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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0011800-72.2025.5.15.0077 RECORRENTE: LOS NATUREBAS FABRICACAO DE SORVETES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREINA FELIX TAVOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25aeda2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011800-72.2025.5.15.0077 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOS NATUREBAS FABRICACAO DE SORVETES LTDA ROBSON ANTONIO DA SILVA (SP373112) Recorrente: Advogado(s): 2. ENI MARTINS DOS SANTOS ROBSON ANTONIO DA SILVA (SP373112) Recorrido: Advogado(s): ANDREINA FELIX TAVOS REUTER MIRANDA (SP353741) RECURSO DE: LOS NATUREBAS FABRICACAO DE SORVETES LTDA (E OUTRO) Id. 7ee5718: Trata-se Recurso de Revista interposto em face de decisão regional exarada em sede de agravo interno. Constou do v. Acórdão: "Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela reclamada, LOS NATUREBAS FABRICAÇÃO DE SORVETES LTDA., contra a r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta, em síntese, que encontra-se em difícil realidade econômica e o extrato de sua única conta bancária não comprova sua capacidade financeira. Contraminuta apresentada pela reclamante. Relatados. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pela reclamada. Conforme decisão proferida às fls. 358-360, não há documentos suficientes nos autos que comprovem a impossibilidade da recorrente arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a juntada de declaração de hipossuficiência, certidão positiva de protestos, certidão de débitos federais e processos de execução, e o extrato bancário dos meses de fevereiro a maio de 2025. Registre-se que a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidente manifestamente infundado, além de configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT, dilata e posterga a solução do presente feito. Nego provimento. DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do Agravo Interno interposto pela reclamada, LOS NATUREBAS FABRICAÇÃO DE SORVETES LTDA., e não o prover, mantendo a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação". No entanto, é incabível o recurso de revista em face de decisão regional exarada em sede de agravo interno, salvo se a decisão monocrática agravada tenha sido proferida com fundamento no art. 932 do CPC. Isto é, se na decisão monocrática examinou-se o mérito do recurso interposto. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. Discute-se no caso o cabimento de recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido no julgamento de agravo contra decisão monocrática de relator amparada no artigo 557 do CPC (atual artigo 932 do CPC/2015), uma vez que não há previsão, expressa, na CLT para a interposição de recurso de revista perante esta Corte, porquanto o artigo 896, caput, da CLT restringe o cabimento desse apelo às hipóteses de decisões proferidas em recurso ordinário. Contudo, não se pode admitir que, por interpretação puramente literal do dispositivo de lei em questão, afastem-se do crivo desta Corte as decisões emanadas de Tribunal Regional em agravo de decisão monocrática de relator, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao da ampla defesa insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Uma vez identificado que, no acórdão prolatado no recurso de agravo, a Corte regional se debruçou sobre o mérito do recurso ordinário anteriormente negado com amparo no artigo 557 do CPC/73 e manteve a decisão monocrática, passa a existir, no mundo jurídico, uma única decisão proferida pelo Tribunal Regional, apta a desafiar revisão por meio de recurso de revista perante este Tribunal Superior. Assim, uma vez examinado o mérito da demanda pelo órgão colegiado, ainda que em agravo, não há óbice à interposição do recurso de revista a esta Corte recursal extraordinária. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-154-70.2010.5.14.0416, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/07/2020). Por decorrência, nesse aspecto, DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível, nos termos do art. 896, "caput", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno)
Intimado(s) / Citado(s)
- ENI MARTINS DOS SANTOS
- LOS NATUREBAS FABRICACAO DE SORVETES LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0011800-72.2025.5.15.0077 RECORRENTE: LOS NATUREBAS FABRICACAO DE SORVETES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREINA FELIX TAVOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25aeda2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011800-72.2025.5.15.0077 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOS NATUREBAS FABRICACAO DE SORVETES LTDA ROBSON ANTONIO DA SILVA (SP373112) Recorrente: Advogado(s): 2. ENI MARTINS DOS SANTOS ROBSON ANTONIO DA SILVA (SP373112) Recorrido: Advogado(s): ANDREINA FELIX TAVOS REUTER MIRANDA (SP353741) RECURSO DE: LOS NATUREBAS FABRICACAO DE SORVETES LTDA (E OUTRO) Id. 7ee5718: Trata-se Recurso de Revista interposto em face de decisão regional exarada em sede de agravo interno. Constou do v. Acórdão: "Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela reclamada, LOS NATUREBAS FABRICAÇÃO DE SORVETES LTDA., contra a r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta, em síntese, que encontra-se em difícil realidade econômica e o extrato de sua única conta bancária não comprova sua capacidade financeira. Contraminuta apresentada pela reclamante. Relatados. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pela reclamada. Conforme decisão proferida às fls. 358-360, não há documentos suficientes nos autos que comprovem a impossibilidade da recorrente arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a juntada de declaração de hipossuficiência, certidão positiva de protestos, certidão de débitos federais e processos de execução, e o extrato bancário dos meses de fevereiro a maio de 2025. Registre-se que a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a provocação de incidente manifestamente infundado, além de configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT, dilata e posterga a solução do presente feito. Nego provimento. DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do Agravo Interno interposto pela reclamada, LOS NATUREBAS FABRICAÇÃO DE SORVETES LTDA., e não o prover, mantendo a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação". No entanto, é incabível o recurso de revista em face de decisão regional exarada em sede de agravo interno, salvo se a decisão monocrática agravada tenha sido proferida com fundamento no art. 932 do CPC. Isto é, se na decisão monocrática examinou-se o mérito do recurso interposto. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. Discute-se no caso o cabimento de recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido no julgamento de agravo contra decisão monocrática de relator amparada no artigo 557 do CPC (atual artigo 932 do CPC/2015), uma vez que não há previsão, expressa, na CLT para a interposição de recurso de revista perante esta Corte, porquanto o artigo 896, caput, da CLT restringe o cabimento desse apelo às hipóteses de decisões proferidas em recurso ordinário. Contudo, não se pode admitir que, por interpretação puramente literal do dispositivo de lei em questão, afastem-se do crivo desta Corte as decisões emanadas de Tribunal Regional em agravo de decisão monocrática de relator, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao da ampla defesa insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Uma vez identificado que, no acórdão prolatado no recurso de agravo, a Corte regional se debruçou sobre o mérito do recurso ordinário anteriormente negado com amparo no artigo 557 do CPC/73 e manteve a decisão monocrática, passa a existir, no mundo jurídico, uma única decisão proferida pelo Tribunal Regional, apta a desafiar revisão por meio de recurso de revista perante este Tribunal Superior. Assim, uma vez examinado o mérito da demanda pelo órgão colegiado, ainda que em agravo, não há óbice à interposição do recurso de revista a esta Corte recursal extraordinária. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-154-70.2010.5.14.0416, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/07/2020). Por decorrência, nesse aspecto, DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível, nos termos do art. 896, "caput", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno)
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREINA FELIX TAVOS