantes em 24.2.2025 (IRR 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Concedo o benefício da gratuidade ao reclamante, à segunda reclamada e ao terceiro reclamado. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas da condenação, em favor da parte reclamante. Pela sucumbência nos demais pedidos, arbitro honorários advocatícios em favor da parte reclamada em 10% dos respectivos valores constantes da inicial, em iguais cotas. Declaro suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade e o julgamento do C. STF acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Custas pela parte reclamada (2ª e 3º), no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação em R$ 15.000,00, isentos na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACKELINE POSTEL SOUZA - BRUNO GIBELLO 39321478809 - VITOR DE SOUZA SILVA

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