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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0011801-10.2024.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.421,26 Autor(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Réu(s): TABATA BRANCO BARALDI DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA – CAAPSML em face de TABATA BRANCO BARALDI DE SOUZA, por meio da qual a parte autora afirma que a requerida firmou Termo de Confissão de Dívida em 26/03/2019, decorrente do inadimplemento de mensalidades e despesas médicas/hospitalares vinculadas ao Contrato de Adesão ao Plano de Saúde nº 15323. Sustenta que o débito decorre de parcelamento de mensalidades do plano de saúde e de despesas médico-hospitalares da titular e dependentes, tendo o plano sido cancelado por inadimplência em 12/02/2019. Afirma que, apesar da confissão de dívida e das notificações administrativas, a requerida não adimpliu a obrigação, remanescendo débito atualizado de R$ 7.421,26, até fevereiro/2024. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com Despacho Administrativo nº 5794/2023 (mov. 1.2), Termo de Confissão de Dívida (mov. 1.3), Contrato de Adesão ao Plano de Saúde (mov. 1.4), Relatório de Débitos (mov. 1.5), Planilha Demonstrativa do Débito (mov. 1.6), Certidão Positiva de Débito (mov. 1.7) e Notificações Administrativas (mov. 1.8). Foi determinada a expedição de mandado de pagamento, com as advertências legais pertinentes à ação monitória (mov. 8.1). Diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital da requerida, por se encontrar em local incerto ou não sabido (mov. 65.1), com publicação certificada nos autos (mov. 68.1). Considerando a citação editalícia e a ausência de defesa pessoal, foi determinada a nomeação de curador especial (movs. 77.1 e 87.1), sendo nomeada a advogada Mariane Grecco Ciola de Silvio, OAB/PR nº 65.961 (mov. 92.1). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida (mov. 96.1). A parte autora apresentou manifestação, sustentando que a defesa não trouxe fundamento apto a desconstituir a pretensão monitória, razão pela qual requereu a procedência da ação, com conversão da prova escrita em título executivo judicial (mov. 99.1). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 101.1), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 104.1 e 105.1). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção (mov. 108.1). É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. O litígio reclama julgamento antecipado, na esteira art. 355 do Código de Processo Civil, pois as questões de mérito são primordialmente de direito, sendo que os pontos de fato controvertidos deverão ser julgados à luz da prova documental carreada ao processo e da regra de distribuição do ônus da prova (CPC – art. 373). 2.2. Mérito. De início, cumpre destacar que, nos moldes do art. 700, caput, do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Portanto, por expressa previsão legal, tem-se que a presente demanda judicial prescinde da executoriedade do documento escrito apresentado. A esse respeito, a jurisprudência do e. STJ já se posicionou quanto ao cabimento de contrato assinado pelas partes para fins de demonstração da obrigação assumida, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). No caso concreto, a CAAPSML instruiu a inicial com documentação suficiente à demonstração da probabilidade do crédito. O Despacho Administrativo nº 5794/2023 certifica a existência de débito em aberto em nome da requerida, decorrente do não pagamento de parcelamento de mensalidades do plano de saúde e despesas médico-hospitalares, firmado em 26/03/2019, bem como informa que o plano foi cancelado por inadimplência em 12/02/2019 (mov. 1.2). O Termo de Confissão de Dívida juntado ao mov. 1.3 evidencia a assunção da obrigação pela requerida, enquanto o Contrato de Adesão ao Plano de Saúde acostado ao mov. 1.4 demonstra a relação jurídica subjacente entre as partes. Além disso, o Relatório de Débitos discrimina mensalidades e despesas médicas, odontológicas e farmacêuticas vinculadas ao plano de saúde, com indicação das competências, lançamentos, credores, valores e natureza das despesas (mov. 1.5). A Planilha Demonstrativa do Débito apresenta a atualização do valor principal de R$ 3.206,68 para R$ 7.421,26, até fevereiro/2024, com incidência de correção monetária e juros (mov. 1.6). A Certidão Positiva de Débito, por sua vez, certifica o valor nominal do débito e o montante atualizado de R$ 7.421,26, consignando que a dívida decorre do não pagamento de mensalidades do plano de saúde e despesas médico-hospitalares da titular e dependentes, sem baixa nos registros contábeis da autarquia (mov. 1.7). Também foram juntadas notificações administrativas (mov. 1.8). Desse modo, o conjunto probatório formado pelo termo de confissão de dívida, contrato de adesão, relatório de débitos, planilha demonstrativa e certidão positiva de débito constitui prova escrita idônea para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pela curadora especial foi formulada por negativa geral, providência processualmente admitida em razão da citação ficta e da atuação por curadoria especial. Todavia, tal modalidade defensiva não afasta, por si só, a eficácia dos documentos apresentados pela autora, especialmente quando não há nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a existência da contratação, a confissão de dívida, o inadimplemento ou a atualização do débito. Competia à parte requerida, na medida do possível, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como pagamento, quitação, erro de cálculo, inexigibilidade da obrigação ou invalidade do termo de confissão de dívida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, nenhuma prova nesse sentido foi produzida. Diante da ausência de comprovação de suspensão, extinção ou inexigibilidade do débito, e considerando a prova escrita apresentada, mostra-se configurado o inadimplemento da obrigação assumida pela requerida. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui a devedora em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil, devendo responder pelos valores devidos, acrescidos dos encargos legais e contratuais pertinentes. A solução contrária importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Por conseguinte, a procedência da ação monitória é medida que se impõe, com constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA – CAAPSML em face de TABATA BRANCO BARALDI DE SOUZA, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial referente à obrigação de pagar a quantia indicada na petição inicial, no valor de R$ 7.421,26, atualizado até fevereiro/2024, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de obrigações positivas e líquidas, a correção monetária e juros de mora incidem da data de cada inadimplemento mensal, na forma do art. 397 do Código Civil. Precedentes STJ: EAREsp 502132 RS 2014/0085724-3 e AgRg no AREsp 782176/RJ. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Ante a necessidade de nomeação de curador(a) especial ao(à) requerido(a),por inexistir Defensor Público atuante neste juízo, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do(a) advogado(a) MARIANE GRECCO CIOLA DE SILVIO, OAB/PR nº 65.961, que atuou no processo como DEFENSOR(A) DATIVO(A) do(à) acusado(a), no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos do item 2.8 da Tabela de Honorários Advocatícios aprovada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 PGE/SEFA e considerando os parâmetros do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei federal n.° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia) e Lei estadual 18.664/2015. Processo extinto com resolução de mérito (CPC/2015 - art. 487, I). Sentença NÃO SUJEITA ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC – art. 496, §3º, III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto