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0011800-78.2022.5.15.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATOrd 0011800-78.2022.5.15.0109 AUTOR: ALBERTO DE JESUS REIS E OUTROS (1) RÉU: WILLIAN TELES MIGUEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a568800 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. No #id:00ee13d, em resposta à intimação de #id:686daf6, os exequentes requerem a adjudicação do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0, placa GEV1E55, pelo valor da avaliação, com sua consequente exclusão da hasta pública. O veículo foi penhorado e avaliado em R$ 129.000,00 no #id:7a73df2, cadastrado no EXEPJe conforme relatório de #id:589d472, tendo o cadastramento e a liberação para hasta pública sido ratificados e convalidados no #id:f329f3e. O pedido não reúne condições de deferimento. O polo ativo é composto por ALBERTO DE JESUS REIS e ALANE MIRANDA REIS MOURA, conforme a petição inicial de #id:0cb0227. O #id:00ee13d, contudo, refere-se genericamente a “o exequente”, sem individualizar em favor de quem se pretende a adjudicação, nem esclarecer se o pedido é formulado conjuntamente pelos dois exequentes e, nessa hipótese, qual seria a participação de cada um na aquisição do bem. Além disso, a atualização oficial de #id:31f0c27 apura, em 28/08/2026, os créditos de R$ 57.290,66 em favor de ALBERTO DE JESUS REIS e de R$ 57.290,65 em favor de ALANE MIRANDA REIS MOURA, totalizando R$ 114.581,31. O total geral de R$ 130.960,20 inclui, ainda, R$ 13.708,29 de honorários devidos a TATYANE MEDEIROS MARQUES e R$ 2.670,60 de custas judiciais, rubricas que não se confundem com os créditos pessoais dos exequentes. Não houve pedido de adjudicação em favor da titular dos honorários, tampouco indicação de sua eventual participação na aquisição. As custas judiciais, por sua vez, não podem ser utilizadas para completar o preço do bem. Desse modo, mesmo que o requerimento fosse interpretado como pedido de adjudicação conjunta por ambos os exequentes, seus créditos são inferiores ao valor da avaliação em R$ 14.418,69, diferença que não foi depositada. Nos termos do art. 876, caput e § 4º, I, do CPC, sendo o crédito inferior ao valor do bem, o requerente da adjudicação deverá depositar de imediato a diferença. Diante disso, indefiro, tal como formulados, os pedidos de adjudicação e de exclusão do bem da hasta pública constantes do #id:00ee13d. Mantenham-se o cadastramento realizado no #id:589d472 e a liberação para hasta pública convalidada no #id:f329f3e, prosseguindo-se com os atos expropriatórios pelo EXEPJe. Intime-se. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 28 de agosto de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DE JESUS REIS - ALANE MIRANDA REIS MOURA

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