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Processo 0011800-89.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0011800-89.2025.8.26.0053 (processo principal 1049469-96.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Banco do Brasil S/A - Vistos. As contas apresentadas não preenchem os requisitos legais. Em caso de execução da obrigação de pagar contra o órgão público, as partes devem apresentar os cálculos de liquidação em planilha individualizada por credor, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no artigo 534 do CPC e no Provimento CSM nº 2.753/2024, que regulamenta os procedimentos operacionais para expedição de requisições de pagamento no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam as partes desde já advertidas que as contas elaboradas em desacordo com os dois normativos acima não são hábeis a gerar o incidente requisitório, ainda que homologadas pelo juízo. A inclusão de dados incompletos ou cálculos insuficientemente discriminados resultam em atrasos significativos no pagamento ao próprio credor, por indeferimento da requisição ou necessidade de retificação posterior da planilha de cálculos. Com o objetivo de colaborar com as partes e evitar retrabalho, este juízo elaborou planilha modelo anexa, que deverá ser utilizada como referência para a apresentação dos cálculos. Reforça-se que cada credor deve ter sua própria planilha, ainda que haja litisconsórcio. De igual modo, havendo crédito devido ao patrono ou escritório, este deverá apresentar sua planilha própria. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: GLAUBER ROCHA ISHIYAMA (OAB 265127/SP)

2026-09-14 · TJSP

Processo 0011800-89.2025.8.26.0053 (processo principal 1049469-96.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Banco do Brasil S/A - Vistos. Melhor revendo os autos, verifico que a conta apresentada pela Sra. Perita limitou-se à apuração do valor principal objeto da condenação, não havendo demonstração da inclusão das custas e despesas processuais abrangidas pelo título executivo. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com o art. 534 do CPC, contemplando em planilha única o valor principal apurado pela perícia e as custas e despesas processuais cujo ressarcimento pretende, com a devida discriminação dos respectivos valores e critérios de atualização. Após, estando a memória de cálculo em conformidade com o disposto no art. 534 do CPC, abra-se vista à executada para manifestação. Intime-se. - ADV: GLAUBER ROCHA ISHIYAMA (OAB 265127/SP)

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